Alterações importantes na Lei das Defensorias Públicas

Recebi agora mensagem acerca da edição da Lei Complementar n. 132, que dispõe sobre a Defensoria Pública da União. A lei é de 07 de outubro, mas me havia passado completamente despercebida.

Dentre as inovações aponto algumas que me chamaram a atenção em uma breve observação.

Em primeiro lugar o fato de que o Defensor Público, tal como o Juiz e o Promotor não tem mais a necessidade de ser ligado à Ordem dos Advogados do Brasil (art. 4º, §§ 6º e 9º). Ou seja o defensor público simplesmente o é, sem a necessidade de registro, mensalidade ou fiscalização pela OAB. Isso lhes assegura independência e autonomia e reforça o papel de sua Corregedoria.

De outra parte os defensores agora têm o mesmo privilégio de sentar-se no mesmo plano do Ministério Público (art. 4º, § 7º). Considerando-se que o MP deve ficar no mesmo plano que o juiz, isso quer dizer que agora apenas o advogado, se houver, é que poderá ser derrogado para um plano inferior, o que não deixa de ser irônico, mas vejam: não sou eu quem está dizendo, é a lei!

Se mantém o dispositivo que estabelece que os Defensores Públicos devem atuar perante a Justiça do Trabalho (art. 19). No entanto esta regra tem sido letra morta, na medida em que os defensores atuais se esquivam de dar este atendimento afirmando a ausência de quadros.

Contudo, principalmente se tendo em consideração a recente decisão do TST, asseverando a ausência de jus postulandi perante aquela Corte, faz-se mister que a Defensoria passe a prestar assistência também nos feitos trabalhistas, em especial quando o réu não tem condições de arcar com as despesas processuais.


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Juiz do Trabalho
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One Response to Alterações importantes na Lei das Defensorias Públicas

  1. Igor says:

    É, e a Advocacia Pública, pra variar, ficou chupando dedo… incrível o medo do Governo de dar prerrogativas àqueles que têm a missão não só de defender, como de orientar o Estado.

    Mas é do jogo, e fica registrado o parabéns à Defensoria (que realmente precisava de uma LO condigna).

    Att

    Igor

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