A questão atinge também o Judiciário Trabalhista que, diante da competência que lhe foi outorgada para a fixação da indenização dos acidentes de trabalho tem variado bastante na sua quantificação.
Na página do Superior Tribunal de Justiça há, inclusive, uma tabela comparativa com valores fixados naquela Corte e em Tribunais de segundo grau, que demonstra a total ausência de parâmetros.
Concordo com você. Reconhecer a existência de um dano moral e fixar um valor irrisório de indenização é um agravo ainda maior.