Segurança do Trabalho

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A fotografia ao lado, retirada do Jornal Pioneiro, e publicada em uma lista de magistrados trabalhistas que eu participo gerou uma série de ilações interessantes.

Para alguns, em tom irônico, eventual acidente de trabalho, decorrente da queda do trabalhador durante o “cochilo” deveriam ser atribuídas ao empregador, na medida em que lhe competiria cercar o local para evitar um acidente em tais circunstâncias. No entanto a tese, praticamente unânime é de que uma queda seria facilmente atribuível à culpa exclusiva da vítima, não gerando, pois, qualquer indenização ao trabalhador ou, no caso da provável morte, de sua família.

Tudo indica, de fato, que se trate de um trabalhador imprudente, que, preguiçoso, resolveu dar uma “cochilada” no alto do prédio no qual presta serviços.

No entanto uma série de fatores poderiam justificar a sua atitude, sendo que nem todos podem levar a concluir pela culpa exclusiva da vítima. Poder-se-ía, por exemplo, indagar se não houve uma exigência excessiva de trabalho, correspondente ao exagero em tempo de trabalho  ou qualquer outro tipo de pressão que pudesse levar com que o empregado chegasse com mais rapidez à exaustão.

Ademais certo é que o trabalho no alto de um edifício é sujeito a riscos de queda. No entanto, examinando-se a foto não se consegue vislumbrar se o trabalhador está usando cinto hábil a ser encaixado em dispositivos de segurança (lembra dos empregados pendurados em andaime em São Paulo?).

Aliás pela minha percepção o trabalhador usa um boné, o que leva a conclusão mais ou menos serena de que não estava usando capacete (salvo que usasse o boné sob o capacete ou o portasse no corpo para, ao tirar o capacete poder colocar o boné)…

E se ele está “cochilando” sobre o telhado, pode-se presumir, pela claridade, que esteja fruindo de algum intervalo, certamente o do almoço. Se assim é, tudo indica que não recebeu almoço ou que a  empresa não tenha um local adequado para o consumo das “quentinhas”, o que também seria obrigação do empregador, não sendo correta a presunção de que, após consumir sua adequada refeição, o trabalhador, já sonolento, tenha subido até o oitava andar do prédio apenas para tirar a polêmica foto.

Por óbvio que não se pode negar que o trabalhador foi imprudente o suficiente para arriscar a sua vida. No entanto devemos sempre recordar que é necessário, se queremos emitir um juízo prudente, que avaliemos as circunstâncias e esta é, exatamente, a tarefa do magistrado.

Apenas para ilustrar melhor os riscos que muitas vezes os trabalhadores sofrem, republico uma apresentação que recebi há algum tempo e que me parece muito ilustrativa e, embora um pouco cômica, as imagens ali são rigorosamente verdadeiras em relação aos fatos que retratam.

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6 Responses to “Segurança do Trabalho”

  • Igor says:

    Caro Jorge,

    dessa vez, concordo bem mais com os juízes que concluíram pela culpa exclusiva da vítima.

    Penso que a possível conexão entre trabalho excessivo e a atitude insana de dormir naquele local é forçada. E mais ainda a suposição sobre estar em intervalo e não ter se alimentado.

    O magistrado deve ponderar sobre as circunstâncias, é claro, mas isso não pode se tornar uma reconstrução das circunstâncias a fim de ajudar o trabalhador apenas porque é o lado mais fraco da relação.

    Quando o fato não decorre objetivamente da diferença de forças entre capital e trabalho, simplesmente não vejo como o magistrado interpretar os fatos baseado nessa disparidade. Este seria um caso: não há exploração que justifique tanta imprudência.

    Tenho visto muito esse mecanismo nas decisões sobre acidente do trabalho. Mesmo em casos onde tudo depõe contra o trabalhador, há certa tendência para construir uma concausa a fim deferir alguma coisa ao acidentado. Embora alimentadas por um sentimento nobre de justiça, tais decisões me parecem perigosamente arbitrárias.

    Responder

    Jorge Araujo Reply:

    Estimado @Igor,

    Bom tê-lo de volta.
    No artigo quis expor que apenas julgar uma situação por uma primeira impressão seria errado e que um juiz não poderia se dar ao luxo de julgar sem o contraditório.
    As questões que referi seriam situações que poderiam vir em uma instrução, o que poderiam, no meu sentir, alterar uma possível conclusão em um sentido.
    Possivelmente estou errado, ou usei um exemplo infeliz, ou ainda não fui muito claro ao me expressar.
    Obrigado pela manifestação.

    Responder

    Igor Reply:

    Ou eu li rápido demais o texto e não atentei para o contexto em que tinhas situado aquelas hipóteses.

    Responder

     

  • Alexandre DF says:

    Essa realmente foi muito boa “E se ele está “cochilando” sobre o telhado, pode-se presumir, pela claridade, que esteja fruindo de algum intervalo, certamente o do almoço.”

    Responder

     

  • Eduardo says:

    Acredito que o empregador, tendo cumprido as exigencias legais, não deve ser punido pela atitude do imprudente funcionário. Digo mais, acho que a empresa deveria ser indenizada pela exposição negativa que o funcionário fez da empresa.

    Responder

    Jorge Araujo Reply:

    @Eduardo,

    é um ponto-de-vista.

    Responder

     


 

 

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