Mercado Livre (Mercado Sócios) não paga?

Photobucket

Está ocorrendo um debate interessante em uma das listas de discussão de blogueiros que participo. Diz respeito a uma cláusula (de número 05) do contrato de adesão do programa Mercado Sócios do Mercado Livre que limita os direitos dos contraentes que permitirem a acumulação de comissões em valores superiores a R$ 50,00.

Conforme referida cláusula o Mercado Livre pagará aos seus comissionados (que publicam anúncios e através destes enviam potenciais clientes para as páginas do site de leilões virtuais), chamados Mercado Sócios, apenas quando os ganhos destes, acumulados, superem os R$ 50,00. Todavia se o valor superar os R$ 50,00 e o usuário não providenciar a sua retirada, haverá a sua perda integral.

Conforme o entendimento predominante dos listeiros, a regra estabelecida pela empresa é plenamente válida, sendo que o comissionado ao aderir ao contrato, estaria concordando com todas as regras estabelecidas pela empresa, inclusive esta.

No entanto não é bem assim. Estes tipos de contratos, em que uma das partes reserva para si as benesses, outorgando à outra os ônus, são comumente denominados pelo Direito de contratos leoninos e a sua validade, em especial quando se trata de contrato de adesão (aqueles em que não há a discussão das cláusulas pelos contratantes), é limitada.

Na situação em tela a regra é explicitamente ilícita: A empresa se compromete, através de contrato, a pagar aos editores por vendas efetuadas a partir de visitas enviadas à página. Assim cumprida a parte que compete aos editores, ou seja efetuada a negociação que gere uma comissão, estes se tornam credores da empresa, que tem, por conta disso, obrigação de pagar-lhes.

É possível que se estabeleçam determinadas regras para que este pagamento se efetue, como a exigência de determinados documentos, também sendo lícito que se assinale um prazo, razoável, para que o credor se habilite ao pagamento.

No entanto não poderá a empresa simplesmente estornar os créditos já adquiridos pelos editores, quanto mais quando estes se avolumam a mais de R$ 3.500,00, conforme um dos casos narrados.

Embora eu pessoalmente não tenha notícias de que já se tenha examinado ação judicial envolvendo um caso similar, ouso afirmar que a competência para a sua apreciação é da Justiça do Trabalho, tendo-se em consideração que, a contar da Emenda Constitucional 45, não é apenas a relação de emprego que se insere na competência do Judiciário Especializado, sendo certo, de outra parte, que a relação existente entre ambos – editor e Mercado Livre – é de trabalho.

About Jorge Alberto Araujo

Juiz do Trabalho
This entry was posted in Blogosfera and tagged , , , , , . Bookmark the permalink.

16 Responses to Mercado Livre (Mercado Sócios) não paga?

  1. Valdeci says:
    Sr. Jorge, eu comecei agora no Mercado Sórcio e tô um pouco perdido.
    Não entendi muito bem, o Sr. quer dizer que conforme a clausula em questão, quando os meus ganhos acumulados superarem R$ 50,00, se eu não providenciar a sua retirada, haverá a sua perda do mesmo.
    Se for, então assim que os ganhos chegrem a R$ 50,00 tenho logo que fazer a retirada, é isso?
  2. Marielle says:
    muito bom e esclarecedor.
  3. Pingback: Prazos de pagamento do Mercado Sócio | Gostei

  4. Dalila says:
    É forçar demais a amizade querer incluir na competência da Justiça do Trabalho a relação entre vendedores e o Mercado Livre. Vamos tentar ser menos paternalistas?
    • Jorge Araujo says:
      @Dalila,

      Eu não disse como uma verdade absoluta. Em Direito tudo é dialético. Me parece que existe uma relação de trabalho e que neste caso a competência seria da JT.
      No entanto gostaria de ver seus argumentos contrários.

    • Micox says:
      @Dalila,

      Mas, acredito eu que é sim uma relação de trabalho (caso você preencha o cadastro como pessoa física).

      Até pouco tempo tinhamos que emitir até RPA (recibo de pagamento autônomo).

      Acredito que somos considerados trabalhadores autônomis.

  5. Micox says:
    Realmente as cláusulas são tristes.

    Mas, acredito eu, que esta determinação não é simplesmente malandragem da empresa.

    Por trás do pagamento dos afiliados há todo um procedimento contábil e fiscal a que o Mercado Livre está submetido.

    Se, para a receita federal, uma pessoa foi paga mas na realidade não foi, isto deve causar um boró tremendo para a contabilidade da empresa.

    O prazo para envio dos documentos é estabelecido: 1 mês (o tempo para acumular os ganhos).

    Apesar de concordar que existe todo o problema contábil EU TAMBÉM NÃO ACHO CERTO A EMPRESA pegar todo o dinheiro do cara.

    O certo é dividir com o afiliado parte dos gastos contábeis gerados devido ao atraso.

    Mas ficar com o dinheiro todo do cara, realmente é sacanagem.

    • Jorge Araujo says:
      @Micox,

      Acredito que não seja um problema contábil, mas apenas uma cláusula leonina.
      No entanto, claro, podemos permitir que o outro lado se manifeste.
      Vou tentar encaminhar este link (e solicito que os demais o façam também) para oportunizar ao Mercado Livre que informe o seu lado da história.

  6. Cleber Luiz says:
    Como sempre esclarecedores os seus textos Jorge. A maioria dos programas de afiliados nos deixa como reféns de cláusulas as quais nem mesmo podemos questionar. Muitos (eu inclusive) sentem um certo receio em buscar seus direitos e entrarem numa espécie de lista negra. Além disso existe a dificuldade em encontrar o canal de reclamação
    apropriado. A grande maioria dos afiliados nem mesmo se dá ao trabalho de ler contratos e termos de serviço, mas no final das contas prestamos um serviço de importância e que deveria ser levado em consideração por essas empresas.
    Obs.: Até o momento não fui prejudicado pelo Mercado Sócios, pelo contrário. Tenho recebido regularmente todos os meses por dois anos. Mas já perdi algum dinheiro com outros programas.
    • Jorge Araujo says:
      @Cleber Luiz,

      Não acredito que exista uma lista negra para isso. E mesmo se houvesse seria ilegal, pois uma empresa não pode negar contratar com uma pessoa apenas por esta ter exercido o seu direito de ação, que é previsto na Constituição.
      Uma atitude desta seria discriminatória e também vedada pelo nosso Direito.

  7. j. noronha says:
    Muito esclarecedor, grande Jorge.

    Me ocorreu uma dúvida, no entanto. Até onde eu lembro, o réu de uma ação tem a prerrogativa de escolher o fórum, certo?

    Levando em conta que a ML iria dificultar ao máximo e fazer o possível para retardar o pagamento em juízo, eles não poderiam escolher São Paulo, que é onde fica a sede da empresa, para responder à ação?

    Supondo que quem processe mora longe, acaba ficando inviável.

    • Jorge Araujo says:
      @j. noronha,

      Se a ação for aforada na Justiça do Trabalho (cuja competência me parece mais adequada) ou em um Juizado Especial Cível, a empresa deverá comparecer para responder onde for.
      Não é um caso de prerrogativa de foro do réu e não é considerada válida a cláusula de foro de eleição que há no TOS do Mercado Livre.
      A propósito poderia me dizer o que significa “TOS”?

      • Bruno Alves says:
        @Jorge Araujo, TOS = Terms of Service, é mais usado no exterior, seria o equivalente a um contrato, onde só de usar o serviço você já está aceitando seu conteúdo. Não sei se isso tem força legal no Brasil.

        Quanto a pendenga, o ideal seria ele entrar em contato com o ML, eles costumam resolver as coisas na boa. As vezes demora, mas resolvem.

        Abs

Deixe um Comentário

O seu endereço de email não será publicado Campos obrigatórios são marcados *

*

Você pode usar estas tags e atributos de HTML: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <strike> <strong>