Lula indica Toffoli

Publicado por Jorge Araujo - 11/09/09 at 02:09 pm

Ontem nos 60 anos da AMB compareceram varios Ministros, pelo menos 3 do Supremo (Gilmar, Lewandowski e Carlos Ayres).
Lula mandou como representante Toffoli.
Especula-se que tenha sido a apresentaçao dele à magistratura.

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5 Responses to “Lula indica Toffoli”

  1. Arthurius Maximus says:
    setembro 17th, 2009 at 07:07
    O grande problema de Toffoli é que lhe falta o tal “ilibado saber”. Mais uma indicação política mal feita que prejudica o já bem ruim STF.

    Responder

    Jorge Araujo Reply:

    @Arthurius Maximus,

    Acredito, no entanto, que a sua posse já seja certa. Nas palavras de Lula esta coisa de não ter conhecimento é uma “grande bobagem”, para variar comparada com o futebol….

    Responder

  2. Ulisses Nutti Moreira says:
    setembro 17th, 2009 at 18:01
    RUMO AO SUPREMO – FOI DADA A PARTIDA…

    Em razão do recente falecimento do Min. Menezes Direito, abriu-se uma vaga no quadro de Ministros do Supremo Tribunal Federal, iniciando-se as especulações a respeito de quem será o escolhido para prover o honroso cargo.
    Dentre os candidatos apontados pela mídia, desponta o Dr. José Antonio Toffoli, atual titular do cargo de Advogado Geral da União, que, segundo consta, desfruta da preferência do Presidente Lula.
    Em maio deste ano, a revista VEJA entrevistou o Dr. Toffoli (que não escondeu seu desejo de ser alçado ao Supremo), veiculando as considerações do entrevistado, a respeito dos diversos temas que embasaram as perguntas formuladas pelo repórter.
    Lemos, com muita atenção e necessária isenção o teor da matéria em apreço e, respeitosamente, discordamos do nobre advogado, especialmente na passagem em que se diz infenso às influências do governo em sua atuação, também no que concerne ao enfrentamento do desafio de mudar a cultura jurídica, ao responder indagação a respeito do “excesso de recursos interpostos pela UNIÃO”.
    Nossa discordância está arrimada em fatos concretos, estampados nos autos de dezenas de ações em que patrocinamos a defesa de idosos e adoentados empregados aposentados (e pensionistas), inativados, depois de terem prestado muitos anos de serviço em prol da extinta FEPASA – FERROVIA PAULISTA S/A., maior parte ajuizada no início dos anos 90, e que até o momento não foram liquidadas.
    A FEPASA foi entregue pelo Governo de São Paulo para a UNIÃO, em troca de uma parte da sua dívida, incorporada à REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A., e inserida no plano de desestatização ferroviária.
    Em 1998, por ter incorporado a FEPASA, a RFFSA foi incluída no pólo passivo dessas lides, na condição de sucessora, atuando de modo temerário, protelando as execuções, sendo certo que em dezembro de 1999 foi editado um decreto federal estabelecendo a liquidação daquela ferrovia, sem solver o passivo trabalhista, o que é muito grave.
    Como a RFFSA negou-se a cumprir voluntariamente as condenações, os acionantes conseguiram, a duras penas, penhorar dinheiro e imóveis da devedora recalcitrante.
    Em abril de 2005, o governo federal manejou medida provisória (MP 246/05) objetivando extinguir a REDE de supetão, sendo certo que o Congresso Nacional, soberanamente, rejeitou-a diante da patente inconstitucionalidade, especialmente por inexistir urgência e relevância na espécie.
    Durante a tramitação da medida provisória em apreço, o andamento dos feitos foi paralisado, pois a UNIÃO ingressou nos autos, provocou debates despropositados, posteriormente foi excluída em razão da rejeição da MP, perdendo-se um ano de trâmite, em consequência desse estratagema.
    Insatisfeito, o governo federal editou nova medida provisória em janeiro de 2007 (MP 353/07), com redação idêntica, desta feita (sabe-se lá por que razão) aprovada pelo Congresso, inobstante a repetição literal do texto e a inexistência de mudança constitucional no período, que pudesse afetar e alterar o posicionamento parlamentar, transformando-se na lei nº 11.483/07, publicada no mês de maio daquele ano.
    Na mensagem que encaminhou o texto da MP ao Presidente da República (E.M. Interministerial nº 00005/MT/MP/MF/AGU), expressamente foi dito que a extinção da RFFSA deveria ser concretizada para impedir o Judiciário Trabalhista de penhorar os bens daquela ferrovia, pessoa jurídica de natureza privada, e que o ingresso da AGU nas lides, melhoraria a qualidade das defesas, possibilitando a redução dos valores das condenações impostas.
    Dito e feito, pois os ilustres advogados ingressaram nos autos, representando a UNIÃO na condição de sucessora processual, pleiteando a modificação do processado, como se não houvesse norma estabelecendo que o sucessor recebe o processo no estágio em que se encontra.
    A primeira argüição da sucessora foi no sentido de requerer o “cancelamento das penhoras concretizadas antes da extinção da RFFSA”, argumentando que a lei nº 11483/07 transferiu-lhe a propriedade do acervo da extinta ferrovia, tornando os bens públicos e impenhoráveis, o que seria suficiente para caracterizar a inconstitucionalidade retroativa (?!) da antiga constrição, inobstante o disposto no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 6º e seu parágrafo 1º, da LICC, além do comando do secular princípio ensinado nas primeiras aulas de Direito, que estabelece que “tempus regit actum”.
    Por razões óbvias, os Magistrados da Justiça Especializada (alguns ameaçados de serem imputados pela prática de crime contra o erário, se liberassem o dinheiro constrito para o exequente!) rechaçaram esse pleito esdrúxulo, aplicando a jurisprudência sedimentada no TST, expressada no texto da OJ 343 da SDI-I, “verbis”: “É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.”
    Nesse exato sentido, também se pronunciou o C. STJ, nos autos AgRg no REsp 244671, dentre outros.
    Irresignado, atendendo a solicitação do Sr. Presidente da República, o Nobre Advogado Geral, patrocinou o ajuizamento no Supremo Tribunal Federal da ADPF nº 145, pleiteando a declaração genérica da inconstitucionalidade de todos os atos judiciais que determinaram as penhoras dos bens da REDE, enquanto ativa a ferrovia, calcando-se nos mesmos argumentos supra referidos, que mereceu rejeição singular por parte do I. Min. Ricardo Lewandowski, relator do feito.
    E o indeferimento levou em conta o reconhecimento da legitimidade das penhoras, inclusive com base no disposto no inciso III do artigo 5º da própria lei que extinguiu a REDE, que estabeleceu que os recursos do Fundo Contingente criado pela norma posta em tela, destinam-se também para “levantar os gravames incidentes sobre bens imóveis da REDE”, conforme bem evidenciou o D. Procurador Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros Silva de Souza, em seu contundente parecer, merecedor de realce o seguinte trecho: “Como se vê no próprio ato normativo que extinguiu a RFFSA e fixou o destino de seus bens já se previu a instituição de dotações suficientes para o levantamento de gravames judiciais (penhoras) incidentes sobre aqueles tidos por imprescindíveis, de modo que os demais, contrario sensu, permaneceriam, de fato, gravados. Forçoso concluir, portanto, que as decisões que mantiveram tais penhoras, encontram respaldo em dispositivo legal específico do diploma que concretizou o processo sucessório”.
    Nota-se que os argumentos da inicial da ADPF, cingiram-se na abordagem do tema da constrição de bens imóveis. Entretanto, a postulação foi abrangente, buscando, também, a liberação do dinheiro penhorado, conforme o teor do pleito, oferecendo-se como paradigmas, decisões que gravaram créditos pecuniários da RFFSA, o que reflete censurável omissão.
    Conforme ressalta dos fatos concretos, constata-se que o N. Advogado Geral foi influenciado pelo governo federal, pleiteando o cancelamento de penhoras legitimamente impostas pela Justiça Laboral, na tentativa de levantar o dinheiro gravado e de liberar imóveis constritos, com intuito de transformar o sistema de execução, para que a liquidação se faça por precatório, tornando letra morta o processo sedimentado, procurando impingir o retrocesso.
    Só pode ser esta a conclusão: “atuação por influência governamental”. Caso contrário, seria válido crer que o N. Advogado Geral desrespeita o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, a coisa julgada, o princípio da irretroatividade da lei prejudicial, o princípio da aplicação da norma legítima em seu tempo e o dogma constitucional que estipula que a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação.
    Não se pode deslembrar que todo advogado, inclusive o jovem candidato a uma vaga de Ministro do Supremo Tribunal Federal, está obrigado a respeitar (enquanto advogando) o disposto no inciso VI do artigo 34 do Estatuto da Advocacia, pois como ele mesmo asseverou na entrevista, é obrigação da AGU (e de todos os advogados) defender “a constitucionalidade e legalidade das leis”.
    Atualmente, a UNIÃO tem ingressado nos autos, na condição de sucessora da RFFSA, que foi extinta por força da lei nº 11483/07, pleiteando a decretação da extinção do feito sem resolução de mérito, sob alegação de que a REDE teria figurado impropriamente no pólo passivo das lides, pedindo que seja reconhecido e declarada a sua ilegitimidade, como consequência, INOBSTANTE O FEITO SE ENCONTRAR EM FASE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO QUE TRANSITOU EM JULGADO, CONDENANDO A RFFSA A PAGAR OS HAVERES DOS IDOSOS INATIVOS.
    Ressalte-se que os doutos advogados da AGU, chefiados pelo N. concorrente, estão ajuizando “embargos de declaração para inovar temas não abordados na decisão embargada”, ainda que os acórdãos sejam claríssimos, inexistindo omissões, reiteradamente rejeitados.
    Depois da rejeição, manejam todos os recursos previstos na lei processual, ou seja: agravo de petição, recurso de revista, recurso extraordinário e agravos de instrumento sempre que a tramitação dos apelos é trancada, o que ocorre invariavelmente, atulhando o Judiciário, acrescentando vários anos na tramitação dos feitos, impunemente, salvo raríssimas decisões aplicando a multa do artigo 601 do CPC, por conta do atentado à dignidade da Justiça.
    Assim procedendo na prática, o N. advogado postulante de uma cadeira no Supremo, contradiz o que asseverou na entrevista à revista VEJA, a respeito de ter “aceitado o cargo (de Advogado Geral), para mudar a cultura jurídica” brasileira.
    Para tornar verdadeira a assertiva e “concretizar o seu propósito”, basta ao N. advogado exercer a faculdade que lhe é concedida pela lei que regulamenta a atividade do órgão que chefia, editando uma Súmula, cujo enunciado autorizaria os advogados subordinados a deixarem de ajuizar recursos contra as decisões que estão mantendo a validade das penhoras impostas antes da extinção da RFFSA e a permanência da UNIÃO no pólo passivo, na condição de sucessora.
    Caso contrário, ficará patenteado que para efeitos externos, sua fala enaltecendo suas virtudes, visando a candidatura, não se adequa ao comportamento interno, efetivamente praticado nos autos dos processos, resumindo-se a mera propaganda.
    Será que esse comportamento é aquele que os jurisdicionados e operadores do direito esperam da parte de um Ministro do Supremo Tribunal Federal?
    A última palavra será a do Senado da República, subsidiado pela OAB, por diversas associações de advogados, de procuradores, de promotores e de magistrados, para que os pronunciamentos da Corte Superior sejam balizados, exclusivamente, no direito ora em vigor em nossa incipiente e tênue democracia.

    Ulisses Nutti Moreira
    Advogado em Jundiaí
    OAB/SP 21.803

    Responder

    matias Reply:

    @Ulisses Nutti Moreira,
    Ao Nobre Advogado Ulisses, parabenizo pelas suas colocações e acrescento também que, o Estado ao conduzir o “famigerado” processo de concessão dos serviços ferroviários, em especial a Fepasa – Ferrovia Paulista S/A, Malha Sudeste, tem ignorado sua responsabilidade em assumir o passivo trabalhista gerado em milhares de ações de ex-ferroviários, quando se trata de repercussão na folha de pagamento de aposentadoria e pensão, embasado em “Parecer” da Procuradoria Geral do Estado, que diz se a Fazenda do Estado não compôs a lide, não se faz obrigada a cumprir as determinações judicias em condenações, ou seja, na hipossuficiência dáqueles trabalhadores ferroviários, entende-se que deveriam ter “bolas cristais” e já à época anterior a concessão incluirem a Fazenda no pólo das ações.
    Dito pelo Nobre Jornalista: “Isto é uma vergonha”.
    Tais anciãos, construtores de todo o desenvolvimento de nosso Estado à merce do esquecimento e de total descaso.
    Mais uma vez parabéns!!!!

    Responder

  3. mauricio ferreira says:
    novembro 19th, 2009 at 07:14
    Sou Jundiaiense e acompanho desde a década de 1980 a luta incessante e o zelo que o Dr. Ulisses Nutti Moreira dispensa a todos esses vilipendiados ex-trabalhadores da FEPASA e seus dependentes. Muitos já faleceram e sofreram com o descaso do Governo Estadual e agora em nível Federal.VERGONHA NACIONAL!!

    Responder

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