Revelia e confissão trabalhista

Um erro comum é aquele que envolve o fato do não comparecimento de alguma das partes nas audiências. Muito cuidado principalmente com as expressões "revelia" e "confissão", que muitas vezes são empregadas equivocadamente.  

A revelia somente ocorre quando é o réu que não comparece na audiência em que deveria apresentar defesa. A revelia, neste caso, é "decretada", sujeitando-se o demandado aos seus efeitos, dentre os quais a confissão quanto à matéria de fato (que demandaria prova). 

No entanto apenas de confissão se cuidará quando autor ou réu não comparecerem na solenidade em que deveriam prestar depoimento pessoal. Nestes casos, declarada a confissão, é considerado verdadeiro tudo o que poderia ser demonstrado através de prova oral. Ou seja tudo que a parte poderia confessar será tido como confessado.  

Daí se conclui que não se poderia conceder ao confesso (ou revel e confesso) uma posição mais privilegiada ou benéfica que o que comparece para prestar depoimento pessoal. 

A revelia normalmente implica também a confissão, exceto em casos eminentemente de direito, ou cuja prova é eminentemente documental. Exemplo disso é o caso dos recolhimentos de FGTS do contrato, em que até mesmo um documento trazido pelo autor ou juntado por determinação judicial e apresentado pela Caixa fariam prova em favor do réu.

À situação de ausência do autor em audiência inaugural se usa denominar contumácia, que não tem efeitos tão nocivos quanto a revelia. Enquanto o réu que não comparecer fica sujeito a uma condenação total, o autor submete-se ao mero arquivamento da demanda, com a possibilidade, ainda, de voltar a ajuíza-la, somente vindo a pagar alguma despesa processual no caso de não gozar do benefício da isenção, o que é raro entre os trabalhadores na Justiça do Trabalho.

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Juiz do Trabalho
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