Uma situação que nunca havia ficado bem resolvida na Justiça do Trabalho era a que dizia respeito aos créditos trabalhistas oriundos de mais de um ano de contrato de trabalho que, por serem pagos em uma única oportunidade, restavam por serem tributados para fins de Imposto de Renda, ainda que os seus titulares estivessem, se pagas as parcelas nas épocas corretas, isentos.
A este problema inicialmente se entendeu de determinar que a apuração do Imposto de Renda fosse efetuado atendendo-se às épocas próprias, o que não foi recepcionado, na época, pela Fazenda Pública, que passou a intervir nas ações trabalhistas, estendendo a sua solução.
Por igual se cogitou em algumas situações de se cominar ao empregador a obrigação, uma vez que seria dele a culpa pela cumulação dos créditos. No entanto a solução que acabou por prevalecer foi a mera determinação de que os rendimentos fossem, de fato, tributados em virtude do regime de caixa dos tributos federais (ou seja o fato gerador ser a percepção do crédito, ao contrário das contribuições previdenciárias, que têm como fato gerador o mero fato de ser devido o salário, ainda que não pago).
Facultava-se, apenas, que o trabalhador efetuasse a declaração de ajuste, podendo, desta forma, ressarcir-se pelo menos de uma parte de seus créditos corroídos pela incidência tributária.
O Ato, publicado no Diário Oficial de 14-05-2009, é o seguinte:
DA FAZENDA NACIONAL
ATO DECLARATÓRIO Nº 1, DE 27 DE MARÇO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do
inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 287/2009, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 13/05/2009, DECLARA que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
“nas ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.”.
JURISPRUDÊNCIA: Resp 424225/SC (DJ 19/12/2003); Resp 505081/RS (DJ 31/05/2004); Resp 1075700/RS (DJ
17/12/2008); AgRg no REsp 641.531/SC (DJ 21/11/2008); Resp 901.945/PR (DJ 16/08/2007).
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Ainda conforme a mesma fonte a Receita publicará em breve as regras para que os trabalhadores que tenham este direiro possam efetuar o seu pedido de restituição. Está aí mais um mercado para advogados trabalhistas e contadores.
Sobre Imposto de Renda e verbas trabalhistas leia o Knol de Alexandre Röehrs Portinho.
Assim, entendo a competência declinada à Justiça Federal, correto?
Thiago Vilches
Por outro lado, também defendo que os juros oriundos da ação trabalhista possuem natureza indenizatória, a teor do artigo 46, § 1º, da Lei 8.541/92, pelo que, na espécie, não deve incidir imposto de renda. Tenho encontrado respostas positivas no judiciário. a respeito deste tema.