Já há algum tempo tenho verificado que o número de reclamações com o Mercado Livre vem aumentando consideravelmente. Eu mesmo, que nos primórdios, já cheguei a comprar e até vender alguns produtos no site de leilões, deixei de o fazer em virtude de na última vez em que anunciei um produto tive tantos dissabores para cancelar uma venda de um comprador notoriamente inidôneo que acabei pagando para não me incomodar, no entanto com a promessa de nunca mais negociar no site.
Tenho verificado, contudo, alguns problemas mais importantes e que acho que não se encontram devidamente esclarecido.
O primeiro, e talvez mais importante, foi reproduzido no mês de setembro em uma lista Monetização, destinada ao diálogo entre blogueiros sobre formas de rentabilizar a sua atividade. Noticiava-se, então, a ocorrência da condenação de um webmaster ao ressarcimento a um consumidor lesado por um vendedor cadastrado no Mercado Livre simplesmente por ter exibido em sua página o anúncio que conduziu à compra. Esta situação foi levada à discussão no fórum do Mercado Livre que, contudo, não soube dar uma solução ao caso, ainda que apresentado apenas de forma hipotética.
Pesquisando brevemente não se pode, de fato, verificar acerca da veracidade do caso. No entanto ele é bastante plausível. Ou seja na medida em que um blogueiro ou webmaster tem um proveito econômico (ou avaliável economicamente) por exibir anúncios de determinada empresa, ele pode ser demandado na Justiça em decorrência de prejuízos que isso possa causar a terceiros.
Sei que muitos vão bradar:
- Ok, mas o meu lucro é ínfimo e não me permite sequer contratar um advogado para me defender, pois o meu “lucro” às vezes é de meros centavos!
No entanto tal defesa, que eu sei verdadeira, não servirá para isentar o proprietário da página e mercado sócio da obrigação de indenizar. Até se poderá considerar que a responsabilidade principal é da empresa de leilões, até porque o seu proveito é maior, mas isso não significa que o consumidor lesado seja, sequer, obrigado a chamar a empresa para a sua lide, sendo perfeitamente legal que o condenado seja o mero expositor do anúncio que poderá, posteriormente, e se for o caso, demandar regressivamente do Mercado Livre seu ressarcimento.
Aliás a própria denominação da posição do afiliado – de sócio – já demonstra o grau de responsabilidade que a empresa lhe coloca, o que certamente será considerado pelo julgador ao estabelecer a sua obrigação.
Assim ao se resolver publicar determinada forma de publicidade deve-se estar atento para estas vicissitudes, sob pena de acabar tendo um prejuízo muito superior ao eventual lucro.
Outro problema que está me chamando a atenção e do qual também tomei conhecimento através das listas de discussão são as exclusões de mercado sócios, com a indisponibilidade dos valores por eles depositados em suas contas do Mercado Pago. Em relação a tal assunto estou em contato com alguém do Mercado Livre, que já sinalizou estar interessado em esclarecer os fatos, mas ainda não se manifestou objetivamente sobre o tema. Não havendo maiores esclarecimentos no curso desta semana, publicarei aqui o que já apurei sobre o assunto, sempre, claro, resguardando a possibilidade de ouvir o “outro lado”.
Deve-se observar, ademais, que o Mercado Livre não tem um atendimento muito bom quer com seus usuários, quer mesmo com os seus mercado sócios, como se pode verificar do site Reclame Aqui, que registra que quas 20% das reclamações efetuadas no site não tem respostas e que estas, quando ocorrentes, têm uma média de tempo para serem apresentadas de quase sessenta dias e, ainda assim, com índice de solução de menos de 60%, o que o coloca, segundo a página, com uma avaliação de RUIM.
Tags:condenação, cosumidor, mercado livre, mercado sócios, processo, responsabilidade









1- Crie uma conta de e-mail falsa…
2- Se cadastre no ML com dados diferentes…
3- Compre os barcos e carros alianças… ate eles te bloquearem
4- Repita isso umas 3x por dia…
Obs.: Se todos fizermos isso iremos acabar com essa m.áfia de uma vez por todas…
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o mercado livre não é confiavel. “shady as fuck”
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Sucesso
Abraço
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Acho que este tipo de raciocínio abre margem a precedentes e da mesma forma já ví muitas campánhas duvidosas veiculadas em empresas que rentabilizam sites, terá o dono da página a obrigação de ser responsável por estes anúncios que aparecem aleatoriamente sem o controle do proprietário do site?
Esta é apenas a minha opinião baseada apenas em minha experiência pessoal sem nenhuma formação acadêmica, mas este texto foi muito útil, vou correndo publicar uma declaração de que omeu site não se responsabiliza e nem garante a veracidade das campanhas publicitárias de terceiros.
Sucesso
Abraço
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A demora em resposta do suporte mercado livre é inacreditável, posso confirmar, estou a 1 mês esperando resposta de um e-mail.
Durante meses trabalhei na divulgação dos produtos vendidos no mercado livre, acredito que ajudei no crescimento e nos lucros do site, através de minha conta dezenas de novos usuários começaram a utilizar o site, levando ainda mais lucro, trabalhei como um verdadeiro sócio, sem direito a suporte, já que o atendimento é ridículo, e agora fui chutado.
Abraços
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Alexandre, acho que falta um maior aprofundamento da mecânica do sistema. O consumidor não paga pelo serviço. Quem paga pelo serviço é o vendedor. Volto a sustentar que não há relação de consumo entre comprador e ML assim como não há entre o leitor e o classificado na compra de um carro numa concessionária que anuncia no Jornal.
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Jorge Araujo Reply:
março 12th, 2009 at 11:50
Como deves saber, em Direito tudo é dialético. Assim tanto uma quanto outra posição são defensáveis, competindo ao usuário optar entre ambas as possibilidades, como também caberá aos advogados que vão defender as posições respectivas ou o juiz (ou juízes) que apreciarão e julgarão o caso concreto.
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Jorge Araujo Reply:
março 12th, 2009 at 11:50
Como deves saber, em Direito tudo é dialético. Assim tanto uma quanto outra posição são defensáveis, competindo ao usuário optar entre ambas as possibilidades, como também caberá aos advogados que vão defender as posições respectivas ou o juiz (ou juízes) que apreciarão e julgarão o caso concreto.
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Discordo do que você falou.
O caso em questão deve ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Mercado Livre obtém ganhos significativos com o serviço que disponibiliza e a partir daí deve responder por eventuais lesões decorrentes de fraudes que seu sistema de segurança não consiga impedir. Quando ela se propõe a realizar tais tipos de serviços via internet, a mesma, ainda que tacitamente, anui com a possibilidade de terceiros de má-fé utilizar seu sistema para aplicar golpes, tais fatos são inerentes à atividade da empresa por ser altamente lucrativa.
Ao intermediar as vendas auferindo lucro, pois é cobrado pelo serviço com base na negociação efetivamente concluída, dessa forma integrando a cadeia negocial, portanto, da cadeia de fornecimento de que trata o art. 3º do CDC. O consumidor, por sua vez, utiliza o serviço e paga por ele, como destinatário final.
A organização da cadeia de fornecimento de serviços é responsabilidade do fornecedor (dever de escolha, de vigilância), aqui pouco importando a participação eventual do consumidor na escolha de alguns entre os muitos possíveis. No sistema do CDC é impossível transferir aos membros da cadeia responsabilidade exclusiva, nem impedir que o consumidor se retrate, em face da escolha posterior de um membro novo na cadeia. (Extraído do CDC, art. 14, comentado por Claudia Lima Marques)
Ao comprar um produto e não receber, o abuso de direito aparece de forma clara, já que foi violado o princípio da boa-fé objetiva, pela falta de lealdade e confiança que resguarda toda relação jurídica.
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Permita-me discordar. O Código Civil nos seus artigos 186 e 927 estabelece o critério subjetivo para definição de culpa. O critério objetivo dá-se apenas quando dos fatos definidos em lei ou “ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. É certo que muitos juízes alargam esta abrangência da atividade para abranger qualquer atividade com lucro, claramente contra o interesse do legislador que se pensasse dessa forma teria incluído no texto da lei de forma expressa.
A atividade de anúncio muito (ML, Adsense) se assemelha muito ao sistema de classificados com o agravante de ser impossível ao proprietário de site que faça uma prévia análise de todo tipo de anúncio gerado.
Não se pode querer utilizar uma relação de consumo entre proprietário do site e cliente do ML pois o § 2° do CDC estipula que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, MEDIANTE REMUNERAÇÃO, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”. Não há relação de consumo entre cliente e anunciante. Já acompanhei várias sentenças que o próprio Mercado Livre não é penalizado por ilícito de vendedor do sistema, quanto mais o mero publicador de anúncio.
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