Em vigor o Novo Código do Trabalho Português

Posted by Jorge Araujo - 18/02/09 at 08:02 am

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Ontem (17/02) entrou em vigor em Portugal o Novo Código do Trabalho. O documento normativo deveria ter entrado em vigor no começo do ano. No entanto um interessante imbróglio legal impediu isso de acontecer.

Ocorre que a norma teria como objetivo ser mais benéfica do que a anterior, como forma de se adequar à legislação comum da Europa. Todavia o período de experiência acabou sendo estendido dos então 90 para até 180 dias. Esta alteração provocou no Presidente português uma dúvida que o fez encaminhar o instrumento para o Tribunal Constitucional que, dando-lhe razão, determinou que o prazo de experiência ficasse nos anteriores 90 dias – como na CLT brasileira.

Veja-se que ao contrário do Brasil, em que a inconstitucionalidade provoca o veto presidencial ou é suscitada apenas após promulgada a lei, no caso português o presidente suscitou-a já antes da promulgação e vigência, tendo havido a atuação das três esferas dos poderes da República antes mesmo da vigência da norma, o que não deixa de ser interessante sob o ponto-de-vista constitucional.

No seu conteúdo o Código, mediante uma breve olhada já se demonstra bastante interessante. Por exemplo o art. 20 dispõe acerca dos meios de vigilância à distância estabelecendo que o empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.

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5 Responses to “Em vigor o Novo Código do Trabalho Português”

  1. Jorge Santofer says:
    fevereiro 23rd, 2009 at 23:54

    Gostaria de esclarecer que no Código do Trabalho Português, o prazo de experiência não é unicamente de 90 dias, mas também 180 dias e 240 dias, conforme a qualificação do trabalhador.

    Ou seja:

    a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;

    b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de
    complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou
    que pressuponham uma especial qualificação, bem como
    os que desempenhem funções de confiança;

    c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção
    ou quadro superior.

    Logo, não é exatamente igual à CLT brasileira.

    Responder

    Jorge Araujo Reply:

    @Jorge Santofer,

    Também este aspecto não nos passou despercebido. No entanto como a CLT é destinada à generalidade dos trabalhadores, havendo normas específicas para categorias específicas achei que a comparação, para o pequeno texto estava adequada.
    Renovo o convite para escrever sobre algum aspecto que lhe pareça interessante do novo Código.

    Responder

  2. Jorge Santofer says:
    fevereiro 24th, 2009 at 00:01

    Também sobre os meios de vigilância à distancia, não podem ser utilizados para “controlar o desempenho profissional do trabalhador”.
    Mas a sua utilização “é lícita sempre que tenha por finalidade a proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem”.

    Responder

    Jorge Araujo Reply:

    @Jorge Santofer,

    Muito obrigado pela sua colaboração.
    No pequeno artigo, que não tem o desejo de ser doutrinário, apenas destaquei aspectos pontuais do novo código.
    Como o conteúdo destacado por você faz parte do próprio texto não achei necessário para ilustrar a notícia descer a minúcias.
    No entanto se quiseres elaborar um artigo para apresentar o novo diploma legal aos nossos leitores com gosto o publicarei, aqui ou em um novo blog mais técnico que estarei lançando em breve.

    Responder

  3. JFILIPE says:
    abril 29th, 2009 at 07:42

    Boas,

    Gostaria de Saber se um trabalhador com isenção de horaria premanente a empresa a pode retirar sem autorização do trabalhador?

    Responder

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