Em vigor o Novo Código do Trabalho Português

Ontem (17/02) entrou em vigor em Portugal o Novo Código do Trabalho. O documento normativo deveria ter entrado em vigor no começo do ano. No entanto um interessante imbróglio legal impediu isso de acontecer.

Ocorre que a norma teria como objetivo ser mais benéfica do que a anterior, como forma de se adequar à legislação comum da Europa. Todavia o período de experiência acabou sendo estendido dos então 90 para até 180 dias. Esta alteração provocou no Presidente português uma dúvida que o fez encaminhar o instrumento para o Tribunal Constitucional que, dando-lhe razão, determinou que o prazo de experiência ficasse nos anteriores 90 dias – como na CLT brasileira.

Veja-se que ao contrário do Brasil, em que a inconstitucionalidade provoca o veto presidencial ou é suscitada apenas após promulgada a lei, no caso português o presidente suscitou-a já antes da promulgação e vigência, tendo havido a atuação das três esferas dos poderes da República antes mesmo da vigência da norma, o que não deixa de ser interessante sob o ponto-de-vista constitucional.

No seu conteúdo o Código, mediante uma breve olhada já se demonstra bastante interessante. Por exemplo o art. 20 dispõe acerca dos meios de vigilância à distância estabelecendo que o empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.

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Juiz do Trabalho
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7 Responses to Em vigor o Novo Código do Trabalho Português

  1. Glades da Cruz Anastacio says:

    Olá, Jorge!

    Primeiramente, agradeço por este espaço aberto por você (é bastante contributivo).

    Lendo o Código do Trabalho Português atualizado, achei bastante interessante o contido nos arts. 122, 1, e 124, 1 – que prevê a destinação das vantagens decorrentes do contrato de trabalho envolvendo atividade ilícita para o Instituto de Gestão Financeira da Seguridade Social. Entendo ser uma forma de penalizar pedagogicamente o exercente de atividades contrárias à lei, bem como de se evitar o seu enriquecimento ilícito.
    Estou fazendo pós-graduação em Direito do Trabalho e gostaria muito de escrever sobre esse tema. Para tanto, almejo contar com a sua contribuição (mediante a indicação de material de leitura “obrigatória”; seu posicionamento crítico como jurista e doutrinador (?) ; além de orientações sobre maneira de abordagem comparativa com o direito do trabalho brasileiro (…)

    Aguardo sua manifestação.

    Glades
    Pós-graduada em Direito Social pela Anamages
    Pós-graduanda em Direito do Trabalho c/Profª e Desembargadora do TRT/RJ Vólia Bomfim Cassar
    Graduada em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas
    Servidora do TRT/MG

    • Dra. Glades,

      Não havia examinado mais detidamente o código, muito menos me dado conta desta inovação. Atualmente estou também trabalhando em meus projetos de mestrado e sem muito tempo para me desviar do seu foco.
      No entanto se eu passar por esta matéria pode ter certeza que eu lhe repasserei o material.
      Bons estudos!!

  2. JFILIPE says:

    Boas,

    Gostaria de Saber se um trabalhador com isenção de horaria premanente a empresa a pode retirar sem autorização do trabalhador?

  3. Jorge Santofer says:

    Também sobre os meios de vigilância à distancia, não podem ser utilizados para “controlar o desempenho profissional do trabalhador”.
    Mas a sua utilização “é lícita sempre que tenha por finalidade a proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem”.

    • Jorge Araujo says:

      @Jorge Santofer,

      Muito obrigado pela sua colaboração.
      No pequeno artigo, que não tem o desejo de ser doutrinário, apenas destaquei aspectos pontuais do novo código.
      Como o conteúdo destacado por você faz parte do próprio texto não achei necessário para ilustrar a notícia descer a minúcias.
      No entanto se quiseres elaborar um artigo para apresentar o novo diploma legal aos nossos leitores com gosto o publicarei, aqui ou em um novo blog mais técnico que estarei lançando em breve.

  4. Jorge Santofer says:

    Gostaria de esclarecer que no Código do Trabalho Português, o prazo de experiência não é unicamente de 90 dias, mas também 180 dias e 240 dias, conforme a qualificação do trabalhador.

    Ou seja:

    a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;

    b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de
    complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou
    que pressuponham uma especial qualificação, bem como
    os que desempenhem funções de confiança;

    c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção
    ou quadro superior.

    Logo, não é exatamente igual à CLT brasileira.

    • Jorge Araujo says:

      @Jorge Santofer,

      Também este aspecto não nos passou despercebido. No entanto como a CLT é destinada à generalidade dos trabalhadores, havendo normas específicas para categorias específicas achei que a comparação, para o pequeno texto estava adequada.
      Renovo o convite para escrever sobre algum aspecto que lhe pareça interessante do novo Código.

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