Afinal o que é estupro?

Posted by Jorge Araujo - 08/12/08 at 08:12 am

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É muito positivo que a imprensa busque conscientizar as pessoas acerca de seus direitos, em especial permitindo que se tenha um conhecimento preciso acerca dos tipos jurídicos. Justamente por isso recebi com muito entusiasmo a consulta do jornalista Solon Brochado acerca da distinção entre calúnia, injúria e difamação, que rendeu o seu artigo na Superinteressante de Dezembro.

Muito diferente do “juridiquês”, ou brega jurídico conforme o meu amigo e colega Pepe Chaves, o Direito tem alguns termos e palavras técnicas cujo conhecimento, embora restrito a um grupo  não pode ser utilizado sem um certo cuidado, principalmente quando a intenção é, justamente, informar o público.

Aliás nem se pode dizer que o grupo é tão restrito assim. Conforme recente reportagem da Veja por exemplo o Estado de São Paulo tem, atualmente, 95.000 advogados ativos, bem como 150.000 estudantes nas suas 222 faculdades (isso sem se considerar os inúmeros bacharéis em Direito impedidos de advogar como juízes, promotores ou servidores públicos, ademais dos inúmeros ex-estudantes que abandonaram o curso, mas com algum grau de conhecimento).

Assim pega muito mal se ler na Superinteressante de Dezembro, justamente duas páginas após um artigo voltado a esclarecer distinções entre tipos penais, que criminoso, considerado pela autora  O 1º serial Killer brasileiro, “seduzia, depois asfixiava, para então estuprar o cadáver (sic) das vítimas – todos homens (sic).”

Ora se conforme o art. 213 do Código Penal é constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça, se podem verificar dois erros graves da autora do artigo, que saltariam aos olhos de um aluno do primeiro ano do curso de Direito (que ainda nem estudou Direito Penal).

Em primeiro lugar se o verbo central do tipo penal “estupro” é constranger, desde já se depreende que não se tratará de estupro se a vítima estiver morta, porque um morto não pode ser constrangido. De outra parte o estupro é uma figura que exige para a sua configuração que a vítima seja mulher, sendo que por conjunção carnal somente se entende a relação sexual normal, ou seja de penetração do pênis na vagina.

Tanto que o legislador penal cuidou de no artigo subseqüente prever um outro tipo penal em que a vítima pode tanto ser homem ou mulher (alguém) e a violência pode ser  um ato libidinoso de outra natureza que não “conjunção carnal”. Este crime, previsto no art. 214, tem como denominação “atentado violento ao pudor”. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

Para o caso da situação descrita “seduzia, depois asfixiava, para então estuprar o cadáver (sic) das vítimas – todos homens (sic)” a melhor tipificação do comportamento do criminoso seria um concurso de crimes, de homicídio e vilipêndio a cadáver, mas nunca estupro.

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2 Responses to “Afinal o que é estupro?”

  1. Ricardo says:
    dezembro 24th, 2008 at 01:27

    é realmente um absurdo juridico… ocorre q jornalistas na ânsia de enfatizar suas matérias da maneira mais chocante possivel utilizam linguajar técnico. Daí alguns afirmarem qie jornalista deveria ser a profissão que mais deveria estudar pois se entrometem em todas as outras ..rsrs acontece e nao é pouco..

    Responder

  2. Nada Fofa: Jogo de sete erros. | DireitoeTrabalho.com says:
    janeiro 2nd, 2009 at 08:50

    [...] hoje que eu critico a forma como os meios de comunicação tratam o Direito em geral. Assim como a publicação de conceitos errôneos, também a divulgação de procedimentos “inventados” ou copiados de outras culturas [...]

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