Uma portaria publicada na última semana no tribunal a que estou vinculado deixou todos os juízes do trabalho da região desconectados de seus serviços de webmail privados.
A criação de um comitê de segurança da informação, bem como a publicação da Portaria, que estabelece uma série de limitações ao tráfego da informação pela web no Tribunal estabeleceu um verdadeiro clima de censura entre os magistrados do Tribunal do Trabalho do RS.
Quem pretendia acessar o seu webmail em páginas como GMail, Terra, etc. recebia a informação do WebSense – ferramenta utilizada para este bloqueio – de que a categoria “emails em geral” seria filtrada.
Embora o sistema oferecesse a opção de “continuar” no caso de o acesso se destinar a pesquisa relacionada “ao trabalho”, ainda que se utilizasse desta permissão a navegação ficava inviabilizada após alguns cliques, mediante erros de leitura e acesso, o que levou com que os magistrados se vissem impossibilitados de prosseguir na navegação.
Na justiça do Trabalho gaúcha os magistrados já sofriam uma série de restrições. Por exemplo não se podiam conectar a serviços populares como YouTube ou Orkut, embora sejam cada dia mais comuns situações que lhes cheguem relacionados justamente a estes serviços.
Em tais situações, para poder acessá-los, além de sujeitar os magistrados à constrangedora situação de pedir autorização a um funcionário do setor de Informática para que libere tal acesso, ainda lhes coloca em uma situação mais ainda humilhante de ter a sua solicitação negada por motivos nem sempre verdadeiros, em uma inversão completa não só da hierarquia funcional, mas, e principalmente, da atividade-fim do órgão.
O pior de tudo é que não há fundamentos claros para a vedação. Sendo que a resposta mais comum é de que os magistrados poderiam se valer do equipamento portátil fornecido pelo Tribunal, conectado à rede através de uma placa de telefonia móvel, ou que não se tinha conhecimento de que haveria a necessidade de os juízes se valer de seu webmail para a sua atividade.
Ou seja além de ser arbitrária a decisão, ainda se demonstra o desconhecimento de um setor, que por ser de segurança deveria ter acesso à informação, dos hábitos dos usuários a que, mais do que vigiar, deveria auxiliar.


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“O que você prega é que se admita ao setor de TI um poder absoluto sobre o que se pode ou não acessar em determinada corporação apenas pelo fato de ele ser especializado”
-> Sim claro. É exatamente isto o que eu quero dizer. No banco, quem concede ou rejeita o crédito? A área responsável pelo crédito. Ele tem conhecimento necessário para aquela tomada de decisão. No tribunal, quem toma as decisões não é o juiz? Porque isto? Ele é a pessoa com o conhecimento necessário para aquela função.
“Acredito que a ninguém se pode conceder este grau de poder”
-> Dentro de uma empresa não só acho como é assim.
“As regras de TI devem ser discutidas com os seus destinatário, sob pena de ou não serem cumpridas ou de serem contestadas”
-> Podem até ser contestadas, mas devem ser seguidas sim. Principalmente em um ambiente em que a segurança se faz mais do que necessária. O não cumprimento para mim deveria significar demissão pois existe um código de conduta para o uso da rede e ele foi elaborado pensando na segurança e na manutenção da empresa e não no interesse do usuário ou de forma que fique agradável para ambos. Afinal, quem paga tudo é a empresa e não o funcionário.
“Se se entende que determinado usuário deve ter o acesso restrito (esqueçamos esta história de juiz, pois acredito que tenhas algum problema mal solucionado por um colega e tentas direcionar a sua raiva contra mim, ainda que inconscientemente), se deve minimamente justificar esta regra, de modo a que, ainda que este não seja inteiramente convencido possa admitir que há uma explicação para a situação”
-> Veja, em uma empresa o dono (ou chefe) tem o poder de decidir quem faz o que no uso dos equipamentos que ele, como empregador, fornece. Ponto final. É um ambiente particular e as regras são definidas pelo empregador, afinal, ele paga as contas do uso (e mal uso) das ferramentas. Em um ambiente público, isto deveria ser mais rígido ainda pois ali tem dinheiro público e este sob mau uso, se não me engano, é crime.
“Assim é que funciona em Direito e uma regra de Informática, ainda que exija conhecimento especializado deve, na sua formação, seguir os princípios da elaboração da regra jurídica. Assim como um sistema jurídico, no que precisa da Informática terá que seguir os seus preceitos”
-> Não acho isto não. A elaboração de uma lei afeta a população inteira e é feita para a população. As regras de informática são feitas para o uso em ambiente particular. Não existe, por exemplo, uma lei que normatize o acesso a determinados sites quando o acesso é feito de minha casa com meu dinheiro, isto sim seria um atentado ao direito da informação. O que existe é a tipificação de crimes quando eu acesso, por exemplo, conteúdo que seja considerado criminoso, como apologia a drogas ou de pedofilia. Mas ai a restrição não é para a internet e sim uma lei que definiu que estes atos, independente do meio (internet, jornal, revista) é tido como crime. Em minha casa ou minha empresa eu defino que pode ou não ser acessado e por quem. Em sua casa, por exemplo, você define o que seus filhos podem ou não acessar e os horários. E se eles começarem a reclamar do direito a informação e tal, como ficaria?
“Isso é uma máxima do Direito: se uma regra ignora a realidade a realidade se vinga e passa a ignorar a regra”
-> Isto pode ser uma verdade dentro da lei. Em um ambiente mantido com o dinheiro público a coisa deve, sim, ser normatizada e restrita sob pena de considerarem isto mau uso do dinheiro público. Houve até um caso de um senador há alguns anos atrás flagrado vendo conteúdo pornográfico utilizando-se do computador e da rede do senado. Para mim, caracteriza mau uso do dinheiro público. Você imagina, por exemplo, sua empregada ligando o seu computador e utilizando ele para baixar vídeos e quando você a restringir ela dirá: “você não pode ignorar a realidade da internet, eu tenho computador em casa mas não tenho banda larga então baixo aqui na sua casa”. Ou então “olha, você não pode me restringir o direito a informação”…
“Você goste ou não uma norma de TI poderá vir a ser apreciada pelo Judiciário, por exemplo em um caso de justa causa. Neste caso o magistrado procederá em um exame mais ou menos parecido com o meu – um pouco menos democrático, pois não publicará no seu blog pessoal a formação de seu raciocínio – e decidirá, tendo em conta as regras existentes, a sua formação e o conhecimento geral se elas atendem à forma exigida. Portanto na medida em que se pretenda estabelecer um regramento de segurança para ser efetivo se deve mais informar do que bloquear, sob pena de se perder a efetividade”
-> Perai, a justiça tem o direito de dizer o que pode ou não ser feito com equipamentos que a empresa comprar? Sim, pois é isto que eu entendi. Se eu determino que em minha empresa determinado site não pode ser acessado sob pena de punição, eu não preciso justificar isto, nem para um juiz e nem para meu funcionário. Determino e ponto final. Afinal, eu compro o equipamento, eu pago a internet, eu mantenho os dados, eu assumo os riscos… E a justiça é que vai determinar se o que eu acho melhor para minha empresa é justo ou não? OK, até aceito que se não houver uma norma previamente assinada não poderá ser usada depois como argumento para demissão. Mas do contrário, não há porque a justiça determinar se aquelas normas são ou não justas, até porque quem paga a conta é o empresário e não a justiça.
@Eduardo,
Fica um pouco difícil de debatermos se entendes um órgão público de forma idêntica a uma empresa privada e os poderes do proprietário da empresa como absolutos.
Temos formações distintas e talvez nossas opiniões sejam inconciliáveis. Em todo caso vou continuar refletindo acerca das tuas ponderações, algumas bem razoáveis.
Obrigado e um abraço,
“Você não acredita que seria mais adequado um treinamento dos usuários e publicidade das diretrizes de acesso, no lugar de bloqueio pura e simples?”
-> Não, não acredito. Como disse acima, se treinamento fosse o bastante as empresas em algum momento não teriam problemas de segurança ou o problema seria irrisório. Mas não é o que vemos. Por mais que se treine, não se pode ignorar que o maior problema de segurança é o usuário. Já é mais do que sabido que não se deve clicar em anexo sem que se tenha o mínimo de conhecimento se o assunto é verdadeiro. No entanto dia após dia existe pessoas que clicam no link para ver a relação de débitos no SPC, ou para ver as últimas fotos feitas dentro do avião da TAM, para ver as fotos proibidas da atriz tal, para saber porque esta sendo procurado pela polícia…
“Afinal se ao Judiciário competirá decidir acerca de liberdade de acesso à informação como ele próprio pode ter este acesso restrito?”
-> Perai, uma coisa não tem nada haver com a outra. A liberdade da pessoa do juiz não esta sendo restrita. O que esta sendo restrito é o acesso do funcionário juiz. E não esta sendo restrito em casa e sim no ambiente que é mantido com o dinheiro público e que contém informações que devem ser mantidas em sigilo. É esta a obrigação da TI: Conciliar a necessidade de segurança que o ambiente exige com a necessidade do trabalho.
“Jamais dei “carteiraços” ou exigi qualquer tratamento diferenciado em virtude de meu cargo”
-> Sim com certeza isto é ótimo. Parabenizo a você por isto. Sua atitude deveria ser regra, mas vejo por ai que é mais excessão.
“Assim se houver algum entrave burocrático à atividade do juiz, estará ocorrendo um entrave à atividade do Estado, já que o Juiz é o “presentante” do Estado, ou seja aquele encarregado de solucionar os conflitos intersubjetivos. E no momento em que eu não entender mais assim, eu não servirei mais para ser juiz”
-> Perai, mas desde quando pedir acesso a um determinado site é entrave? O fato de pedir não significa que vá levar dias. Na verdade com uma boa TI isto é feito em minutos. A necessidade do controle é fundamental para se manter a segurança do ambiente. Ali tem documentos sigilosos e a TI responde pela segurança deles diretamente.
“Ou seja no momento em que estou prestando meu serviço eu devo ser tratado com respeito e a minha atividade não deve ser obstaculizada de nenhuma maneiro”
-> Bem, no que tange ao respeito creio muito que todos devem ser tratados com o devido respeito. Independente do cargo mas observando-se a hierarquia. Não se entra na sala de um superior hierárquico sem bater na porta mas o superior hierárquico não tem também o direito de colocar o dedo na cara do subordinado e dizer que ele é burro, por exemplo. Isto é válido dentro da empresa, fora dela são dois cidadãos comuns. O mesmo vale para um juiz. Dentro do ambiente de trabalho o juiz é autoridade e ponto final. Mas no que tange ao trabalho de juiz, no que se refere a TI deve existir (creio eu) um órgão com uma pessoa responsável pela execução do serviço e o juiz deve sim, respeitar as regras de segurança estabelecida. Senão não existe a necessidade da TI, um computador e uma rede seriam o suficiente.
“Ultrapassado isso não vejo como se admitir que o juiz deva se sujeitar a restrições”
-> Pois é aqui que conflitamos. O juiz não pode estar acima das diretrizes estabelecidas como segurança interna da rede. Não existe uma razão para isto. As razões de trabalho alegada são por demais frágeis e expõe dados sigilosos que depois será cobrado da TI.
“O mero bloqueio a determinados sites é, no meu entender, em muitos casos mais motivado por preguiça do que por qualquer outro motivo”
-> Isto é o mesmo que eu dizer que a nossa justiça é demorada por preguiça dos juizes. No meu entender a justiça é lentar por razões diversas como excesso de recursos, excesso de burocracia que independem do juiz… não preguiça. O bloqueio a sites não é meramente preguiça, é questão de segurança da informação. Se um juiz visitar um site inadequado e colocar um vírus na rede e expor a segurança a ponto de causar um vazamento de dados muito sigiloso, o que acontecerá? A culpa será da TI que não previniu e não do juiz até porque não da para saber que foi o juiz que baixou o vírus. Se houver necessidade dele visitar um site que possa expor a rede, a TI deve ser chamada para evitar que um vírus se alastre pela rede. Por mais que seja o trabalho há que se ter uma norma de segurança e nem sequer a TI que é a responsável pelo trabalho pode dizer “eu sou TI e não preciso de seguir estas regras”.
“A segurança deve ser feita considerando-se o comportamento dos usuários, não o contrário. OU seja não se pode determinar o comportamento do usuário, principalmente no caso do magistrado, para “facilitar” a segurança.”
-> E é feito desta forma e o comportamento do usuário em geral é perigoso para uma rede. O seu facilitar entre aspas é um problema. A TI trabalha em prol de manter a segurança da rede e não de procurar o culpado por baixar um vírus por entrar em um site de conteúdo duvido, ou por que alguém achou estava sendo procurado pela polícia… O trabalho tem que ser preventivo e não reativo. Depois do estrago feito caçar culpados é complicado, caro e não corrige o problema causado.
“Submeter o magistrado a pedir autorização, sem que se estabeleçam, previamente, os caminhos para este pedido deixa que a investigação fique ao alvedrio de um servidor que, em princípio, não tem este poder”
-> Perai, existe a TI e um regulamento normatizando o uso da internet. Não acredito que a informatização tenha sido feito a bangú e as regras tenham sido feitas baseadas no achometro.
“Ou seja se outorga a um não-juiz um poder superior ao juiz. O que representaria uma inversão ilegal e inconstitucional”
-> O juiz é a autoridade na função de juiz. Na TI a autoridade é um gerente ou algo do genero. Caso o responsável pela TI seja subordinado ao juiz a questão é fácil de resolver: o juiz determina que ele tem acesso irrestrito e ponto final. Ai é uma questão hierárquica. Mas ele também terá que assumir a responsabilidade caso ocorra problemas.
“Veja-se que a sua manifestação anterior, de que um juiz é um mero servidor público, se não de todo errada, se manifestará absurda se a lermos no sentido inverso: Um mero servidor público é um juiz. Ou seja na medida em que dissermos que os juízes nada mais são que servidores públicos, ameaçamos admitir que todos os servidores públicos podem ser considerados juízes. E certamente não é aí que se quer chegar”
-> Eu não entendo desta forma. Eu entendo na forma na qual foi dita e não no inverso dela. Não porque o juiz é um servidor público (prefixado ou não pelo ‘mero’) que todo servidor público será um juiz. Senão eu nunca poderei dizer que o juiz é um cidadão, pois uma leitura no sentido inverso dirá que todo cidadão é um juiz. Questão de princípio de raciocínio.
“Finalmente, o mue blog é, sim, um espaço democrático. Opiniões assinadas não são censuradas e a discussão saudável, com pessoas que não concordam comigo (embora um pouco raivosas) servem, e muito, para engrandecer o meu conhecimento”
-> Não quis dizer que ele não é democrático. O que disse é que aqui é seu espaço e você determina o que quer ou não aqui e não precisa sequer se justificar pelas suas decisões. Quem vier aqui para lhe agredir você tem o direito (e ouso dizer, dever) de excluir o comentário. Caso queira deixar, OK, é seu espaço. É sua casa.
“Apenas mais um detalhe, que talvez lhe tenha passado despercebido: a regra não é “interna da empresa”, mas de uma instituição governamental, ou seja não há um só proprietário que possa ditar regras, como ocorre em ambientes corporativos, mas a instituição deve, ainda que não completamente, se comportar de forma democrática. Assim uma nova regra, que surpreede os usuário com o bloqueio, não antecipado, de email particular e páginas da Internet de conteúdo livre, não é desprepositada”
-> Pessoalmente acho que por ser uma instituição governamental, mais do que nunca, deve zelar mais ainda pelo dinheiro que ali é investido, visto ser um dinheiro público. O simples fato de abrir a internet para o uso irrestrito, além da irresponsabilidade no que tange a segurança de dados é um desperdício de dinheiro público já que isto obrigaria a um investimento muito maior em infra-estrutura, como por exemplo, largura de link, modificações nos switches e etc. O que impediria um juiz de abrir um torrent e ficar baixando irrestritamente filmes, jogos e música ali, fazendo a rede ficar lenta para os demais e obrigando a um novo investimento em links?
@Eduardo,
@Eduardo,
O que você prega é que se admita ao setor de TI um poder absoluto sobre o que se pode ou não acessar em determinada corporação apenas pelo fato de ele ser especializado.
Acredito que a ninguém se pode conceder este grau de poder.
As regras de TI devem ser discutidas com os seus destinatário, sob pena de ou não serem cumpridas ou de serem contestadas.
Se se entende que determinado usuário deve ter o acesso restrito (esqueçamos esta história de juiz, pois acredito que tenhas algum problema mal solucionado por um colega e tentas direcionar a sua raiva contra mim, ainda que inconscientemente), se deve minimamente justificar esta regra, de modo a que, ainda que este não seja inteiramente convencido possa admitir que há uma explicação para a situação.
Assim é que funciona em Direito e uma regra de Informática, ainda que exija conhecimento especializado deve, na sua formação, seguir os princípios da elaboração da regra jurídica. Assim como um sistema jurídico, no que precisa da Informática terá que seguir os seus preceitos.
Isso é uma máxima do Direito: se uma regra ignora a realidade a realidade se vinga e passa a ignorar a regra.
Exemplifico com o meu caso. Embora eu tenha uma posição externada no post acima, com as mensagens trocadas, embora um pouco espinhentas da parte de alguns, estou construindo meu entendimento, acolhendo algumas de suas ponderações, apresentando outras e assim por diante. Este é o trabalho do juiz, ouvir as partes e apresentar a sua decisão que poderá, muitas vezes, não ser a melhor, mas que ele deve apresentar por dever de ofício.
Normas ditadas de cima para baixo, não considerando a inteligência dos seus destinatários tendem a ser, como eu digo, ignoradas e ninguém tem a intenção que assim ocorra.
Você goste ou não uma norma de TI poderá vir a ser apreciada pelo Judiciário, por exemplo em um caso de justa causa. Neste caso o magistrado procederá em um exame mais ou menos parecido com o meu – um pouco menos democrático, pois não publicará no seu blog pessoal a formação de seu raciocínio – e decidirá, tendo em conta as regras existentes, a sua formação e o conhecimento geral se elas atendem à forma exigida. Portanto na medida em que se pretenda estabelecer um regramento de segurança para ser efetivo se deve mais informar do que bloquear, sob pena de se perder a efetividade.
A restrição procede. O aplicativo Orkut é bastante inseguro, com uma quantidade surreal de fishing na rede. Imagine a situação do computador de um juiz com um sistema que possa roubar informações confidenciais? Ou simplesmente abrir uma porta para uma eventual invasão? Já vi especialista de segurança em informatica ser engano por um email malicioso.
Além disso, emails como o gmail permitem que o sistema provedor do serviço leia os emails, para fins de propagandas específicas. Se alguma coisa confidencial é enviada, não só pode ser lida, como ainda é armazenada em servidores do Google. Isso é uma brecha um tanto quanto forte de segurança.
No caso do funcionário de TI ser o responsável por dar tal autorização, supõe-se que ele seja tecnicamente mais capacitado para dizer se é seguro ou não acessar certos sites (no caso não tenho a menor intenção de argumentar que um juiz é igonorante em assuntos tecnológicos, mas sim argumentar que um especialista tem um conhecimento maior da área). Pedir autorização pode ser incoveniente, no entanto é melhor do que ter que recuperar um HD perdido em um ataque ou se recuperar de uma invasão.
Arguentos técnicos com certeza existem, e muitas empresas tem esse tipo de restrição. No entanto, num caso de obstrução da justiça pode-se desenvolver um processo que agilize essa tomada de decisão. O fato da autorização ser necessária não significa que tenha que ser lenta.
@Rodrigo,
Você não acredita que seria mais adequado um treinamento dos usuários e publicidade das diretrizes de acesso, no lugar de bloqueio pura e simples?
Afinal se ao Judiciário competirá decidir acerca de liberdade de acesso à informação como ele próprio pode ter este acesso restrito?
Não sei por que esse espanto todo.
Desde 2004, na Justiça Federal da Terceira Região, somente acesso a sites .gov é permitido sem autenticação de rede. E não é qualquer login que consegue. Juízes *ainda* conseguem. Servidores, nada (ou quase nada). Só recentemente liberaram acesso a alguns poucos sites de bancos.
Mesmo se precisarmos ver algum site com o intuito *apenas e tão somente* de pesquisa, não há como. O acesso é bloqueado já no início.
A censura acontece há muito tempo, e não tem previsão de fim.
“Eu achava que eu também não considerava o juiz um Deus, aliás já fiz muitos artigos sobre isso”
-> Quando você colocou a frase: “sujeitar os magistrados à constrangedora situação de pedir autorização a um funcionário do setor de Informática para que libere tal acesso” esta querendo dizer que ele tem que rebaixar-se. Ao menos este foi o tom que eu entendi. De mais a mais, quando foi informatizado um local, passou a existir regras para o uso da informática. Porque o juiz não estaria sujeito a estas regras?
“No entanto parece que os dois técnicos têm “razão indiscutível”, conforme o leitor e comentarista @Gustavo.”
-> Negativo, eu não tenho razão indiscutivel. Só digo que existindo um procedimento para o uso da informática, porque o juiz não esta obrigado a segui-lo?
“Ou seja, mudanças no Olimpo: sai o juiz e entram os técnicos em informática bloqueadores de conteúdo, com razão indiscutível.”
-> Não vejo problema em bloquear conteudo. Por exemplo, um juiz pode acessar sites como playboy? Existe motivos que o força a acessar diariamente conteudos pornograficos salvo quando há julgamento sobre o tema (o que acho não deve ser diariamente)
“E eu achando que este blog era um espaço democrático em que eu expunha as minhas idéias…”
-> Negativo, um blog não é um espaço democrático. É o SEU espaço. Aqui VOCÊ faz as regras e as leis. Caso julgue um comentário em desacordo com seu ideal você pode sim excluir sem prestar esclarecimento a ninguém. Aqui é a SUA casa.
“Até poderia argumentar com Direito Constitucional, liberdades fundamentais, o mundo do ser e de dever ser… mas contra razão indiscutível não há argumentos.
Muito obrigado por este choque de realidade”
-> A questão de liberdade fundamental termina quando existe uma regra interna da empresa que proíbe o acesso visto que ali não é o ambiente residencial e sim corporativo. E neste caso, pago com o dinheiro público.
@Eduardo,
Eu sou muito tranqüilo na minha vida pessoal. Jamais dei “carteiraços” ou exigi qualquer tratamento diferenciado em virtude de meu cargo. No entanto no meu trabalho eu sou o juiz. Para mim que toda a atividade é dirigida. Em função do juiz, que será eu ou quem estiver no meu lugar, que a atividade da vara faz sentido. Assim se houver algum entrave burocrático à atividade do juiz, estará ocorrendo um entrave à atividade do Estado, já que o Juiz é o “presentante” do Estado, ou seja aquele encarregado de solucionar os conflitos intersubjetivos. E no momento em que eu não entender mais assim, eu não servirei mais para ser juiz.
Ou seja no momento em que estou prestando meu serviço eu devo ser tratado com respeito e a minha atividade não deve ser obstaculizada de nenhuma maneiro.
Se não concordarmos até aqui não há sequer motivo para continuares a ler, pois aí não se trata de achar que juiz é isso ou aquilo, mas de concordar com a nossa forma de organização do Estado.
Ultrapassado isso não vejo como se admitir que o juiz deva se sujeitar a restrições. O mero bloqueio a determinados sites é, no meu entender, em muitos casos mais motivado por preguiça do que por qualquer outro motivo. A segurança deve ser feita considerando-se o comportamento dos usuários, não o contrário. OU seja não se pode determinar o comportamento do usuário, principalmente no caso do magistrado, para “facilitar” a segurança.
Não entendo que o juiz não possa ser fiscalizado em sua atividade. Pelo contrário pode e é. No entanto esta fiscalização deve ser através dos instrumentos democráticos, ou seja recursos de suas decisões ou, em casos mais graves, Corregedoria. Assim se um juiz tem por prática acessar páginas de conteúdo duvidoso e por isso causou algum comprometimento na segurança ele pode e deve ser investigado e punido.
Isso não justifica, no entanto, que se impeça o juiz de acessar determinadas páginas antecipadamente, uma vez que pode haver o interesse de investigar determinada situação, sendo que não se pode prever antecipadamente que página será esta, de modo a ele ter que pedir autorização.
Digamos que seja o pior conteúdo possível: pedofilia. O juiz poderá necessitar o acesso para verificar se o criminoso, de fato, publicou um conteúdo, ou se o trabalhador acessou-o, ou ao que acessou. Submeter o magistrado a pedir autorização, sem que se estabeleçam, previamente, os caminhos para este pedido deixa que a investigação fique ao alvedrio de um servidor que, em princípio, não tem este poder.
Ou seja se outorga a um não-juiz um poder superior ao juiz. O que representaria uma inversão ilegal e inconstitucional.
Veja-se que a sua manifestação anterior, de que um juiz é um mero servidor público, se não de todo errada, se manifestará absurda se a lermos no sentido inverso: Um mero servidor público é um juiz.
Ou seja na medida em que dissermos que os juízes nada mais são que servidores públicos, ameaçamos admitir que todos os servidores públicos podem ser considerados juízes. E certamente não é aí que se quer chegar.
Finalmente, o mue blog é, sim, um espaço democrático. Opiniões assinadas não são censuradas e a discussão saudável, com pessoas que não concordam comigo (embora um pouco raivosas) servem, e muito, para engrandecer o meu conhecimento.
Apenas mais um detalhe, que talvez lhe tenha passado despercebido: a regra não é “interna da empresa”, mas de uma instituição governamental, ou seja não há um só proprietário que possa ditar regras, como ocorre em ambientes corporativos, mas a instituição deve, ainda que não completamente, se comportar de forma democrática. Assim uma nova regra, que surpreede os usuário com o bloqueio, não antecipado, de email particular e páginas da Internet de conteúdo livre, não é desprepositada.