Fúria vinculante

Enquanto o Supremo Tribunal Federal anuncia que limitará a competência para a Justiça do Trabalho cobrar contribuições previdenciárias através de nova súmula vinculante, muitos juízes das instâncias inferiores já começam a debater a legitimidade da medida, uma vez que violaria a literalidade do parágrafo único do art. 876 da CLT, consoante redação dada pela Lei 11.457/07, que nem chegou a ser referida na recente decisão daquela Corte.

Interessante que a questão sequer envolveria matéria constitucional, uma vez que não há impedimento para que a competência da Justiça do Trabalho seja ampliada por lei federal, já que a competência das justiças comuns é meramente residual nesta matéria.

Neste quadro a matéria deveria se resolver no âmbito da própria Justiça do Trabalho, que teria como órgão de cúpula o TST que, aliás, já editou uma Súmula, a de número 368, I, que com a edição da referida lei inclusive já teria caducado.

Para quem não sabe a discussão envolve a possibilidade, ou não, de a Justiça do Trabalho, ao reconhecer uma relação de emprego, determinar, de ofício, o recolhimento pela empresa das contribuições previdenciárias incidentes, o que decorreria, já da própria lei previdenciária, que estabelece que as contribuições previdenciárias começam a existir a partir do momento em que é devido o salário, ou seja: independem mesmo do seu pagamento.

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Comentários

Um comentário para “Fúria vinculante”

  1. Igor Disse:
    Poisé, o STF gostou de brincar de legislador…

    Pior que quem perde com isso é o INSS (e, por decorrência, toda a sociedade), q tinha uma ótima fonte de arrecadação na JT.

    Já é agora a segunda grande bola fora do Supremo… e se para alterar uma lei a coisa é relativamente fácil, para alterar uma maldita súmula dá um trabalho…

    Abraço

    Igor
    P.S.: ótimo título



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