Contribuições previdenciárias impagas

Questão interessante que me foi apresentada. Um advogado tem um cliente cujas contribuições previdenciárias não foram recolhidas pela empresa no curso do contrato, que não foi registrado. O conteúdo de uma eventual demanda não incluiria qualquer outro pedido e, por conseguinte, não haveria valores salariais através das quais o trabalhador pudesse, mediante retenção, arcar com a sua cota parte das contribuições previdenciárias em relação ao vínculo existente. Assim a sua dúvida reside justamente em como ficaria o seu cliente perante a Previdência Social.

Perante a Previdência Social, contudo, a contribuição previdenciária é devida a contar do momento em que o salário é devido ou pago (art. 28, I, da Lei 8.212/91). Ou seja, ao contrário do Imposto de Renda, por exemplo, cujo fato gerador é a aquisição de patrimônio, a contribuição previdenciária tem autonomia em relação inclusive ao salário do trabalhador. Ou seja o mero fato de o trabalhador ter prestado ao empregador um serviço avaliável economicamente já induz a geração do tributo.

Neste quadro se pressupõe que o empregador, ao alcançar ao seu empregado a sua remuneração, já efetuou a retenção das contribuições previdenciárias cabíveis, principalmente porque, em tal situação, ele é mero depositário dos valores que são, desde então, já pertencentes à Previdência Social, sujeitando-se, inclusive, na hipótese de não-recolhimento às penas correspondentes à apropriação indébita.

Assim a condenação que reconhecer a existência de relação de emprego, não sendo possível a retenção da cota-parte do trabalhador de seus haveres, deverá ser atribuída ao empregador.

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Comentários

3 Comentários para “Contribuições previdenciárias impagas”

  1. Igor Disse:
    Opa! 2 comentários pertinentes:

    1) Apropriação indébita *previdenciária*, com pena maior, se não me engano;

    2) Como a responsabilidade pelo recolhimento não é do empregado, mas sim do empregador, o segurado não fica prejudicado pelo não recolhimento, sendo o INSS obrigado a conceder o benefício.

    3) Na hipótese de o INSS se negar (e isso eventualmente acontece, principalmente quando há suspeita de fraude), o segurado tem ação contra o INSS, e não seu empregador, devendo ajuizar a ação na justiça federal (CF, 109, I), e não na trabalhista.

    hmmm… será que isso merece um post?

    Igor

    Jorge Araujo Reply:

    Obrigado pela contribuição Igor.
    Ocorre, em relação ao item 3 que o trabalhador muitas vezes não tem direito, ainda, a benefício algum, mas tem, desde já, direito subjetivo às contribuições, até para evitar que, com o decurso do tempo, a empresa e seus sócios se evadam para sempre. Neste caso entendo que a competência é da JT e a legitimidade passiva do empregador.

    Em relação ao 2, infelizmente sabemos que o INSS muitas vezes se nega a pagar benefícios até para quem não tem problema algum, imagine-se no caso de não ter recolhimentos…

    Um post complementar seria bem vindo para os nossos leitores…

  2. Igor Disse:
    hãããã… eram 3 comentários… (eu sei contar, tá?) :D


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