Álcool e direção: A nova jurisprudência do STJ

Imagem de campanha sobre acidente de carro causado pelo álcool

Foto de anabananasplit via Flickr

A recente decisão da lavra do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ari Parglendler, possivelmente será mais efetiva em termos de polícitas governamentais para coibir a violência do trânsito causada pelo abuso do álcool do que a própria assim chamada Lei Seca.

A decisão que nega o pagamento de seguro de vida aos familiares da vítima de acidente de trânsito causado pela própria embriaguez, talvez seja uma guinada na jurisprudência que pode vir a considerar, por igual, indevida a indenização ao proprietário do veículo acidentado se os danos decorrerem do consumo de álcool.

A grande verdade é que os cidadãos brasileiros não conseguem crer que serão encarceirados pelo mero consumo de álcool, enquanto observam-se aos milhares criminosos confessos se safando das malhas da Justiça utilizando-se toda sorte de subterfúgios.

No entanto na medida em que se admitir que as seguradoras neguem a indenização dos sinistros causados pelos motoristas bêbados, se estará atuando, com muito mais efetividade, no patrimônio dos maus motoristas. Espera-se, em contrapartida, que, através desta redução de risco das empresas, o valor das apólices venha a diminuir, igualmente.

Popularity: 6% [?]

Compartilhe:
  • Print this article!
  • Rec6
  • Digg
  • del.icio.us
  • Technorati
  • Google
  • TwitThis
  • Facebook
  • E-mail this story to a friend!
  • Uêba

Artigos relacionados:

Comentários

7 Comentários para “Álcool e direção: A nova jurisprudência do STJ”

  1. Geraldo Protta Disse:
    Gostei. Assunto muito pertinente!
    Realmente isso é um grande passo para uma conscientização (mesmo que forçada) do perigo de se dirigir alcoolizado.
    Pena que o excesso de propagandas neste blog, torne tão confusa a leitura do conteúdo. (-adv=+views)
    Abraço

    Jorge Araujo Reply:

    Prezado Geraldo,
    Sua crítica em relação ao excesso de publicidade será considerada.
    Muito obrigado.
  2. Jayme de Magalhães Júnior Disse:
    Boa Noite Dr. Jorge

    Sou advogado e gostaria de parabenizar pela inicativa de abrir um BLOG com artigos jurídicos importantes ao nosso dia a dia.
    Por indicação da revista VISÃO JURÍDICA, acesso pela primeira vez este BLOG.
    Espero, sempre estar colaborando e discutindo os temas pertinentes a esfera jurídica.
    Saudações e sucesso em seu blog.

    Atenciosamente.

    Jayme de Magalhães Júnior
    OAB/MS 12.494

    Jorge Araujo Reply:

    Prezado Dr. Jayme,

    Agradeço muito seu comentário. Gostaria de saber qual edição da revista cita o meu blog para procurá-las nas bancas. Muito obrigado!

  3. Hugo Lontra Disse:
    Caro Dr. Jorge Alberto, parabéns pelo excelente blog que faço questão de ler a cada atualização!
    Com relação ao caso abordado, acredito ser uma decisão teratológica (mais uma entre tantas), visto que cada vez mais o judiciário, principalmente as instâncias superiores, adentram em questões que não são de sua competência, ou legislando, usurpando competência do Legislativo, ou ainda modificando contratos entre particulares sem qualquer tipo de vício, como na decisão que acabara de citar.
    Nos contratos de seguro existem cláusulas que são acertadas entre as partes e desde que não sejam lesivas às normas que regulam a relação entre particulares, vinculam estes exatamente naquilo que as cláusulas indicam.
    Assim, se existe cláusula no sentido de negar o pagamento do seguro por embriaguez é aceitável que isto ocorra. Mas caso contrário, é totalmente inadmissível que o judiciário interfira naquila que fora contratado.
    Cada vez mais o judiciário me surpreende!
    Abraços
    Hugo Lontra

    Jorge Araujo Reply:

    Estimado Hugo,

    Agradeço a sua audiência.
    No entanto não posso concordar com a sua manifestação. O contrato de seguro é um contrato de adesão ou seja não há uma discussão entre as partes para a sua elaboração, tal como ocorre em um contrato feito entre iguais.
    Por ser, ainda, uma relação de consumo ele está subordinado, não só à legislação civil comum, como também ao Código do Consumidor, que é extremamente protetivo em relação ao consumidor, justamente em virtude da impossibilidade deste discutir ou incluir cláusulas.
    Neste sentido compete ao Judiciário examinar se neste contrato existem cláusulas abusivas ou leoninas e dar ao contrato a interpretação conforme o Direito.
    Veja-se que somente se pode estabelecer em contrato direitos disponíveis, havendo uma série de direitos que por sua natureza não podem ser renunciados.
    No entanto creio que seja interessante abordar isso em um artigo futuro.
    Abraços.

  4. Hugo Lontra Disse:
    Caro Dr. Jorge, sem dúvida faço minhas as suas palavras e exatamente pelo fato do contrato de seguro ser afeto ao Código de Defesa do Consumidor, e sendo este a parte hipossuficiente (na maioria dos casos), caso não exista expressamente a cláusula do não pagamento do seguro no contrato firmado, a interpretação do Direito não poderá lesar o direito do consumidor. Ainda acho que esta decisão foi totalmente desnecessária e afronta o princípio da divisão de poderes.
    Deixo claro, contudo, que direito civil não é área de minha preferência e também não lí o julgado na íntegra, mas o farei assim que possível. Desta forma posso estar falando besteira.
    Mas acredito que este assunto suscitará muitas discussões e por isso aguardo, anciosamente, um artigo de vossa autoria.
    Obrigado e Abraços
    Hugo Lontra


Deixe um comentário



O Autor