Ainda hoje recordo a advertência que meu professor de Direito Constitucional, Eduardo Carrion, fazia à então nova Ação Direta de Constitucionalidade. Asseverava o mestre que, embora existente em outros países, a ação de constitucionalidade, tal como criada casuísticamente no nosso ordenamento constitucional, atropelava o necessário amadurecimento da jurisprudência, na medida em que, no lugar de se estabelecer um pensamento oriundo das instâncias inferiores, a se cristalizar no âmbito da Suprema Corte, deixava para o órgão de cúpula a decisão acerca do amoldamento à Carta Magna do país de uma lei nova, acerca da qual não houvera tempo suficiente para a reflexão quer pela sociedade, quer pelos órgãos jurisdicionais.
A mesma crítica cabe à súmula vinculante. Esta orientação jurisprudencial obrigatória via de regra se destina a consolidar uma situação acerca da qual controvertem juízes de instâncias inferiores e o STF, que, em virtude da referida súmula, impõe o seu entendimento a estes.
Interessante ressaltar que a instituição de uma orientação jurisprudencial vinculante permite depreender que a lei não tenha este mesmo efeito, ou seja a lei, que é fruto da vontade coletiva, consubstanciada pelos representantes do povo eleitos para o parlamento, pode sucumbir à dicção que elejam os juízes da Corte Suprema, invertendo, completamente, o jogo democrático.
Diferente não foi agora, com a recente edição da súmula vinculante de número 11. Sua redação, conforme a página do STF, é a seguinte:
“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”
Ou seja, nossas autoridades policiais, que já estão devidamente acuadas com o crescente aumento do poder de fogo de criminosos, baixos salários, péssimas condições materiais para trabalhar… agora têm sobre si mais uma ameaça: deverão, antes de algemar um cidadão, estudar acuradamente o seu nível de periculosidade e elaborar um relatório minucioso justificando o eventual uso de algemas. Não o fazendo, o criminoso sai solto e o policial, preso!
Acresço ao comentário que a Lei Federal 11.417/2006 disciplinou a matéria. Portanto…
Portanto…?
Dessa forma, entendo que o critério mais justo, já que uma pessoa só pode ser presa por força de mandado judicial e ou flagrante delito, se deparando, o policial, com uma dessas situações DEVE algemar o indiciado ou acusado que oferecer ou não perigo, portanto, para se evitar injustiças, os Ministros da Suprema Corte deveriam ter sumulado um critério totalmente OBJETIVO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
Observem o Art.5º de nossa constituição.
O maior abuso é algemar sem a certeza da culpabilidade do indivíduo.
Esta medida tenta coibir abusos. Pena que não vale para todos, pois, maioria da população desconhece e fica exposta ao abuso de ditas “autoridades” policiais
Respeito o seu ponto-de-vista. Todavia temos que ter em consideração também que nem sempre o cidadão preso é culpado.
A levarmos o seu entendimento ao extremo deveremos considerar que apenas pode ser algemado quem já se encontra condenado, sem possibilidade de recurso.
Ou seja como ficariam a prisão provisória, para simples averiguação ou até mesmo a situação em que o preso, embora inocente, fique agressivo diante da prisão e coloque os policiais em risco?
Aqui na minha cidade houve uma situação em que um preso, já conhecido dos policiais em uma de suas prisões, com algemas colocadas pela frente e sem a revista assassinou os dois policiais que o conduziam.
Se com algemas isso já ocorreu, o que se esperará do suspeito sem este instrumento?
Não conhece a realidade de criminosos que são agressivos e cometem atrocidades contra pessoas de bem da sociedade e ainda tem de ser tratados como anjinhos, que na primeira oportunidade ou fogem ou executam a propria policia e terceiros que encontram-se no mesmo local.
Mais uma lei para proteger a elite e filhinhos de papai que são presos, e os criminosos se beneficiando com ela.