Gilmar Mendes: O que os juízes estão dizendo
Publicado por Jorge Araujo - 15/07/08 at 08:07 amAntes que se extrapolem as interpretações acerca do conteúdo das manifestações de associações de juízes e demais operadores do Direito há de se destacar que a questão é bastante simples:
Ninguém consegue admitir que o Supremo Tribunal Federal seja provocado – e atenda a esta provocação – sem que tenham sido acionadas as demais esferas do Judiciário competentes. Ou seja se o recurso é contra uma decisão de um juiz de primeiro grau (ou primeira instância, ou ainda juiz singular) federal, a instância correta para reformá-la é o Tribunal Regional Federal a que ele está vinculado.
Havendo inconformidade com o conteúdo da decisão do TRF, ademais de alguns recursos para a própria corte de segundo grau (o próprio TRF), caberá manejar um recurso perante o Superior Tribunal de Justiça.
Apenas após esgotadas todas as possibilidades perante este tribunal, que já é extraordinário, e havendo violação da Constituição da República, é que se poderia manejar um recurso perante o Supremo Tribunal Federal.
Isso atende a alguns princípios importantíssimos constitucionais como o do Juiz Natural e do Devido Processo Legal, sendo que a sua violação provoca um grande mal-estar perante os juízes, tendo em vista que todo o sistema judicial fica desprestigiado.
Ademais o formato piramidal do Judiciário tem, justamente, a pretensão de evitar o favorecimento, na medida em que acaso se facultasse o acesso direto à cúpula, se daria uma péssima impressão acerca da lisura do procedimento.
Vejam-se, ademais, que se está, diuturnamente, criando normas para extinguir com o foro privilegiado das autoridades, nada mais sendo, a apreciação dos habeas corpus pelo STF, do que a outroga do foro privilegiado a um particular, cuja única distinção dos demais é a incomensurável capacidade econômica.
Apenas para concluir, convenhamos que um empresário corrupto tem periculosidade zero para a nossa segurança como cidadãos, em nada interessando para a coletividade que fique encarceirado às expensas do Estado. Portanto o único momento em que a sua prisão importa é justamente no curso da investigação, na medida em que a sua presença pode servir para encobrir ou destruir provas, sendo, pois, completamente inútil após o trânsito em julgado da demanda.
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julho 15th, 2008 at 17:32
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julho 16th, 2008 at 10:30
julho 16th, 2008 at 21:07
O fundamento jurídico do Gilmar: havia HC preventivo no Supremo, desde 11/06 (Rel: Min. Eros). O HC originário, do TRF3ª, era de abril. Estava-se ainda estudando os fatos, requerendo informações e o HC caminhou (acho que atropelou a Sum. 691) e o Min. Gilmar concedeu a ordem considerando que os fatos eram os mesmos. E o juiz decretou duas vezes a prisão considerando que os fatos não eram os mesmos.
Se fosse meu cliente, da advogada fulana de tal, daqui a um ano, quem sabe. Nas férias? Nem em sonho. Que fiquem presos por uma margarina.
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julho 16th, 2008 at 23:42
setembro 16th, 2008 at 11:44