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	<title>Comments on: Escritórios do crime</title>
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	<description>O Direito do Trabalho cada vez mais acessível</description>
	<pubDate>Mon, 01 Dec 2008 21:09:26 +0000</pubDate>
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		<title>By: Moses Kuhn Besouchet</title>
		<link>http://direitoetrabalho.com/2008/07/escritorios-do-crime/#comment-1885</link>
		<dc:creator>Moses Kuhn Besouchet</dc:creator>
		<pubDate>Sun, 27 Jul 2008 03:01:39 +0000</pubDate>
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		<description>Vou transcrever o comentário que fiz essa semana sobre o tema lá no blog do Nassif:

"Esse projeto é inconstitucional. É que vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

No caso, é preciso ter em mente que a defesa de grande parte dos direitos da coletividade não cabe ao cidadão, mas ao Estado. É a chamada "vedação à autotutela", fundamento do Estado Democrático de Direito. Assim, ao agir por meio da polícia ou do MP, o Estado está tão-somente reprimindo lesões (ainda que não-consumadas) a direitos de toda a coletividade, mediante o uso de uma atribuição exclusivamente dele, Estado.

Logo, não pode a lei ordinária excluir, nem por via oblíqua, a atuação legítima do Estado no combate a infrações que possam estar sendo cometidas (no caso, crimes) pois isso significaria, na hipótese de não se devolver aos indivíduos a possibilidade da autotutela (o que seria trágico), a criação de zonas de vazio da Lei, o que é incompatível com qualquer ordenamento jurídico. Este deve ser visto como uma função contínua, cabendo para cada hipótese fática uma solução jurídica, sendo descabida a pretensão de criar-se vácuos.

Ademais, há o chamado "poder geral de cautela" do juiz, há muito consagrado, e que, em última análise, pode ser evocado para fundamentar qualquer decisão judicial, exatamente objetivando garantir o respeito aos valores constitucionais.

Por isso, penso que, felizmente, essa lei não vingar."

Abs!</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Vou transcrever o comentário que fiz essa semana sobre o tema lá no blog do Nassif:</p>
<p>&#8220;Esse projeto é inconstitucional. É que vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição: &#8220;a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito&#8221;.</p>
<p>No caso, é preciso ter em mente que a defesa de grande parte dos direitos da coletividade não cabe ao cidadão, mas ao Estado. É a chamada &#8220;vedação à autotutela&#8221;, fundamento do Estado Democrático de Direito. Assim, ao agir por meio da polícia ou do MP, o Estado está tão-somente reprimindo lesões (ainda que não-consumadas) a direitos de toda a coletividade, mediante o uso de uma atribuição exclusivamente dele, Estado.</p>
<p>Logo, não pode a lei ordinária excluir, nem por via oblíqua, a atuação legítima do Estado no combate a infrações que possam estar sendo cometidas (no caso, crimes) pois isso significaria, na hipótese de não se devolver aos indivíduos a possibilidade da autotutela (o que seria trágico), a criação de zonas de vazio da Lei, o que é incompatível com qualquer ordenamento jurídico. Este deve ser visto como uma função contínua, cabendo para cada hipótese fática uma solução jurídica, sendo descabida a pretensão de criar-se vácuos.</p>
<p>Ademais, há o chamado &#8220;poder geral de cautela&#8221; do juiz, há muito consagrado, e que, em última análise, pode ser evocado para fundamentar qualquer decisão judicial, exatamente objetivando garantir o respeito aos valores constitucionais.</p>
<p>Por isso, penso que, felizmente, essa lei não vingar.&#8221;</p>
<p>Abs!</p>
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