Lista suja, o outro lado.
Imagem via Wikipedia
A questão acerca de publicar a lista dos candidatos às eleições de 2008 que têm alguma pendência na Justiça não é tão simples quanto parece.
Até daria para entender, e se exigiria, que houvesse tal publicação se o nosso ordenamento jurídico não tivesse uma abertura tão grande para a litigância.
No entanto sabemos que não é raro que uma pessoa seja “vítima” de uma ação, criminal inclusive, apenas pelo fato de pertencer a uma agremiação política antipática ao autor. Observe-se que ao contrário dos magistrados, os integrantes do Ministério Público, encarregados de manejar ações criminais em nome do Estado, podem ter filiação partidária e, inclusive, se candidatar a todos os cargos políticos.
Observe-se, de outra parte, que há, também, uma forte influência política nos órgãos judiciários, na medida em que incumbe ao Executivo indicar juízes a integrar as suas cortes através do quinto constitucional (com integrantes da advocacia e do Ministério Público), bem como sendo o Executivo (Estadual e Federal) o responsável pela indicação e nomeação dos integrantes das cortes superiores.
A nossa Constituição apenas admite que alguém seja considerado culpado após o trânsito em julgado, ou seja após decisão final, não sujeita a recurso. Admitir que se exponham os candidatos que tem uma ação criminal contra si, portanto, seria violar este preceito fundamental.
Ademais a existência de ações criminais contra os políticos não é, nem nunca fori segredo, podendo, por exemplo, o seu próprio adversário informar isso ao público, no que se estará admitindo, por exemplo, o contraditório, uma vez que tal acusação poderá, se for o caso, ensejar o direito de resposta no seu espaço (com o que se evitariam insinuações levianas) ou no espaço a ele destinado, quando então o eleitorado poderia, inclusive, ser brindado com informações do acerca também do candidato denunciante.
Francamente não sei como os Tribunais Eleitorais ou a AMB fariam a divulgação. No entanto apenas arrolar os nomes dos políticos que têm ações criminais contra si seria colocar no mesmo patamar infratores de trânsito e serial killers, o que, para efeitos eleitorais, seria igualmente um equívoco.
De outra parte arrolar os candidatos por gravidade dos crimes seria extraordinariamente complicado. Por exemplo nas gradações de corrupção se utilizaria o valor surrupiado ou o prejuízo social daí decorrente? E entre um crime contra o Erário, por exemplo a própria corrupção, e um crime contra particulares, por exemplo um furto, qual teria maior relevância?
Popularity: 4% [?]
















![Reblog this post [with Zemanta]](http://img.zemanta.com/reblog_c.png?x-id=7e90b8bc-d333-4434-a6ab-3623fa0706fe)

June 22nd, 2008 at 1:19 pm
Com certeza amigo. Não acho razoável também que um órgão oficial faça uma lista com dados deste gênero, isso poderia partir de organizações da sociedade civil, e até já existem essas listas, só não lembro agora a url.
Mas é certo que em uma interpretação “pro societate” da lei eleitoral facilitaria muito a limpeza nos quadros políticos. Simples.
Em complemento, indico aos amigos leitores do Direito e Trabalho um artigo do Visão Panorâmica: http://www.visaopanoramica.com/2008/06/20/tse-vitorias-e-corruptos/
Abraços.