Acordo trabalhista e a orientação do advogado
Image via Wikipedia
O leitor Antonio apresentou aqui no blog uma dúvida sua. Não tenho respondido muitas dúvidas, principalmente porque elas normalmente trazem situações por demais concretas (que sequer poderiam auxiliar a outros leitores), ou apenas tem a intenção de atalhar uma pesquisa pró-ativa na Internet.
Todavia a pergunta do Antônio pode ser respondida, pelo menos parcialmente, sem que se entrem nas minúcias de sua situação concreta.
A parte da pergunta a ser respondida diz respeito à lisura da atividade do profissional que patrocinou a sua demanda, ou, deixando-se de lado o “juridiquês”, o seu advogado.
O leitor afirma que não teve como acessar o seu processo no curso de sua tramitação e que somente recentemente pode constatar que o valor da causa era bem superior ao valor pelo qual deu fim ao processo, mediante conciliação, que foi sugerida pelo seu advogado, que ainda ficou com 30% do valor a título de honorários.
A relação entre o cliente e o advogado deve ser de extrema confiança. E isso vem desde o início da relação. Ao eleger um procurador o cliente deve procurar alguém em quem confie, ou que lhe seja indicado por alguém. Não tendo quem indique um bom profissional o trabalhador deve se aconselhar junto ao seu sindicato profissional ou, então, buscar a indicação de um profissional através da Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB.
A partir da assinatura da procuração, que é juntada ao processo, o advogado tem uma certa autonomia na condução do processo, o que deriva do seu conhecimento técnico jurídico, em detrimento do cliente que, em princípio, é leigo. Todavia deriva desta relação o dever de informar e, igualmente, de apresentar cenários, ou seja dar uma idéia ao trabalhador das chances de vitória ou derrota em relação ao caso existente, apresentando soluções possíveis de minimizar tais riscos.
É importante ressaltar que o Direito do Trabalho tem, feliz ou infelizmente, uma gama muito grande decisões, todas igualmente viáveis, de acordo com a interpretação que se dê às normas, regras e princípios a serem aplicados, sendo que mesmo excelentes profissionais têm dificuldades em prever com uma possibilidade mínima de erros o resultado de uma ação judicial.
Assim uma das formas de se minimizar os riscos de uma demanda com resultados negativos é a celebração de um acordo em que ambas as partes, tomando em consideração os riscos de derrota, fazem concessões recíprocas. É o que se chama de conciliação. Através da conciliação se põe termo à demanda, mas ambas as partes tem uma perda relativa em relação à sua expectativa no processo.
O empresário, normalmente o réu, paga algo, o que vai além de sua crença de nada dever (ou dever zero), enquanto o trabalhador, normalmente o autor, recebe algo, com certeza aquém de sua pretensão inicial. Este o quanto menos e o quanto mais podem oscilar de acordo com a maior ou menor chance de sucesso.
Feito o acordo, portanto, e homologado pelo Juiz, este tem o mesmo valor de uma decisão judicial da qual não caiba mais qualquer recurso (transitada em julgado).
Contudo, que a celebração de acordo não é obrigatória, cabendo às partes, e não aos seus advogados, decidir acerca da sua conveniência. Tanto que, via de regra, se exige a sua assinatura na peça em que este é celebrado - embora isso não seja essencial.
No caso de o cliente não concordar com o acordo, e o seu advogado o tendo feito à sua revelia, isso não o invalida necessariamente. Todavia o cliente pode, se se entender prejudicado, reclamar do mau procedimento de sua advogado perante o órgão de fiscalização de classe, a OAB, ou mesmo uma ação de perdas e danos.
Veja-se que o cliente, seja trabalhador ou empregador, tem direito tanto ao acesso ao seu processo junto à Justiça do Trabalho como a servidores públicos, da própria Justiça do Trabalho, qualificados para lhe esclarecer as suas principais dúvidas em relação a este, sendo que é direito das partes, inclusive, serem recebidas pelo Juiz da causa, acaso entendam que este lhes pode, de alguma forma, esclarecer o estado do processo.
Os Tribunais Trabalhistas têm implementado ouvidorias, através das quais as partes podem, por igual, se esclarecer de seus direitos e, eventualmente, reclamar acerca do tratamento dispensado pelos servidores, cuja função, como consta da sua própria denominação, é servir.
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June 17th, 2008 at 1:26 am
Olá Dr. Jorge.Sempre leio seu blog. Sou bacharel em direito e fiz a 2ª fase do exame da ordem ontem. Somente agora estudando direito do trabalho para a prova, me interessei mais pelo direito do trabalho. O senhor pode me indicar algumas obras que considera essenciais para aprendê-lo? Tanto na teoria quanto na prática, já que pretendo advogar nessa área também. Obrigado.
June 17th, 2008 at 7:35 am
bom dia jorge,
o pior são os colegas advogados que
querendo “queimar o filme” do procurador dizem que
o acordo foi péssimo, que o rcte tinha direito a muito mais, etc…
mas não informam que era necessário ouvir testemunhas, fazer perícias.
não sei se ai do rs é assim, mas aqui em mg, vez por outra encontramos estes adevogados.
June 17th, 2008 at 9:48 am
Caro Adolfo,
Há muitos bons autores na área do Direito do Trabalho. Em Direito Individual eu lhe recomendaria o Jorge Souto Maior e o recente ministro do TST Maurício Godinho Delgado, em Direito Processual, Estevão Mallet, que escreve muito bem e claramente.
June 17th, 2008 at 10:22 am
Agildo,
Muito bem lembradas estas circunstâncias (testemunhas, perícia). Possivelmente vou complementar o artigo, pois isso é uma situação que deve ser destacada.
Um grande abraço!
June 23rd, 2008 at 1:05 pm
Tenho uma dúvida, que não é trabalhista. Sou proprietária de um ponto comercial, sendo que o meu inquilino vendeu para outra pessoa, e esse novo inquilino a 3 meses não me paga aluguel, e simplesmente abandonou a loja, e já sabia que iria “aprontar”, nesse ponto ele nunca quiz fazer contrato de locação no nome dele, e assim sendo não temos contrato….. O ponto está fechado……Posso entrar no ponto e tentar alugar de novo?
June 23rd, 2008 at 5:33 pm
Boa Tarde
A empresa que eu estava trabalhando, fez acordo comigo! Mas é um acordo muito estranho…pois a primeira parte da minha recisão, receberei no RH e o outro valor a receber eu tenho que entrar na Justiça contra a empresa. Eles até indicaram um advogado para fazer tudo, sem despesas. Isso existe mesmo? Como posso confiar nos calculos? Ele vai declarar ao juiz que eu não tenho condições para pagar um advogado, e vai alegar que eu fiz outros tipos de terefas na empresa que eu estava ( isto sendo verdade) “Declaro eu “. Obrigada se poder tirar minha duvida!
June 30th, 2008 at 6:25 pm
Boa Noite!
Trabalho em uma escola e não recebi o meu salário referente aos meses de dezembro, 13º, janeiro e fevereiro. Em abril recebi o salário correspondente ao mês de março. Ainda falta eu receber os meses de abril, maio e junho que vence no próximo dia 5. A escola também não deposita o valor referente ao meu FGTS. A alegação por parte deles é que não tem recursos para fazer o pagamento. Como posso proceder para receber o meu dinheiro?
July 6th, 2008 at 1:23 pm
Ola, trabalhei em uma metalurgica desde 26/03/07 a 20/06/08 e fui enformado dia 20/06/08 que estava sendo dispençado . mais ele não me deram o aviso para eu assinar e me mandaram fazer exame demicional só que o resultado do exame demorou para sair dai eles me informaram que o meu aviso sairia com a data do dia 02/07/08 e me pagaram como se eu trabalhace o mes todo .gostaria de saber se eles podem voltar atraz e mudar a data.
outra coisa no dia 20/06/08 eles me tomaram o meu cracha e o cartõa do plano de saude .
August 21st, 2008 at 4:19 pm
Boa Tarde
Estou com um processo trabalhista em andamento e tenho muitas dúvidas referente a isso, no qual meu advogado não me auxilia, gostaría de saber se tem algum órgão que possa tirar essas minhas dúvidas, e se tiver qual telefone e endereço.Desde já agradeço a atenção e aguardo um retorno urgente. Marisa Ribeiro dos Santos
September 4th, 2008 at 10:05 pm
Boa Noite Dr. Jorge,
Tenho um processo trabalhista de 2002 que está no supremo TST(em Brasília) , referente a três dissídios coletivo.
O processo se encontra parado desde 19/12/2007 (Descrição: Processo triado. Concluso ao Relator - Ministro Emanoel Pereira).
O que posso fazer para acelerar o processo?
Quanto tempo mais pode passar um processo nessa instância?
A propósito, o Ministro Ronaldo Leal, ainda é o Presidente do tribunal Superior do trabalho?
Obrigado Antecipadamente.