O Supremo Tribunal Federal editou a primeira súmula vinculante de natureza eminentemente trabalhista, a súmula n. 04.
“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
O conteúdo da súmula está gerando muitas discussões entre magistrados trabalhistas. Atento a isso resolvi não tecer ainda considerações sobre ela até que possa “digerir” as diversas manifestações, que incluem desde a análise do conteúdo dos debates na elaboração do acórdão que foram exibidos pela TV Justiça até o inteiro teor do acórdão.
Até o momento, conforme a página do próprio STF já foram editadas seis súmulas vinculantes, o que, conforme a sua página na Internet, corresponde a um aumento na celeridade da Justiça.
Com a perversa política govrnamental de esmagar os aposentados, por incompetência de gerenciar a previdencia social, hoje só recebo 3,5 SM, dos quais a alimentamda fica com 2,2 SM.
Requerí a correção e o Juiz está enrrolado com a súmula vinculante n° 4, que eu acho qu não se aplica.
Atenciosamente.
Procure seu advogado ou defensor público um deles terá melhores condições que eu de opinar sobre o seu caso.