Direito do Trabalho: um direito menor?
Este artigo é continuação do publicado em 13 de maio passado: STF e Direito do Trabalho
Anedotas à parte, todo o operador do Direito do Trabalho já enfrentou alguma forma de preconceito acerca de sua atuação profissional. Há alguns fatores que favorecem esta discriminação: a simplicidade do processo trabalhista possibilita que mesmo advogados menos letrados tenham algum sucesso na condução de demandas trabalhistas, o que, aliado à rapidez das decisões e execuções, mormente se comparadas com as da Justiça Comum, favorece que se verifique para estes algum sucesso profissional, que dificilmente obteriam (ou obteriam tão rápido) se optassem por outros ramos de atuação.
Ademais é comum que uma ação trabalhista seja a primeira de um advogado, principalmente porque aos clientes mais simples o fato de possuir o título de bacharel já credencia o profissional para patrocinar a sua demanda, enquanto que clientes com maior instrução tenderão a buscar profissionais já bem sucedidos nas suas áreas, alijando os novos profissionais para a atuação junto a escritórios consagrados, resultando em um círculo vicioso que favorece aos profissionais mais antigos e, quando muito, aos seus herdeiros, que os sucedem na administração de seus escritório.
Mas mais um fato prepondera nesta marginalização do Direito do Trabalho: a cultura que se forma perante a atividade jurídica privilegia, principalmente, a advocacia penal. Ao lembrarmos de filmes ou seriados jurídicos o que normalmente estará no topo da nossa memória serão os grandes júris, sendo que apenas em um segundo momento recordaremos alguns outros filmes que envolvam outras relações jurídicas: Direito Civil e, talvez, Direito de Família.
Assim é normal que ao ingressar na Faculdade de Direito o estudante almeje tornar-se promotor, advogado criminal ou juiz da Vara do Júri, sequer passando por sua mente atuar em um ramo que, muitas vezes, é confundido ainda com uma instância meramente administrativa, ligada ao Ministério do Trabalho.
Todavia este apequenamento do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho não encontra fundamento no mundo real. A cada momento verificamos que importantes fatos da vida relacionam-se com o Direito do Trabalho de uma forma muito mais significativa do que podemos imaginar.
A Globalização é um exemplo. O que é ela, em uma visão mais profunda, que não a exportação e importação de trabalho humano, seja na forma de produtos agrícolas, manufaturas ou, inclusive, na atividade em si, consoante já acontece nos denominados call centers, que atendendo empresas norte-americanas, por exemplo, se encontram situados na Índia, apenas como forma de economizar o valor da mão-de-obra, mais barato naquele país do que no de origem?
Além disso verificamos que assuntos extremamente importantes para a sociedade moderna, como aborto, união homoafetiva, discriminação racial, inclusão digital, etc. ganham foro, muitas vezes, no seio de sindicatos de trabalhadores. Isso sem falar de um sem número de direitos que se formam, inicialmente, nas mesas de negociações de acordos e convenções coletivas, sendo então estendidas aos demais trabalhadores mediante a sua inclusão na legislação federal.
Não é ocioso acrescentar que a inclusão dos direitos decorrentes da relação de trabalho como direitos humanos fundamentais fez com que estes alçassem importância internacional, sendo que muitos direitos adquiridos por mulheres e minorias em países menos democráticos vem primeiramente das normas de Direito Internacional do Trabalho, notadamente Convenções e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho.
Se estes importantes fatores fazem com o que Direito do Trabalho ocupe papel central na pauta atual, alguns outros, poderosos, o alijam das discussões, fazendo-o coadjuvante em um cenário em que tem protagonismo, mas isso é assunto para uma próxima pauta.
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20 05 2008 às 6:24 pm
- Ainda mais se falarem daquela história de acabar com a Justiça do Trabalho! rsrsrs
20 05 2008 às 8:14 pm
23 06 2008 às 8:04 pm
Um exemplo interessante do que disse é a dicotomia entre o artigo 71 da lei de licitações e o súmula 331 do TST.
Saudações