Ensaio na ópera

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04.30.2008 by Jorge Araujo in via LifeBlog

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Questão interessante que me foi apresentada. Um advogado tem um cliente cujas contribuições previdenciárias não foram recolhidas pela empresa no curso do contrato, que não foi registrado. O conteúdo de uma eventual demanda não incluiria qualquer outro pedido e, por conseguinte, não haveria valores salariais através das quais o trabalhador pudesse, mediante retenção, arcar com a sua cota parte das contribuições previdenciárias em relação ao vínculo existente. Assim a sua dúvida reside justamente em como ficaria o seu cliente perante a Previdência Social.
Perante a Previdência Social, contudo, a contribuição previdenciária é devida a contar do momento em que o salário é devido ou pago (art. 28, I, da Lei 8.212/91). Ou seja, ao contrário do Imposto de Renda, por exemplo, cujo fato gerador é a aquisição de patrimônio, a contribuição previdenciária tem autonomia em relação inclusive ao salário do trabalhador. Ou seja o mero fato de o trabalhador ter prestado ao empregador um serviço avaliável economicamente já induz a geração do tributo.
Neste quadro se pressupõe que o empregador, ao alcançar ao seu empregado a sua remuneração, já efetuou a retenção das contribuições previdenciárias cabíveis, principalmente porque, em tal situação, ele é mero depositário dos valores que são, desde então, já pertencentes à Previdência Social, sujeitando-se, inclusive, na hipótese de não-recolhimento às penas correspondentes à apropriação indébita.
Assim a condenação que reconhecer a existência de relação de emprego, não sendo possível a retenção da cota-parte do trabalhador de seus haveres, deverá ser atribuída ao empregador.
Pelo contrário o povo está de olho. Prova disso é o Blog do Celso Bessa, (Page Rank 5* do Google) que repercutiu o nosso comentário sobre o arranca-rabo baixaria bate-boca lavação-de-roupa-suja a discussão havida entre ministros do Supremo, sendo que o respectivo post, está entre os mais lidos, após apenas a dois assuntos de superior interesse nacional: a transa da Daniella Cicarelli e o "vídio porno".
*Para quem não sabe o que é Page Rank não há o mínimo sentido em eu explicar, pois é uma coisa que, realmente, só interessa para quem já sabe.
Apenas agora estou me inteirando de um dos babados mais fortes da história do Judiciário. Joaquim Barbosa e Eros Grau quase partiram para as vias de fato, tendo "rolado" desde crítica a um querer entrar na Academia Brasileira de Letras, embora escreva mal, até acusação de o outro bater em mulheres.
Não custa lembrar que os Ministros do Supremo são, ou deveriam ser, indicados pelo Presidente da República entre os bacharéis em Direito com mais de trinta e cinco anos, notório saber jurídico e ilibada conduta moral.
Estão dizendo que depois do quid pro quo só sobrou pros dois serem maiores de 35 anos.
O Consultor Jurídico reproduziu e Blog da Rosana Oliveira, deu o áudio do embate.
No vídeo abaixo outra discussão, entre Joaquim Barbosa e o agora presidente do Supremo, Gilmar Mendes - detalhe, Joaquim não compareceu para votar em Gilmar quando da sua eleição, "botou" atestado.
Jorge Alberto Araujo é Juiz do Trabalho, professor universitário e de cursos de pós-graduação, mestrando em Direito do Trabalho pela Universidade da República de Montevidéu, Uruguai, autor de diversos artigos em revistas jurídicas e jornais, editor deste blog e do Athena de Vento.
Estão disponíveis 636 Artigos e 1,686 Comentários.
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