Uma prática que se tem tornado comum em empresas é a adoção de determinadas condutas de vestir, exigindo-se dos empregados a sua adequação a estas.
Não se trata aqui daquelas atividades típicas que exigem um determinado tipo de vestimenta para possibilitar o desempenho das atividades, cujo exemplo extremo seria o de mergulhador profissional, que sem o equipamento próprio não poderia desempenhar sua atividade. Tampouco aquelas atividades em que determinada vestimenta atua como uma proteção extra para o trabalhador ou para as suas roupas particulares como seria o caso dos frentistas de postos de combustíveis, bombeiros, etc.
A situação que aqui estamos referindo diz respeito à prática habitual de estabelecimentos comerciais e escritórios, cujas atividades não exijam, em tese, a utilização de qualquer vestimenta específica, mas que, por questões várias, restam por determinar que sejam utilizados alguns padrões.
Uma atividade em que isso é sintomático é o comércio. Não é raro que nos deparemos em processos trabalhistas com a pretensão pelos trabalhadores, ou trabalhadoras, de ressarcimento decorrente da obrigatoriedade do uso de maquiagem e vestimentas padronizadas.
Esta prática, como se pode depreender até por dedução lógica, é ilegal, sendo que na hipótese de que o empregador resolva disciplinar um modo padronizado de vestir (ou exigindo que seus trabalhadores trajem vestimentas da grife da empresa, o que é comum em boutiques), deverá, ele empregador, arcar com as despesas correspondentes, podendo apenas descontar do trabalhador por danos causados à vestimenta, haja vista que se pode estabelecer um prazo de duração dentro do razoável pelo qual o produto deverá durar.
Assim também no que diz respeito à exigência de a trabalhadora se apresentar maquiada deve corresponder à obrigação da empresa em fornecer os produtos ou valor correspondente aqueles que exija e também adequados ao tipo de pele e às peculiaridades da trabalhadora.
Estas medidas já tem sido objeto de acerto coletivo entre alguns sindicatos e empresas, constando das normas coletivas pertinentes, sendo que os parâmetros estabelecidos nestas pode, muito bem, serem adotados em juízo para a fixação de uma indenização correspondente, como já ocorre no caso de exigência de uso de veículo em serviço.
Trabalho em uma empresa como coodernadora e utilizamos uniforme da empresa ,e faz 3 ano que os mesmo nao nos da uniforme, por exemplo estou passsando contrangimento com uniforme rasgado e feio e sou obrigada assim mesmo a utilizar o sapato que me a mesma nao dá esta exigendo que comramos na cor azul e utilizamos no padrão da empresa ,por que segundo a supervisora geral seremos mandada embora.
Agora minha pergunda srº juiz
* posso ficar passando constragimento perante as pessoas com este uniforme rasgado?
* realmente eles podem me mandar embora,por nao comprar o sapato que eles exigem?
desde já agradeço a atenção e gostaria de saber o que posso fazer nesta situação
Minha dúvida é a seguinte: trabaho em uma empresa que adota uniformes. Foram fornecidas camisas padões, mas apenas uma unidade para cada funcionária. E, para compor o uniforme, a empregadora exigiu que vestíssemos a camisa com uma calça preta – calça não fornecida por ela. Gostaria de saber se esta exigência – de usar calça preta pessoal – é válida, e, se não, onde posso encontrar respaldos para argui-la com minha empregadora. Resta dúvida aidnd quanto a quantidade. Há a necessidade que seja fornecida mais que uma unidade? Há respaldo jurídico?
Desde já agradeço!