Utilização de uniforme e responsabilidade pela aquisição
Uma prática que se tem tornado comum em empresas é a adoção de determinadas condutas de vestir, exigindo-se dos empregados a sua adequação a estas.
Não se trata aqui daquelas atividades tÃpicas que exigem um determinado tipo de vestimenta para possibilitar o desempenho das atividades, cujo exemplo extremo seria o de mergulhador profissional, que sem o equipamento próprio não poderia desempenhar sua atividade. Tampouco aquelas atividades em que determinada vestimenta atua como uma proteção extra para o trabalhador ou para as suas roupas particulares como seria o caso dos frentistas de postos de combustÃveis, bombeiros, etc.
A situação que aqui estamos referindo diz respeito à prática habitual de estabelecimentos comerciais e escritórios, cujas atividades não exijam, em tese, a utilização de qualquer vestimenta especÃfica, mas que, por questões várias, restam por determinar que sejam utilizados alguns padrões.
Uma atividade em que isso é sintomático é o comércio. Não é raro que nos deparemos em processos trabalhistas com a pretensão pelos trabalhadores, ou trabalhadoras, de ressarcimento decorrente da obrigatoriedade do uso de maquiagem e vestimentas padronizadas.
Esta prática, como se pode depreender até por dedução lógica, é ilegal, sendo que na hipótese de que o empregador resolva disciplinar um modo padronizado de vestir (ou exigindo que seus trabalhadores trajem vestimentas da grife da empresa, o que é comum em boutiques), deverá, ele empregador, arcar com as despesas correspondentes, podendo apenas descontar do trabalhador por danos causados à vestimenta, haja vista que se pode estabelecer um prazo de duração dentro do razoável pelo qual o produto deverá durar.
Assim também no que diz respeito à exigência de a trabalhadora se apresentar maquiada deve corresponder à obrigação da empresa em fornecer os produtos ou valor correspondente aqueles que exija e também adequados ao tipo de pele e às peculiaridades da trabalhadora.
Estas medidas já tem sido objeto de acerto coletivo entre alguns sindicatos e empresas, constando das normas coletivas pertinentes, sendo que os parâmetros estabelecidos nestas pode, muito bem, serem adotados em juÃzo para a fixação de uma indenização correspondente, como já ocorre no caso de exigência de uso de veÃculo em serviço.
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March 25th, 2008 at 5:10 am
Bom dia Jorge, desculpe a mensagem colada, mas é por uma boa cauda.
Viemos aqui para te convidar para uma blogagem coletiva com o titulo:
O que voce pode fazer para acabar com o analfabetismo no Brasil?
Que acontecerá no próximo dia 18 de abril, dia Nacional do livro.
O post convocatoria você pode ler no blog da Georgia (
http://saia-justa-georgia.blogspot.com/) e no blog da Meiroca ( http://www.meiroca.com).
Caso voce tenha algo a dizer a respeito, deixe um comentário no blog
Georgiaou da Meiroca , para que possamos te incluir.
Participe e divulgue em seu blog.
Meire e Georgia
June 30th, 2008 at 9:16 am
bom dia jorge poderia me informar por gentileza qual codigo da lei que fala sobre a nao obrigatoriedade da utilização do uniforme quando a empresa nao fornece? obrigada