Utilização de uniforme e responsabilidade pela aquisição
Posted by Jorge Araujo - 24/03/08 at 01:03 pmUma prática que se tem tornado comum em empresas é a adoção de determinadas condutas de vestir, exigindo-se dos empregados a sua adequação a estas.
Não se trata aqui daquelas atividades típicas que exigem um determinado tipo de vestimenta para possibilitar o desempenho das atividades, cujo exemplo extremo seria o de mergulhador profissional, que sem o equipamento próprio não poderia desempenhar sua atividade. Tampouco aquelas atividades em que determinada vestimenta atua como uma proteção extra para o trabalhador ou para as suas roupas particulares como seria o caso dos frentistas de postos de combustíveis, bombeiros, etc.
A situação que aqui estamos referindo diz respeito à prática habitual de estabelecimentos comerciais e escritórios, cujas atividades não exijam, em tese, a utilização de qualquer vestimenta específica, mas que, por questões várias, restam por determinar que sejam utilizados alguns padrões.
Uma atividade em que isso é sintomático é o comércio. Não é raro que nos deparemos em processos trabalhistas com a pretensão pelos trabalhadores, ou trabalhadoras, de ressarcimento decorrente da obrigatoriedade do uso de maquiagem e vestimentas padronizadas.
Esta prática, como se pode depreender até por dedução lógica, é ilegal, sendo que na hipótese de que o empregador resolva disciplinar um modo padronizado de vestir (ou exigindo que seus trabalhadores trajem vestimentas da grife da empresa, o que é comum em boutiques), deverá, ele empregador, arcar com as despesas correspondentes, podendo apenas descontar do trabalhador por danos causados à vestimenta, haja vista que se pode estabelecer um prazo de duração dentro do razoável pelo qual o produto deverá durar.
Assim também no que diz respeito à exigência de a trabalhadora se apresentar maquiada deve corresponder à obrigação da empresa em fornecer os produtos ou valor correspondente aqueles que exija e também adequados ao tipo de pele e às peculiaridades da trabalhadora.
Estas medidas já tem sido objeto de acerto coletivo entre alguns sindicatos e empresas, constando das normas coletivas pertinentes, sendo que os parâmetros estabelecidos nestas pode, muito bem, serem adotados em juízo para a fixação de uma indenização correspondente, como já ocorre no caso de exigência de uso de veículo em serviço.
Tags: indenização, maquiagem, trabalho, uniforme










March 25th, 2008 at 05:10
Bom dia Jorge, desculpe a mensagem colada, mas é por uma boa cauda.
Viemos aqui para te convidar para uma blogagem coletiva com o titulo:
O que voce pode fazer para acabar com o analfabetismo no Brasil?
Que acontecerá no próximo dia 18 de abril, dia Nacional do livro.
O post convocatoria você pode ler no blog da Georgia (
http://saia-justa-georgia.blogspot.com/) e no blog da Meiroca ( http://www.meiroca.com).
Caso voce tenha algo a dizer a respeito, deixe um comentário no blog
Georgiaou da Meiroca , para que possamos te incluir.
Participe e divulgue em seu blog.
Meire e Georgia
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June 30th, 2008 at 09:16
bom dia jorge poderia me informar por gentileza qual codigo da lei que fala sobre a nao obrigatoriedade da utilização do uniforme quando a empresa nao fornece? obrigada
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March 6th, 2009 at 12:59
Prezado Jorge,
De modo geral, seu comentário foi muito bem colocado, mas saiba que conheço casos em que a “briga” foi muito mais longe. Um caso que me chamou a atenção, um prestador de serviços de uma determinada empresa de seguros, obrigado à utilização de uniforme com o logotipo da empresa, revindicou na justiça competente, a indenização pelo uso indevido da imagem dele, como objeto de marketing, ainda exigindo o pagamento à título de royalty. Portanto, vemos alí que os riscos não se restringem ao âmbito trabalhista, cabendo aos empregadores, cercarem-se de todos os cuidados possíveis, evitando ações indesejadas.
Abraço,
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Jorge Araujo Reply:
March 6th, 2009 at 13:09
@Alexandre,
Nem mesmo vivendo em uma bolha se pode evitar ações digamos criativas como esta.
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