Encontrou um objeto perdido? Reclame a recompensa!
É comum que se noticie quando uma pessoa pobre e humilde, normalmente um gari ou um auxiliar de serviços gerais, encontra um objeto de valor ou mesmo dinheiro perdidos e os devolve.
Via de regra a atitude do distraÃdo proprietário é apenas um agradecimento chocho, um tapinha nas costas e, com muita sorte, um sorriso e um aperto de mãos.
Todavia o que não se noticia é que aquele que encontra bens de valor de terceiros tem sim direito a uma recompensa, no valor mÃnimo de 5% sobre o valor do bem restituÃdo.
A situação tem um nome jurÃdico curioso: descoberta e aquele que encontra o bem ou valor é o descobridor e ele pode reclamar, inclusive, a indenização correspondente à s despesas que teve para conservar o bem - por exemplo a alimentação no caso deste ser um animal.
Está tudo previsto no Código Civil Brasileiro nos arts. 1.233 a 1.237.
Da Descoberta
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituÃ-la ao dono ou legÃtimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legÃtimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuÃzos causados ao proprietário ou possuidor legÃtimo, quando tiver procedido com dolo.
Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.
Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notÃcia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao MunicÃpio em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o MunicÃpio abandonar a coisa em favor de quem a achou.
(Este artigo participa da Blogagem Inédita.)Â
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March 17th, 2008 at 11:56 am
Olá,
acabei de me formar em direito pela USP e pretendo seguir carreira na área acadêmica.
Por isso, para praticar e, quem sabe, ajudar quem tem dúvidas, criei um blog sobre processo penal, o qual pretendo atualizar sempre com matérias, doutrinas, notÃcias e, principalmente, opiniões.
Se você pudesse dar uma passada lá pra checar o conteúdo seria um prazer.
Abraços,
Pedro
March 18th, 2008 at 7:07 am
[...] - o caminho das pedras - CronicaNet LÃngua Brasileira de Sinais - Libras Online - Coisas que gosto Encontrou um objeto perdido? Reclame a recompensa! - Direito e Trabalho Sobre educação indÃgena - Mundo em Movimentos Conjugador de verbos online - [...]
March 18th, 2008 at 10:02 am
[...] Ctrl+c, ctrl+v total do 30 & Alguns (quem sempre cita a gente, tks!), via Direito e Trabalho. [...]
March 20th, 2008 at 7:51 pm
Essa dica é boa hein! Volta e meia um policial acha uma maleta de dinheiro. Até pela natureza do serviço, patrulhamento na rua, é mais suscetÃvel a dar uam sorte dessas.