Prescrição. Indenização por Acidente de Trabalho
O art. 7º, XXIX, da Constituição estabelece ação com prazo prescricional de cinco anos quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, até dois anos após a extinção do contrato.
Todavia, em se cuidando de ação que visa a reparação por conta de acidente de trabalho, não se pode invocar o conteúdo do texto constitucional.
Acontece que esta norma, embora estabelecida no capítulo atinente aos direitos dos trabalhadores, lhes impõe uma limitação, ao estabelecer o prazo do exercício em cinco e dois anos.
Neste quadro, principalmente por se cuidarem os direitos sociais e de personalidade de direitos fundamentais, a interpretação deve ser restritiva.
Ao contrário se o trabalhador se afirma lesado no seu direito à imagem, a pretensão dirá respeito a uma indenização substitutiva do prejuízo moral e estético porventura ter sofrido, não da correspondente patrimonialidade devida por conta de sua atividade, ou, em outras palavras, o fruto de seu labor.
Esta imprescritibilidade, contudo, no nosso sentir diz mais respeito à inviabilidade de o titular deixar perecer o direito em si correspondente às suas garantias, como liberdade, liberdade de expressão, ou de culto, pela falta de seu exercício, do que de obter, de qualquer forma, a compensação econômica em decorrência de sua violação.
Principalmente ante o fato de que a prestação mais próxima da decorrente da relação de trabalho estabelecida em legislação especial se encontra no inc. II do parágrafo 5º - honorários de profissionais liberais – e é de cinco anos, o que torna absurda a interpretação de que a indenização por danos morais, decorrente da relação do trabalho, que teriam, em uma escala de valores prioridade em relação a estes, tenham um prazo mais exíguo.
O conteúdo do referido enunciado é o seguinte: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A prescrição da indenização por danos materiais ou morais resultantes de acidente do trabalho é de 10 anos, nos termos do artigo 205, ou de 20 anos, observado o artigo 2.028 do Código Civil de 2002
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21 10 2008 às 3:42 pm
Jorge Araujo Reply:
October 21st, 2008 at 3:56 pm
Pelo que você narra já há coisa julgada indeferindo a sua pretensão, ou seja nada mais a ser feito.
30 11 2008 às 2:59 am
04 12 2008 às 9:06 am
Jorge Araujo Reply:
December 4th, 2008 at 3:54 pm
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