O amianto e o TST

No mínimo controvertida a posição do Tribunal Superior do Trabalho acerca da exposição de trabalhadores ao amianto.

A decisão da ministra Maria Cristina Peduzzi, noticiada na página do TST, acerca da existência de direito ao adicional de insalubridade por conta da exposição ao amianto apenas quando este exceda a valores máximos de exposição coloca o operador do Direito do Trabalho frente a um paradoxo: Se a exposição ao amianto é de fato cancerígena, como advertem autoridades internacionais sobre o assunto, não é possível se admitir que haja limites de tolerância, consoante, alíás, é advertido pelo Ministério da Saúde em um outro produto cancerígeno, o cigarro.

De outra parte, no momento em que os limites (digamos) seguros sejam ultrapassados, o trabalhador estará sujeito a uma exposição ilícita, uma vez que não se pode admitir que uma pessoa humana, ainda que recebendo uma contraprestação por isso, exponha a sua saúde, e por conseguinte a vida, a um produto prejudicial, por força de um contrato de trabalho.

Ou seja sendo a exposição acima dos limites permitidos não se estará mais debatendo o crédito ao adicional de insalubridade, mas sim, diante de uma questão de saúde pública, na qual a fiscalizaçaõ do trabalho deverá obrigatoriamente intervir para que cesse.

Esta situação, que pode a um primeiro momento parecer muito sutil, é suficientemente grave para ensejar a atenção especial das autoridades trabalhistas.

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Comentários

Um comentário para “O amianto e o TST”

  1. Ostrock Disse:
    E a radiação?

    Da mesma forma é um agente cancerígeno porém adimite-se a exposição em níveis “seguros”?

    Outra questão delicada é que níveis seguros podem variar de acordo com a pessoa exposta.



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