Situação bastante comum é o requerimento de indenização por danos morais decorrentes da despedida do trabalhador.
Nada obstante se entenda que a Constituição assegura, de fato, no inc. I do art. 7º, a proteção contra a dispensa arbitrária, o que torna toda a despedida sem justo motivo ato antijurídico, esta posição é minoritária na jurisprudência.
Ademais esta modalidade de despedimento não enseja senão a sua condenação no pagamento de indenização pecuniária correspondente ao término do contrato por tempo indeterminado (aviso prévio e acréscimo sobre os depósitos de FGTS) o que não deixa de ser uma indenização, pré-tarifada, pelo inegável abalo moral daí decorrente.
Assim apenas se o trabalhador demonstrar uma efetiva violação a direitos de ordem extrapatrimonial, tais como honra, imagem e dignidade, além do que de ordinário já se presume desta situação é que ele fará jus à indenização por danos morais, que, neste caso, será acrescida àquela já preestabelecida pela legislação trabalhista.
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