Despedida e dano moral
Publicado por Jorge Araujo - 07/12/07 at 08:12 amSituação bastante comum é o requerimento de indenização por danos morais decorrentes da despedida do trabalhador.
Nada obstante se entenda que a Constituição assegura, de fato, no inc. I do art. 7º, a proteção contra a dispensa arbitrária, o que torna toda a despedida sem justo motivo ato antijurídico, esta posição é minoritária na jurisprudência.
Ademais esta modalidade de despedimento não enseja senão a sua condenação no pagamento de indenização pecuniária correspondente ao término do contrato por tempo indeterminado (aviso prévio e acréscimo sobre os depósitos de FGTS) o que não deixa de ser uma indenização, pré-tarifada, pelo inegável abalo moral daí decorrente.
Assim apenas se o trabalhador demonstrar uma efetiva violação a direitos de ordem extrapatrimonial, tais como honra, imagem e dignidade, além do que de ordinário já se presume desta situação é que ele fará jus à indenização por danos morais, que, neste caso, será acrescida àquela já preestabelecida pela legislação trabalhista.
Tags:dano moral, despedida, rescisão, trabalhador














dezembro 7th, 2007 at 11:31
Estou escrevendo sobre o primeiro tema e com muitas dúvidas sobre o segundo.
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outubro 11th, 2008 at 14:13
Trabalho em uma Empresa de bebidas como Gerente de vendas a 03 anos e 07 meses, e em setembro tirei 30 dias de férias. A proveitei as férias para fazer um Chekup na minha saúde que andava meio abalada. Surpreso o meu médico descobriu que eu estava Hipertenso grau 03, Sindrome da apnéia obstrutiva do sono grave, desmaios simultâneos devido a inha queixa de muita dor de cabeça.Quando retornei para trabalhar tive a notícia de estar sendo dispensado.Como eu tinha atestado médico eu apresentei ele para Empresa e não assieni ao aviso prévio. Gostaria de saber se fiz o correto e qual atitude a Empresa tomara comigo agora, pois meu médico me pediu para que eu não volte ao trabalho até ultima ordem.
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Jorge Araujo Reply:
outubro 13th, 2008 at 08:01
Não se tem como “prever” o comportamento da empresa. Todavia, na medida em que você está gozando de um afastamento em virtude de saúde (suspensão contratual), a empresa não pode lhe despedir validamente até que o seu contrato esteja novamente em plena execução.
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janeiro 15th, 2009 at 18:59
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Jorge Araujo Reply:
janeiro 16th, 2009 at 21:47
Você já está representada por advogado. Com certeza ele já lhe esclareceu de seus direitos.
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janeiro 15th, 2009 at 19:11
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janeiro 15th, 2009 at 19:20
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janeiro 16th, 2009 at 23:18
No dia 26/12/2008 venceu meu aviso previo , depositaram meu pagamento , ferias, etc . mas ate agora 17 de Janeiro de 2009 , nao pude fazer minha homologaçao no sindicato dos Metalurgico primeiro porque ainda tenho que fazer a segunda ou terceira litotripsia , depois tenho que esperar para retirar o catecter duplo J que colocaram em mim. pegunto:
Tenho direito de revindicar o mes de pagamento de janeiro , fevereiro , sei-la até quando vou ficar nesta situaçao , pois quando fiquei doente , estava de aviso previo , mas nao havia feito a minha homologaçao
Por favor , me responda
atenciosamente
Marcos F. Pino
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fevereiro 4th, 2009 at 14:18
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julho 21st, 2009 at 18:03
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Jorge Araujo Reply:
julho 21st, 2009 at 19:23
Neste caso me parece que ele terá que voltar a trabalhar, sendo que a sua readaptação não violará nenhum dispositivo legal. Em todo caso se houver resistência na readaptação o melhor é entrar em contato com a assessoria jurídica do sindicato dos trabalhadores do município.
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fevereiro 8th, 2010 at 01:07
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Jorge Araujo Reply:
fevereiro 8th, 2010 at 01:15
Não consegui entender a pergunta. Você poderia reformular?
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fevereiro 23rd, 2010 at 07:31
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