Despedida e dano moral
Situação bastante comum é o requerimento de indenização por danos morais decorrentes da despedida do trabalhador.
Nada obstante se entenda que a Constituição assegura, de fato, no inc. I do art. 7º, a proteção contra a dispensa arbitrária, o que torna toda a despedida sem justo motivo ato antijurídico, esta posição é minoritária na jurisprudência.
Ademais esta modalidade de despedimento não enseja senão a sua condenação no pagamento de indenização pecuniária correspondente ao término do contrato por tempo indeterminado (aviso prévio e acréscimo sobre os depósitos de FGTS) o que não deixa de ser uma indenização, pré-tarifada, pelo inegável abalo moral daí decorrente.
Assim apenas se o trabalhador demonstrar uma efetiva violação a direitos de ordem extrapatrimonial, tais como honra, imagem e dignidade, além do que de ordinário já se presume desta situação é que ele fará jus à indenização por danos morais, que, neste caso, será acrescida àquela já preestabelecida pela legislação trabalhista.
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07 12 2007 às 11:31 am
Estou escrevendo sobre o primeiro tema e com muitas dúvidas sobre o segundo.
11 10 2008 às 2:13 pm
Trabalho em uma Empresa de bebidas como Gerente de vendas a 03 anos e 07 meses, e em setembro tirei 30 dias de férias. A proveitei as férias para fazer um Chekup na minha saúde que andava meio abalada. Surpreso o meu médico descobriu que eu estava Hipertenso grau 03, Sindrome da apnéia obstrutiva do sono grave, desmaios simultâneos devido a inha queixa de muita dor de cabeça.Quando retornei para trabalhar tive a notícia de estar sendo dispensado.Como eu tinha atestado médico eu apresentei ele para Empresa e não assieni ao aviso prévio. Gostaria de saber se fiz o correto e qual atitude a Empresa tomara comigo agora, pois meu médico me pediu para que eu não volte ao trabalho até ultima ordem.
Jorge Araujo Reply:
October 13th, 2008 at 8:01 am
Não se tem como “prever” o comportamento da empresa. Todavia, na medida em que você está gozando de um afastamento em virtude de saúde (suspensão contratual), a empresa não pode lhe despedir validamente até que o seu contrato esteja novamente em plena execução.