Trabalhador doméstico e feriados
A iniciativa de respondermos dúvidas de leitores têm gerado mais dúvidas. Assim hoje e amanhã responderei duas dúvidas acerca de trabalho doméstico apresentados pelos leitores através dos comentário do blog.
Vamos a mais uma.
Tenho uma empregada que trabalha 3 vezes na semana, tem todos os direitos da empregada que trabalha todos os dias?
Gostaria de saber se ela é obrigada a trabalhar nos feriados? Ou além do repouso semanal ainda tem direito também aos feriados? Mesmo trabalhando somente 3 vezes na semana.
Desde já, agradeço pelo atenção prestada.
Abraços, Leise
Cara Leise,
O Direito do Trabalho é um direito fortemente protetor do trabalhador. Esta proteção decorre não apenas de o trabalhador ser a parte mais fraca na relação, sujeitando-se a condições às vezes desfavoráveis no contrato de trabalho em troca da manutenção de seu contrato de trabalho, que na maior parte das vezes é a única fonte de sustento sua e de sua família, mas também do fato de que a força de trabalho tem uma característica única, de ser irrestituível àquele que a vende. Ou seja não pode lhe ser devolvida.
Por tal razão, uma vez fixados os dias de prestação de trabalho e estes coincidindo com feriados, o empregador não pode exigir trabalho em tais datas, ainda que o dia fixado para prestação fosse apenas um por semana. Observe-se que em tais datas há, inclusive, uma redução dos transportes coletivos, o que, igualmente, acarretaria um ônus maior para o trabalhador se deslocar para prestar serviços nos horários habituais.
Há de se observar, por outra ótica, que não seria, por igual, razoável exigir-se que o trabalhador venha a prestar serviços em outro dia que não os previamente estabelecidos, uma vez que, não havendo exclusividade, nada impede, e até se recomenda que o trabalhador aproveite os dias ociosos para providenciar outras ocupações que lhe garantam a integralidade da remuneração que já fora prejudicada por conta da redução dos dias de trabalho.
É interessante destacar que os trabalhadores domésticos não contam com todos os direitos dos trabalhadores comuns, embora através de construção jurisprudencial a tendência é que estes passem a se equiparar. Por exemplo os trabalhadores domésticos não contam com a garantia constitucional ou legal das horas extraordinárias.
No entanto se afigura antijurídico que um trabalhador seja compelido a trabalhar em jornada além das oito diárias sem a contraprestação respectiva, o que tem conduzido alguns intérpretes a que se considere devido o salário correspondente às horas excedentes, sem o adicional previsto na Constituição, limitando-se, sempre, contudo, à prestação de dez horas diárias.
Para resumir: Ainda que o empregado doméstico tenha contrato por apenas alguns dias da semana, não se pode exigir deste o trabalho em feriados. Na hipótese de haver necessidade do trabalho em tais dias o empregador ficará responsável pelo pagamento em dobro do valor do salário deste dia, sem prejuízo do pagamento da remuneração habitual.
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06 11 2007 às 11:27 am
Seria quase que uma “consulta pública”, os advogados não iriam gostar (ou não), mas seria algo de indiscutível utilidade pública.
E me avisa com antecedência para eu fazer um press-release no blog!
abraço
06 11 2007 às 11:28 am
07 11 2007 às 6:16 am
abs
Meire