Perguntas dos leitores
Algumas perguntas de leitores apresentadas na forma de comentários no blog.
gostaria de saber se eu sou obrigada a cumprir aviso prévio, mesmo pedindo demissão?! Trabalho a quase doi meses, com carteira assinada. obrigada
Sim. Você como empregada tem também o dever de avisar previamente o seu empregador com antecedência de trinta dias e deverá trabalhar por este período. Se, no entanto, não quiser ou não puder trabalhar você pode solicitar ao seu empregador a dispensa ou terá que indenizá-lo, ou seja deverá pagar-lhe o correspondente a um mês de serviço. Todavia como o seu empregador não pode lhe cobrar este valor em dinheiro ele ficará autorizado a reter este valor das verbas que você teria direito por conta do término do contrato.
Além disso quem pede demissão não tem direito a sacar o FGTS ou receber o seguro-desemprego.
Gostaria de saber quais são os meus direitos estou trabalhando há 1ano e 6meses em uma empresa e a patroa disse que quem e registrado como pessoa fisica nao tem direito ao pis pasep ela me perguntou se mesmo assim queria continuar na empresa se ela me registrasse como pessoa fisica resolvi nao continuar na empresa ela disse que tenho que cumprir aviso ja cumpri sem necessidade pois quem nao e registrado precisa cumprir aviso.
A redação está um pouco “truncada”, mas vamos lá. Em primeiro lugar todo o trabalhador tem direito e o empregador o dever de efetuar o registro do contrato de trabalho tão logo este comece a trabalhar. Para adquirir o direito ao PIS/PASEP o trabalhador deve estar inscrito no PIS há pelo menos cinco anos e ter percebido no ano anterior média de dois salários mínimos mensais. No link a seguir há uma explicação mais completa acerca de quem tem e de quem não tem direito ao benefício do PIS.
O trabalhador que deseja sair, como dissemos acima, deve pré-avisar o seu empregador, no entanto em casos como o seu em que não há o registro do contrato e, portanto, não são satisfeitos muitos de seus direitos decorrentes da relação, como, por exemplo, a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria, o empregado pode dar por terminado o contrato por justa causa do empregador, situação na qual além de não necessitar cumprir o aviso-prévio, ainda pode pleitear o pagamento da sua indenização, assim como FGTS com o acréscimo de 40%, férias e gratificação de Natal vencidos e proporcionais e usufruri do benefício do seguro-desemprego.
No entanto para isso o trabalhador deverá procurar um advogado especilizado em Direito do Trabalho de sua confiança para orientá-lo e, provavelmente, ingressar com uma ação perante a Justiça do Trabalho.
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14 11 2007 às 11:16 am
21 11 2007 às 12:18 pm
KATIA M FIGUEIREDO Reply:
September 5th, 2008 at 11:20 am
21 11 2007 às 11:06 pm
de receber?? Pois não serei registrada, sim estagiaria….?
Obrigada
27 11 2007 às 9:05 am
O inc. V do art. 3° da Lei 7.998/90 condiciona o recebimento do benefício àqueles que não possuam renda própria. As sugestões que fazem demonstram intenções de praticar duas fraudes 1) pedir dispensa voluntária, fazendo um “acordo” para que seja considerada despedida sem justo motivo e 2) obter o benefício do seguro-desemprego cumulado com a bolsa de estágio. Não é uma forma boa de se começar uma vida profissional.
27 11 2007 às 9:06 am
Você não esclareceu se a empresa que trabalhas é estatal. Supondo-se que sim teríamos que ver a forma de seu contrato (se por prazo determinado ou emergencial). Não sendo nenhum deles é provável que seu contrato seja nulo e que não tenha direito a qualquer prestação salvo o salário em sentido estrito.
27 11 2007 às 9:06 am
Para fazer jus ao seguro-desemprego há a necessidade de contribuição previdenciária por seis meses, como a sua dispensa foi sem justa causa você tem o direito de contar o tempo do aviso prévio, ainda que não o tenha trabalhado. Portanto tem direito sim ao seguro-desemprego.
03 12 2007 às 12:42 pm
Aguardo resposta…
26 12 2007 às 11:19 am
e a Juíza me concedeu o seguro desemprego.Depois que saí da empresa fiquei desempregada por um pe
período de um ano e consegui um emprego temporário de dois meses,que foi registrado.
O beneficio do pagamento do seguro foi suspenso por causa disso, minha pergunta é:
Mesmo tendo ficado desempregada por um ano após a recisão de contrato, não posso requerer
o seguro desemprego como indenização pelo período em que fiquei desempregada? (um ano)
Sem mais, atenciosamente
Mônica
Obs: Aguardo anciosamente o retorno.
06 01 2008 às 6:11 pm
aguardo pela resposta.OBRIGADA
Jorge Reply:
January 7th, 2008 at 7:52 pm
Pelos dados que você informa parece que não tem direito ao benefício, uma vez que ele é concedido apenas uma vez a cada 16 meses.
03 02 2008 às 12:06 pm
12 02 2008 às 9:34 am
por favor aguardo essa resposta com uma certa urgência..
15 02 2008 às 4:39 pm
19 02 2008 às 9:50 pm
Jorge Reply:
February 19th, 2008 at 10:55 pm
Obrigado pela leitura e comentário.
Se você trabalho como empregado e não tem observadas para si as normas decorrentes da legislação trabalhista você tem direito a exigi-las na Justiça.
Não se pode quantificar as suas chances de ganho, pois isso dependerá, e muito, da forma como o seu advogado expor os fatos perante o Juiz.
O melhor caminho é consultar um advogado de sua confiança, ou, na falta, do sindicato de sua categoria.
Um grande abraço!
28 02 2008 às 1:36 pm
Jorge Reply:
March 21st, 2008 at 8:43 pm
Para ter direito ao seguro-desemprego você deve ter trabalhado pelo menos seis meses, o que não parece ser seu caso.
28 02 2008 às 5:32 pm
Jorge Reply:
March 21st, 2008 at 8:47 pm
O seguro-desemprego é custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
Constituem recursos do FAT:
- o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP a partir de 05/10/1988
- o produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da inobservância de suas obrigações.
- a correção monetária e os juros devidos pelos agentes pagadores, incidentes sobre o saldo dos repasses recebidos.
- o produto da arrecadação da contribuição adicional das empresas, cujo índice de rotatividade da força de trabalho supere o índice médio da rotatividade do setor.
- outros recursos que sejam destinados.
13 03 2008 às 7:51 pm
Jorge Reply:
March 21st, 2008 at 8:49 pm
A questão da estabilidade adquirida no curso do contrato de experiência ainda é bastante controvertida na nossa jurisprudência.
A tendência predominante atualmente é que se considere que o empregador pode desligar o trabalhador após decorrido o prazo da experiência, que é suspenso no caso de acidente, sem qualquer indenização.
Este não é o meu entendimento.
Todavia será interessante que entres em contato com um advogado para que ele lhe esclareça a sua situação e verifique as possibilidades de ganho em caso de uma demanda.
21 03 2008 às 7:09 pm
Eu ganharia uma indenização suficiente para terminar meu curso em outro lugar ? Obs.: eu ganho R$ 30,00 por período de aula (manhã e tarde). Gostaria de receber esta resposta por e-mail também.
Jorge Reply:
March 21st, 2008 at 8:56 pm
ação trabalhista não é loteria, às vezes sequer se ganha o que é estimado, tendo em vista difuculdades em se demonstrar todos os fatos.
No seu caso, ainda que se configure relação de emprego, no que lhe assistiria direito ao registro na carteira, etc. é provável que seu crédito não alcance o valor ambicionado.
Não é possível apreender se você precisa continuar empregado para poder fazer o curso disponibilizado pela empresa.
Todavia considerando-se que a empresa o desligue em decorrência de uma demanda trabalhista (o que pode ser contenstado na Justiça, uma vez que seria um procedimento retaliatório, o que também é vedado), nada lhe impediria de poder se matricular e cursar como consumidor a disciplina que você pretende.
Aliás um estabelecimento de ensino ou qualquer outro voltado ao consumidor não pode recusar clientes em virtude de situações pretérites, quanto mais lides trabalhistas, aforadas em razão de direitos legítimos existentes ou supostamente existentes.
Em todo caso a melhor solução seria que você entrasse em contato com um profissional da Advocacia especializado em Direito do Trabalho para lhe apresentar a questão.
Em regra advogados trabalhistas não cobram consultas e você pode também, se disponibilizado, consultar o advogado de seu sindicato ou do sindicato dos professores, se o estabelecimento réu estiver enquadrado com estabelecimento de ensino.
23 03 2008 às 2:31 am
Ja liguei, mandei e-mail, fui até meu emprego anterior e meu ex-patrão sempre arranja uma desculpa para não estar na empresa, ou manda algupem atender o telefone pra dizer que ele não está. Esta claro que ele esta fazendo isso para me prejudicar.
O que devo fazer neste caso? Devo entrar com uma ação judicial? A quem devo recorrer? Sindicato do trabalho? Advogado particular? Quais são os meus direitos? Se eu for prejudicado em não ser admitido na atual empresa onde trabalho tenho direitos a indenização?
27 03 2008 às 4:23 pm
29 03 2008 às 9:58 am
02 04 2008 às 10:10 am
02 04 2008 às 3:07 pm
03 04 2008 às 3:55 pm
04 04 2008 às 10:51 pm
11 04 2008 às 6:57 pm
Gostei muito das dicas…
E gostaria que me ajudasse.
Trabalho a 9 anos em uma farmacia,faço de tudo.Quando entrei em 1999,
não assinarão ,minha carteira,trabalhei até setembro do ano 2000 sem carteira.Até que assinarao a carteira em setembro.
Agora estou com ideia de sair da empresa,queria saber quais são meu beneficios, e o que devo cumprir?
Desde já obrigada…..
11 04 2008 às 11:23 pm
empresa A não ultrapassa a 2 SM
empresa B não ultrapassa a 2 SM
as duas juntas ultrapassam
obrg
fico no aguardo, de uma resposta
Odon
24 04 2008 às 7:57 pm
27 04 2008 às 4:53 pm
Mto obrigada desde já!
29 04 2008 às 10:39 pm
2004. voltei a trabalhar em 02/05/2006. só que fiquei de licença médica no perildo de 10,meses voltei a trabalhar normalmente em 01/06/2007 estou entrando em acordo.
no dia 05/05/2008 gostaria de saber se tenho direito ao seguro desemprego?
29 04 2008 às 10:47 pm
12 05 2008 às 4:54 pm
Trabalho numa empresa de turismo prestando suporte total na parte de informática para a mesma, devendo acrescentar que sou o único funcionário deste setor. Em minha carteira de trabalho está assinada como “operador de sistemas” sendo que minhas reais funções são tudo relacionado à informática tais como: “técnico em manutenção de computadores”, “administrador de redes de computadores”, etc; ou seja tudo da parte de informática sou eu quem resolvo.
Daí gostaria de saber se posso entrar com uma ação contra o meu empregador alegando que a função citada em minha carteira de trabalho não condiz com as funções reais que me cabiam.
Gostaria de saber o que posso citar na ação, quais provas necessito para tal e o que posso ser ressarcido.
Desde já agradeço a atenção.
17 05 2008 às 2:03 pm
Prezado Senhor,
Cumprimentos Cordiais. A pergunta é: É possivel, por inexistência de bens a penhora, descaracterizar a Pessoa Juridica da Empresa empregadora e alcançar o patrimonio dos socios para satisfazer creditos trabalhistas? Qual o fundamento jurídico? Qual o procedimento?
V. Maurillo Torres
19 05 2008 às 11:50 am
grato!
19 05 2008 às 7:38 pm
01 06 2008 às 4:27 pm
Grato
04 06 2008 às 8:43 pm
05 06 2008 às 9:37 pm
Hoje estou de sete meses e gostaria de dar entrada npo processo , mas não sei como, pois esperei para dar sete meses para não ter que voltar a trabalhar lá pois sei que ele poderia alegar que não sabia.
Por favor me responda assim que puder pois eu preciso de trabalhar em outro lugar mas com essa situaçao fica muito dificil de arrumar outro emprego.
Grata.
08 06 2008 às 11:18 am
10 06 2008 às 1:21 pm
11 06 2008 às 6:20 am
17 06 2008 às 1:16 pm
Obrigado.
17 06 2008 às 1:58 pm
A ação trabalhista apenas pode ser apresentada até dois anos após a extinção do contrato. Assim não há, infelizmente, mais nada a fazer em relação a este direito.
19 06 2008 às 3:37 pm
obrigado
25 06 2008 às 4:55 pm
30 06 2008 às 11:42 am
01 07 2008 às 9:35 pm
10 07 2008 às 7:51 pm
de carteira assinada deste periodo ate 01de julho de 2008 sera que tenho direito ao seguro desemprego..grato Cesar
14 07 2008 às 3:37 pm
17 07 2008 às 12:32 pm
17 07 2008 às 4:18 pm
e e falaram para ela voutar daqui 60 dias, ja esta fazendo 90 dias e ela ainda não conseguiu receber.
Oque poço fazer em ralação a isso?
18 07 2008 às 6:11 pm
to com o seguinte problema:
trabalhei 1 ano e 8 meses sem carteira assinada, depois disso o patrao assinou sim agora ele ta mo forçando a pedir demissao o que eu devo fazer ?
espero que me ajudem
19 07 2008 às 7:12 pm
Trabalhei durante 5 anos como professor em escolas privadas, não foi registrado nada em minha carteira de trabalho, mas consegui uma declaração de que ministrei aulas naquela instituição de ensino. Posso solicitar ao INSS esse tempo? Com a sua negativa entro com ação no judiciário? Agradeço sua ajuda. Que Deus te abençoe.
22 07 2008 às 9:18 pm
24 07 2008 às 8:16 pm
29 07 2008 às 10:22 pm
06 08 2008 às 10:42 am
Gostaria de saber se existe alguma lei que proíba gestantes de serem contratadas para Trabalhos temporários.
A situação é a seguinte:
Ligaram para mim nesta segunda feira (04 de Agosto de 2008)informando-me que eu haveria sido selecionada para trabalhar na matrícula de um projeto Denominado Pró Jovem, perguntaram se eu teria interesse, respondi que sim, mas informei que estava gestante e se haveria problemas, ficaram de me dar um retorno, mas nenhuma ligação…
Ontem Terça feira905 de Agosto de 2008) recebi uma ligação de Brasília DF, e perguntaram se eu teria sido informada e se eu iria participar do trabalho.
Respondi que sim fui informada e havia interesse de minha parte, novamente informei sobre a gravidez a secretária perguntou-me o que teria me dito a secretária de Salvador que me comunicou sobre a vaga, expliquei que ficaram de me dar um retorno e nada foi feito, a Secretária de Brasilia disse que iria se informar e me retornaria mas nada foi feito até a data de hoje (6 de Agosto de 2008).
O que eu quero saber é descriminação o não contratamento de gestantes, e se tenho o direito de contratada mesmo estando gestante ou se não há nenhuma lei que me favoreça enquanto essa situação.
Aguardo resposta.
Bom dia obrigada pla Att.
08 08 2008 às 9:11 pm
estou com a segunte duvida??
a lei n 8.212 de 24/07/91 que trada do regime da previdencia social, diz em seu artigo 22 inciso 12:
12. Para os fins desta Lei, não se considera como prestação de serviço e nem constitui vínculo empregatício o trabalho religioso de ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa e não se considera como remuneração os valores recebidos em razão dos serviços religiosos que prestar a fiel ou comunidade de fiéis da instituição que o congrega.
sendo que este referido inciso foi revogado pela lei de nº 10.170 de 29/12/2000, e inserido o inciso 13 que diz o seguinte:
§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.”
o inciso 12 foi vetado, pelos ministros da previdencia, fazenda e justiça conforme disposto através do link abaixo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/Mensagem_Veto/2000/Vep2114-00.pdf
pelo que eu entendi o veto foi parcial no qual apenas reconheceu que os salarios pagos a pastores ou outros membros de igrejas e outras entidades religiosas, não são remunerações de fato e sim ajuda de custo, desde que seja para o mesmo se manter.
no referido veto fica bem claro que somente ficam isentas do pagamento da parte patronal 20%, as entidades que detenham o certificado de filantropia junto ao conselho de assistencia social, pois este precedente esta previsto na constituição federal.
conforme disposto no veto dos ministros fica bem claro que: para gozar do beneficio do não pagamento da parta patronal do recolhimento de 20% sobre as remunerações pagas aos pastores a referida isntituição tem que ter o certificado CNAS, pois o veto ainda deixa explicito que tal beneficio seria inconstitucional tendo em vista que fere o artigo 201 da constituição federal que trata do seguinte assunto:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (…)
concedendo a isenção aos responsaveis automaticamente estaria sendo criado um desequilibrio financeiro na previdencia e ainda abrindo precedentes para outras categorias conseguirem o mesmo beneficio.
informo ainda que o veto fala que as insituições são equiparadas as empresas junto a previdencia.
resumindo
com base no veto dos ministros continua valendo a obrigatoriedade do pagamento dos 20% para a seguridade social, salvo se for entidade filantropica ou ourta prevista em lei.
Gostaria de saber dos colegas se os mesmos tem o mesmo intendimento que eu estou tendo
14 08 2008 às 3:24 am
19 08 2008 às 3:07 pm
23 08 2008 às 12:41 am
muito obrigado pela atenção.
28 08 2008 às 8:16 am
01 09 2008 às 6:06 pm
Desde já agradeço Tarsila
05 09 2008 às 11:12 am
05 09 2008 às 11:16 am
05 09 2008 às 10:33 pm
08 09 2008 às 1:26 pm
10 09 2008 às 9:59 pm
Infelizmente não estou tendo tempo para responder pessoalmente cada pergunta como eu gostaria.
No entanto estou anotando suas dúvidas e em breve uma novidade no blog irá me permitir esclarecer mais rapidamente as dúvidas dos leitores.
Obrigado pela compreensão e aguardem a novidade!!
17 09 2008 às 10:27 am
21 09 2008 às 12:09 am
21 09 2008 às 9:30 pm
trabalhei numa emresa com carteira assinada por 22 anos e fui dispensado sem justa causa dia 23/04/08, porem estava em tratamento medico desde 16/04/08 por ter sofrido um aqueda no servico e tive que fazer uma cirugia em 16/05/08, estou recebendo do inss ate 24/10/08 porem dei entrada no seguro desemprego antes dos 180 dias visto saber que em 24/10/08 estarei de alta visto minha recuperacao esta muito boa.
a pergunta e que meu seguro desemprego esta retido conforme informacao no site por estar recebendo do inss, ate ai tudo bem , porem em 24/10/08 ira acabar o beneficio do inss, se dei entrada no seguro desemprego em 11/08/08 quero saber se tenho direito de receber as parcelas que recebeiria normalmente se nao estivesse doente, pois sai do estado fisico de recuperacao de doenca profissional para desempregado, e estando desempregado nao tenho direito em receber o seguro desemprego ?
Ademilton
26 09 2008 às 11:45 am
28 09 2008 às 7:49 am
obrigada!
29 09 2008 às 11:30 am
30 09 2008 às 4:03 pm
Gostaria de saber se o funcionário que pede demissão e que está cumprindo os 30 dias, tem direito a redução de 2 horas diárias de trabalho.
Antecipadamente obrigada!
01 10 2008 às 12:37 am
01 10 2008 às 11:25 am
01 10 2008 às 1:39 pm
Mas e os estagiários que já possuiam 2 anos quando a lei entrou em vigor, terão que ser demitidos? Poderão ter seu contrato renovado? Por quanto tempo?
Aguardo retorno.
Obrigada
03 10 2008 às 1:04 pm
04 10 2008 às 5:57 pm
06 10 2008 às 5:32 pm
Sou funcionário de uma empresa há aproximadamente 8 anos. Há pouco tempo me endividei bastante, inclusive tomei empréstimo a agiota, mas continuo cheio de dívidas e não sei como faço para pagá-las. Estou desesperado! Como faço para conseguir que a empresa me demita e eu receba o dinheiro do FGTS?? Só ele poderá me salvar.
Aguardo resposta URGENTE…
Muito Obrigado!
Jorge Araujo Reply:
October 9th, 2008 at 8:23 am
Não há forma lícita de sacar o seu FGTS.
08 10 2008 às 11:26 pm
Ex.:1° o trbalhador pede para ser mandado embora com 2anos 3meses.
2° o trabalhador é mandado embora da empresa sem justa causa com 8 meses.
Os 40% do FGTS é do total ou só do 2° exemplo?
Att.
Jorge Araujo Reply:
October 9th, 2008 at 8:21 am
O acréscimo de 40% é apenas sobre o valor referente ao contrato de trabalho. Quanto ao saldo não retirado por ausência da causa ele somente poderá ser movimentado após três anos.
09 10 2008 às 4:40 pm
18 10 2008 às 2:33 pm
Jorge Araujo Reply:
October 20th, 2008 at 2:21 pm
No caso de extinção do estabelecimento por quebra não se pode mais falar em estabilidade, pois a vinculação do trabalhador é àquele estabelecimento.
No caso o seu esposo terá direito apenas às parcelas decorrentes da despedida sem justa causa.
Em todo caso sempre é importante a orientação de um advogado.
Saudações!
19 10 2008 às 7:59 am
Jorge Araujo Reply:
October 20th, 2008 at 2:19 pm
Infelizmente o nosso blog envolve apenas o Direito do Trabalho brasileiro. No entanto o que aconselho os leitores daqui também vale para aí: consulte um advogado especializado em Direito do Trabalho que ele poderá lhe orientar da melhor forma possível.
Não conhecendo um advogado procure o seu sindicato profissional ou a fiscalização do trabalho de sua cidade.
Um abraço!
20 10 2008 às 11:03 am
Saí de férias no mês de setembro, quando retornei em 01 de outubro tinha outra pessoa em minha função, porém, o empregador não me comunicou expressamente e nem verbalmente e me colocou em outro setor incompatível com a minha função, ou seja, fui contratada como auxiliar administartivo no setor financeiro de uma escola particular. Hoje faz 20 dias que não tenho sequer uma respoata clara da empresa em razão da minha “expulsão”. Gostaria de uma explicação, a empresa pode fazer isso? É ilegal ou não? E como posso proceder para resolver sem sofrer retaliação?
Obrigada!
Jorge Araujo Reply:
October 20th, 2008 at 2:34 pm
Seria necessário ter acesso ao conteúdo de seu contrato para verificar se a alteração é ilícita.
Sugiro que consulte o seu sindicato profissional.
Saudações!
20 10 2008 às 1:02 pm
Jorge Araujo Reply:
October 20th, 2008 at 2:25 pm
Na medida em que o prazo inicial de experiência já foi extrapolado o seu contrato automaticamente se tornou por prazo indeterminado.
Saudações!
20 10 2008 às 6:33 pm
Jorge Araujo Reply:
October 20th, 2008 at 11:10 pm
O direito ao registro na CTPS é para todos os trabalhadores. Além disso o repouso semanal deve ser concedido a cada sete dias, sob pena de invalidade, ou seja o empregador pode ter que pagar novamente e em dobro.
Você pode apresentar denúncia perante um órgão do Ministério do Trabalho e Emprego relatando suas condições de trabalho e solicitando que seu nome seja mantido em sigilo. A fiscalização comparecerá no local e verificará o que de fato ocorre.
21 10 2008 às 1:42 pm
Aguardo.
Grata.
Jorge Araujo Reply:
October 21st, 2008 at 4:09 pm
Sim.
21 10 2008 às 1:43 pm
A empresa pela qual fui contratado encerrou o seu contrato com o IBAMA em agosto deste ano. Foi realizada nova licitação e empresa com a qual tenho vinculo empregatício perdeu a licitação. Como o parque agora pertence ao Chico Mendes ele não foi contemplado nesta licitação com vagas.
Estou de auxilio doença desde novembro de 2007. Em dezembro/2008 termina o prazo e pretendo não continuar afastado pelo INSS. Agindo assim, a empresa pode rescindir o meu contrato imediatamente após o retorno ao serviço?
Fui afastado por problemas de hérnias de disco lombares, ainda sinto muita dor mais não quero continuar afastado.
Como a empresa tem sede em Belo Horizonte e eu estou no interior (distante 360 km) ela pode querer que eu preste serviços lá ou me dispensar?
Gostaria de receber a resposta por -email.
Obrigado,
Att.
João Ferreira Neto
Jorge Araujo Reply:
October 21st, 2008 at 4:09 pm
Sua pergunta diz mais respeito a questões subjetivas de seu empregador do que a seus direitos trabalhistas legítimos. Infelizmente não temos como prever o comportamento da empresa.
Mas ficamos à sua disposição se houver dúvidas objetivas.
22 10 2008 às 9:05 pm
Jorge Araujo Reply:
October 22nd, 2008 at 11:10 pm
Na verdade não há lei que diga isso especificamente, contudo se o prejuízo lhe é causado por outrem você pode buscar responsabilizá-lo. Procure um advogado que ele lhe orientará.
24 10 2008 às 11:33 am
Sou Advogada e estou em dúvida como preceder em um caso que me aconteceu. É o seguinte o empregador veio saber se o seu empregado que está sob o auxílio doença-comum e não acidentario, pode pedir demissão, pois o empregado fez o pedido porém ele está com receio de conceder e futuramente sofrer algum ação trabalhista ou mesmo civil por conta disso, o que se sabe é que após o periodo do benefício do auxilio-doença-comum pode haver a demissão,é diferente do caso do auxílio doença acidentario que tem estabilidade de 12 meses após cessado o periodo do beneficio.
Pergunto como proceder nesse caso.
desde ja obrigada.
Betania.
Jorge Araujo Reply:
October 24th, 2008 at 1:54 pm
Em casos como este o mais recomendável é que o pedido de demissão e a rescisão sejam assistidos pelo sindicato da categoria do trabalhador ou por uma autoridade trabalhista ou seja na Delegacia do Trabalho, Procuradoria ou, ainda, perante o Juiz do Trabalho.
25 10 2008 às 4:06 pm
Jorge Araujo Reply:
October 25th, 2008 at 4:47 pm
Dê uma olhada neste link http://direitoetrabalho.com/seguro-desemprego/ e procure por
“Prazos para o encaminhamento do seguro-desemprego”
25 10 2008 às 6:41 pm
26 10 2008 às 3:13 pm
Jorge Araujo Reply:
October 26th, 2008 at 3:20 pm
Em verdade a pretensão meramente declaratória não prescreveria. No entanto será necessário provar em juízo o trabalho efetivo e mesmo assim com poucas chances de sucesso.
O advogado que você necessita é um que seja especializado em Direito Previdenciário, que lhe orientará e, se for o caso, ajuizará a ação competente.
27 10 2008 às 7:05 pm