Perguntas dos leitores

Algumas perguntas de leitores apresentadas na forma de comentários no blog.

gostaria de saber se eu sou obrigada a cumprir aviso prévio, mesmo pedindo demissão?! Trabalho a quase doi meses, com carteira assinada. obrigada

Sim. Você como empregada tem também o dever de avisar previamente o seu empregador com antecedência de trinta dias e deverá trabalhar por este período. Se, no entanto, não quiser ou não puder trabalhar você pode solicitar ao seu empregador a dispensa ou terá que indenizá-lo, ou seja deverá pagar-lhe o correspondente a um mês de serviço. Todavia como o seu empregador não pode lhe cobrar este valor em dinheiro ele ficará autorizado a reter este valor das verbas que você teria direito por conta do término do contrato.

Além disso quem pede demissão não tem direito a sacar o FGTS ou receber o seguro-desemprego.

Gostaria de saber quais são os meus direitos estou trabalhando há 1ano e 6meses em uma empresa e a patroa disse que quem e registrado como pessoa fisica nao tem direito ao pis pasep ela me perguntou se mesmo assim queria continuar na empresa se ela me registrasse como pessoa fisica resolvi nao continuar na empresa ela disse que tenho que cumprir aviso ja cumpri sem necessidade pois quem nao e registrado precisa cumprir aviso.

A redação está um pouco “truncada”, mas vamos lá. Em primeiro lugar todo o trabalhador tem direito e o empregador o dever de efetuar o registro do contrato de trabalho tão logo este comece a trabalhar. Para adquirir o direito ao PIS/PASEP o trabalhador deve estar inscrito no PIS há pelo menos cinco anos e ter percebido no ano anterior média de dois salários mínimos mensais. No link a seguir há uma explicação mais completa acerca de quem tem e de quem não tem direito ao benefício do PIS.

O trabalhador que deseja sair, como dissemos acima, deve pré-avisar o seu empregador, no entanto em casos como o seu em que não há o registro do contrato e, portanto, não são satisfeitos muitos de seus direitos decorrentes da relação, como, por exemplo, a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria, o empregado pode dar por terminado o contrato por justa causa do empregador, situação na qual além de não necessitar cumprir o aviso-prévio, ainda pode pleitear o pagamento da sua indenização, assim como FGTS com o acréscimo de 40%, férias e gratificação de Natal vencidos e proporcionais e usufruri do benefício do seguro-desemprego.

No entanto para isso o trabalhador deverá procurar um advogado especilizado em Direito do Trabalho de sua confiança para orientá-lo e, provavelmente, ingressar com uma ação perante a Justiça do Trabalho.

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Juiz do Trabalho
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117 Responses to Perguntas dos leitores

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  2. Olá professor, minha dúvida é a seguinte, caso o Sr. possa orientar-me ficarei muito grata, uma professora que trabalhou num município como celetista desde 1975 e em 1994 passou para o regime estatutário pode ainda requerero FGTS judicialmente? Um abraço.
  3. Aparício says:
    Senhores: Trabalhei em um curtume de couros por cinco anos sem registro em carteira. Isto foi quando eu tinha 14 anos em 1968 até 1972. Em 1998 meu ex patrão forneceu uma declaração registrada em cartório, acompanhada de um Sb40, atestando e reconhecendo este período trabalhado sem carteira assinada. Pergunto: Se o INSS não aceitar este documento para contagem de tempo para aposentadoria, que devo fazer? Já se passaram quase 40 anos. Meus direitos prescrevem? Não posso ajuizar uma ação trabalhista, pois a ex emprêsa não está negando o vínculo trabalhista. Que fazer para ter direito e este período trabalhado sem registro, para contar para aposentadoria, pois meus direitos trabalhistas prescrevem em 5 anos e isto foi há quase 40 anos atrás? Grato. Aparício.
    • Jorge Araujo says:
      @Aparício,

      Em verdade a pretensão meramente declaratória não prescreveria. No entanto será necessário provar em juízo o trabalho efetivo e mesmo assim com poucas chances de sucesso.
      O advogado que você necessita é um que seja especializado em Direito Previdenciário, que lhe orientará e, se for o caso, ajuizará a ação competente.

  4. Adriano says:
    Eu trabalhei em uma firma durante 1ano e 5 meses ai me derao as contas sem justa causa resebi o meu fgts e neste prazo registrei a minha carteira recebendo assim apenas 1 mes de seguro desmeprego mas eu so trabalhei mesta firma durante 11 dias ai eu pedi as contas …. Eu queria saber se nao tenho direito mais 3 meses de seguro da firma que eu trabalhei primeiro????
  5. claudio luiz c. cardoso says:
    eu fui dsemetido e recebir a minha recisão só que eu ainda não dei entrada no meu seguro. eu pergunto eu perco o direito porque ja faz um mês que estou com os documentos.
  6. Betania N Vasconcelos says:
    Ola Bom Dia,

    Sou Advogada e estou em dúvida como preceder em um caso que me aconteceu. É o seguinte o empregador veio saber se o seu empregado que está sob o auxílio doença-comum e não acidentario, pode pedir demissão, pois o empregado fez o pedido porém ele está com receio de conceder e futuramente sofrer algum ação trabalhista ou mesmo civil por conta disso, o que se sabe é que após o periodo do benefício do auxilio-doença-comum pode haver a demissão,é diferente do caso do auxílio doença acidentario que tem estabilidade de 12 meses após cessado o periodo do beneficio.
    Pergunto como proceder nesse caso.
    desde ja obrigada.
    Betania.

    • Jorge Araujo says:
      @Betania N Vasconcelos,

      Em casos como este o mais recomendável é que o pedido de demissão e a rescisão sejam assistidos pelo sindicato da categoria do trabalhador ou por uma autoridade trabalhista ou seja na Delegacia do Trabalho, Procuradoria ou, ainda, perante o Juiz do Trabalho.

  7. joilson figur says:
    Fui despensado de uma empresa sem justa causa..o acerto foi 100% feito na forma da lei…porem na hora de sacar o seguro desemprego fui informado que a empresa esta a mais de 2 anos sem movimentar seu cnpj…no que resultou a nao possibilidade do saque ser efetuado…gostaris de saber..qual é a lei que obriga a empresa a arcar com meu prejuizo..?
    • Jorge Araujo says:
      @joilson figur,

      Na verdade não há lei que diga isso especificamente, contudo se o prejuízo lhe é causado por outrem você pode buscar responsabilizá-lo. Procure um advogado que ele lhe orientará.