Tarifas bancárias
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Por Jorge Araujo | 28 09 2007 em Uncategorized
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Enquanto o Supremo Tribunal Federal anuncia que limitará a competência para a Justiça do Trabalho cobrar contribuições previdenciárias através de nova súmula vinculante, muitos juÃzes das instâncias inferiores já começam a debater a legitimidade da medida, uma vez que violaria a literalidade do parágrafo único do art. 876 da CLT, consoante redação dada pela Lei 11.457/07, que nem chegou a ser referida na recente decisão daquela Corte.
Interessante que a questão sequer envolveria matéria constitucional, uma vez que não há impedimento para que a competência da Justiça do Trabalho seja ampliada por lei federal, já que a competência das justiças comuns é meramente residual nesta matéria.
Neste quadro a matéria deveria se resolver no âmbito da própria Justiça do Trabalho, que teria como órgão de cúpula o TST que, aliás, já editou uma Súmula, a de número 368, I, que com a edição da referida lei inclusive já teria caducado.
Para quem não sabe a discussão envolve a possibilidade, ou não, de a Justiça do Trabalho, ao reconhecer uma relação de emprego, determinar, de ofÃcio, o recolhimento pela empresa das contribuições previdenciárias incidentes, o que decorreria, já da própria lei previdenciária, que estabelece que as contribuições previdenciárias começam a existir a partir do momento em que é devido o salário, ou seja: independem mesmo do seu pagamento.
Que poder tem este cidadão que poucos dias após a sua prisão céus e Terra já se moveram para impedir que isso novamente aconteça?
Só para lembrar:Â
Questão interessante que me foi apresentada. Um advogado tem um cliente cujas contribuições previdenciárias não foram recolhidas pela empresa no curso do contrato, que não foi registrado. O conteúdo de uma eventual demanda não incluiria qualquer outro pedido e, por conseguinte, não haveria valores salariais através das quais o trabalhador pudesse, mediante retenção, arcar com a sua cota parte das contribuições previdenciárias em relação ao vÃnculo existente. Assim a sua dúvida reside justamente em como ficaria o seu cliente perante a Previdência Social.
Perante a Previdência Social, contudo, a contribuição previdenciária é devida a contar do momento em que o salário é devido ou pago (art. 28, I, da Lei 8.212/91). Ou seja, ao contrário do Imposto de Renda, por exemplo, cujo fato gerador é a aquisição de patrimônio, a contribuição previdenciária tem autonomia em relação inclusive ao salário do trabalhador. Ou seja o mero fato de o trabalhador ter prestado ao empregador um serviço avaliável economicamente já induz a geração do tributo.
Neste quadro se pressupõe que o empregador, ao alcançar ao seu empregado a sua remuneração, já efetuou a retenção das contribuições previdenciárias cabÃveis, principalmente porque, em tal situação, ele é mero depositário dos valores que são, desde então, já pertencentes à Previdência Social, sujeitando-se, inclusive, na hipótese de não-recolhimento à s penas correspondentes à apropriação indébita.
Assim a condenação que reconhecer a existência de relação de emprego, não sendo possÃvel a retenção da cota-parte do trabalhador de seus haveres, deverá ser atribuÃda ao empregador.
Jorge Alberto Araujo é Juiz do Trabalho, professor universitário e de cursos de pós-graduação, mestrando em Direito do Trabalho pela Universidade da República de Montevidéu, Uruguai, autor de diversos artigos em revistas jurÃdicas e jornais, editor deste blog e do Athena de Vento.
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