Ainda há tempo para participar da nossa promoção e ganhar um livro do Juiz do Trabalho Marcelo Papaléo de Souza, “Efeitos da Falência na Execução Trabalhista”.
Para maiores detalhes dê uma lida no artigo específico. E aguardem para breve mais promoções.
Interessante que a questão sequer envolveria matéria constitucional, uma vez que não há impedimento para que a competência da Justiça do Trabalho seja ampliada por lei federal, já que a competência das justiças comuns é meramente residual nesta matéria.
Neste quadro a matéria deveria se resolver no âmbito da própria Justiça do Trabalho, que teria como órgão de cúpula o TST que, aliás, já editou uma Súmula, a de número 368, I, que com a edição da referida lei inclusive já teria caducado.
Para quem não sabe a discussão envolve a possibilidade, ou não, de a Justiça do Trabalho, ao reconhecer uma relação de emprego, determinar, de ofício, o recolhimento pela empresa das contribuições previdenciárias incidentes, o que decorreria, já da própria lei previdenciária, que estabelece que as contribuições previdenciárias começam a existir a partir do momento em que é devido o salário, ou seja: independem mesmo do seu pagamento.
Questão interessante que me foi apresentada. Um advogado tem um cliente cujas contribuições previdenciárias não foram recolhidas pela empresa no curso do contrato, que não foi registrado. O conteúdo de uma eventual demanda não incluiria qualquer outro pedido e, por conseguinte, não haveria valores salariais através das quais o trabalhador pudesse, mediante retenção, arcar com a sua cota parte das contribuições previdenciárias em relação ao vínculo existente. Assim a sua dúvida reside justamente em como ficaria o seu cliente perante a Previdência Social.
Perante a Previdência Social, contudo, a contribuição previdenciária é devida a contar do momento em que o salário é devido ou pago (art. 28, I, da Lei 8.212/91). Ou seja, ao contrário do Imposto de Renda, por exemplo, cujo fato gerador é a aquisição de patrimônio, a contribuição previdenciária tem autonomia em relação inclusive ao salário do trabalhador. Ou seja o mero fato de o trabalhador ter prestado ao empregador um serviço avaliável economicamente já induz a geração do tributo.
Neste quadro se pressupõe que o empregador, ao alcançar ao seu empregado a sua remuneração, já efetuou a retenção das contribuições previdenciárias cabíveis, principalmente porque, em tal situação, ele é mero depositário dos valores que são, desde então, já pertencentes à Previdência Social, sujeitando-se, inclusive, na hipótese de não-recolhimento às penas correspondentes à apropriação indébita.
Assim a condenação que reconhecer a existência de relação de emprego, não sendo possível a retenção da cota-parte do trabalhador de seus haveres, deverá ser atribuída ao empregador.
Jorge Alberto Araujo é Juiz do Trabalho, professor universitário e de cursos de pós-graduação, mestrando em Direito do Trabalho pela Universidade da República de Montevidéu, Uruguai, autor de diversos artigos em revistas jurídicas e jornais, editor deste blog e do Athena de Vento.