Novos Valores para o Seguro-Desemprego
Foi publicada, no DOU de 02.04.2007, a Resolução Codefat nº 528, de 30.03.2007, que dispõe sobre os novos valores do benefício do seguro-desemprego, vigentes a partir de 1º.04.2007.
De acordo com a citada resolução, para apuração do valor da parcela do seguro-desemprego, serão aplicados os seguintes critérios:
a) para média salarial até R$ 627,29, obtida pela soma dos 3 últimos salários anteriores à dispensa, o valor da parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8;
b) para a média salarial compreendida entre R$ 627,30 até R$ 1.045,58, aplicar-se-á o fator 0,8 até o limite da letra “a”, descrita acima, e, no que exceder, o fator 0,5;
c) para a média salarial superior a R$ 1.045,58, o valor da parcela será igual a R$ 710,97, não podendo ultrapassar esse valor.
De acordo com a Lei nº 7.998/1990, com redação dada pela Lei nº 8.900/1994, o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será de 16 meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
A definição do número de parcelas a serem recebidas, observará o critério abaixo:
a) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física a ela equiparada, de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, no período de referência;
b) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física a ela equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência;
c) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência.
Fonte: Clipping do TRT4.
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28 07 2008 às 5:40 pm