Mais uma amostra das condições de trabalho no Google e em outras empresas, agora nacionais, que demonstram que fazer o empregado se sentir bem no seu local de trabalho não são ônus, mas investimento.
Agradecimentos ao Renê Fraga, que sempre está à frente das notícias quando se trata de Google.
Questão interessante que me foi apresentada. Um advogado tem um cliente cujas contribuições previdenciárias não foram recolhidas pela empresa no curso do contrato, que não foi registrado. O conteúdo de uma eventual demanda não incluiria qualquer outro pedido e, por conseguinte, não haveria valores salariais através das quais o trabalhador pudesse, mediante retenção, arcar com a sua cota parte das contribuições previdenciárias em relação ao vínculo existente. Assim a sua dúvida reside justamente em como ficaria o seu cliente perante a Previdência Social.
Perante a Previdência Social, contudo, a contribuição previdenciária é devida a contar do momento em que o salário é devido ou pago (art. 28, I, da Lei 8.212/91). Ou seja, ao contrário do Imposto de Renda, por exemplo, cujo fato gerador é a aquisição de patrimônio, a contribuição previdenciária tem autonomia em relação inclusive ao salário do trabalhador. Ou seja o mero fato de o trabalhador ter prestado ao empregador um serviço avaliável economicamente já induz a geração do tributo.
Neste quadro se pressupõe que o empregador, ao alcançar ao seu empregado a sua remuneração, já efetuou a retenção das contribuições previdenciárias cabíveis, principalmente porque, em tal situação, ele é mero depositário dos valores que são, desde então, já pertencentes à Previdência Social, sujeitando-se, inclusive, na hipótese de não-recolhimento às penas correspondentes à apropriação indébita.
Assim a condenação que reconhecer a existência de relação de emprego, não sendo possível a retenção da cota-parte do trabalhador de seus haveres, deverá ser atribuída ao empregador.
Apenas agora estou me inteirando de um dos babados mais fortes da história do Judiciário. Joaquim Barbosa e Eros Grau quase partiram para as vias de fato, tendo "rolado" desde crítica a um querer entrar na Academia Brasileira de Letras, embora escreva mal, até acusação de o outro bater em mulheres.
Não custa lembrar que os Ministros do Supremo são, ou deveriam ser, indicados pelo Presidente da República entre os bacharéis em Direito com mais de trinta e cinco anos, notório saber jurídico e ilibada conduta moral.
Estão dizendo que depois do quid pro quo só sobrou pros dois serem maiores de 35 anos.
No vídeo abaixo outra discussão, entre Joaquim Barbosa e o agora presidente do Supremo, Gilmar Mendes - detalhe, Joaquim não compareceu para votar em Gilmar quando da sua eleição, "botou" atestado.
Jorge Alberto Araujo é Juiz do Trabalho, professor universitário e de cursos de pós-graduação, mestrando em Direito do Trabalho pela Universidade da República de Montevidéu, Uruguai, autor de diversos artigos em revistas jurídicas e jornais, editor deste blog e do Athena de Vento.
Estão disponíveis
636 Artigos e
1,686 Comentários.