O aviso prévio do empregador

Ao contrário do que restou popularizado, e que muitas vezes confunde até mesmo os profissionais do Direito, aí incluídos juízes e advogados, o aviso prévio não é uma parcela remuneratória, devida por ocasião da despedida do empregado: é o direito de o trabalhador ser comunicado, com antecedência mínima de trinta dias, da intenção do empregador de o dispensar.

Tal observação é importante porque daí decorrem diversos direitos e deveres que, se pensado tal instituto apenas no seu aspecto patrimonial restariam despercebidas.

Aliás podemos afirmar que o dito pré-aviso é na verdade o próprio aviso de que o contrato terminará após esgotado o prazo assinalado, de ordinário de trinta dias.

Neste quadro, após o aviso competirá ao trabalhador, e não ao empregador, a opção entre a redução diária de duas horas ou os sete dias finais do contrato de trabalho, sendo que na primeira hipótese o empregador não poderá, de forma alguma, exigir do empregado a prestação de serviços neste período, mesmo que pagando como extraordinárias tais horas.

Na hipótese de o empregador não conceder o denominado aviso prévio, ficará obrigado a indenizar integralmente o período, ou seja pagar ao empregado dispensado o equivalente a trinta dias de salário, neste caso não contando com a força de trabalho do empregado pelo período correspondente.

Veja-se, outrossim, que pretendendo o empregador dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio, ou autorizando-o a cumprir os seus trinta dias “em casa”, deverá alcançar até o décimo dia subseqüente ao último dia de prestação as verbas devidas por conta do término do contrato sob pena de ter que alcançar multa correspondente a uma remuneração.

O aviso prévio admite retratação, condicionado, contudo, à aceitação pela outra parte.

A fluência do período do aviso prévio não impede que o contrato tenha seu final se uma das partes cometer justa causa, quando então esta se sujeitará às penalidades daí decorrentes.

No que diz respeito à aquisição de estabilidade ou garantia de emprego no curso do aviso prévio é matéria extremamente controvertida na nossa doutrina. Embora respeitáveis manifestações em contrário, nosso entendimento, principalmente tendo-se em conta que a Constituição Federal prevê a vedação à dispensa arbitrária, é de que, ocorrendo no curso do seu período qualquer causa de impossibilidade de rompimento do contrato por iniciativa exclusiva do empregador, sem justo motivo, como por exemplo acidente de trabalho com afastamento superior a quinze dias, gravidez da empregada ou candidatura a cargo de direção sindical, prevalecerá a estabilidade, sendo que, esgotada esta, deverá o empregador, se assim o desejar, novamente comunicar o trabalhador da sua intenção de dar cabo ao contrato.

Assinale-se que a comunicação de aviso prévio para fluir coincidentemente com férias, licença, ou qualquer outro motivo de afastamento, ou ainda que buscar coincidir com o prazo final de estabilidade, por não se prestar à finalidade legal, será considerada nula, sendo, portanto, devida a sua contraprestação como se não efetuada.

Aproveite e acesse o modelo de aviso prévio do empregador em nossa secção de modelos trabalhista.

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Comentários

2 Comentários para “O aviso prévio do empregador”

  1. Tulio Disse:
    Muito bom.
  2. rodney Disse:
    Como fica a situação em que o empragador fizer uso do aviso prévio para dispensa do empregado e não permitir que o funcionário opte pela redução de duas horas na jordada diária? Omitindo, inclusive, essa possibilidade no ato do referido aviso. E ainda determinando que o funcionario trabalhe 15 dias integrais e dispensa os outros 15 dias restantes do aviso. Ou seja: é direito do funcionário optar ou a empresa pode determinar a situação.

    Aparentemente a situação assima é benifica para o funcionário. Porém, pode esse funcionário ter a necessidade de trabalhar menas (a duas horas diarias) horas no inicio do aviso.



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