Trocando algumas idéias off blogs com o Rafael Arcanjo ainda em respeito aos nossos artigos (meu e dele) sobre CLT vs. PJ ele referiu mais uma novidade que as empresas de TI estão implementando: a CLT Flex. Nunca tinha ouvido falar nesta nova modalidade de contratação, mas resolvi investigar.
Pesquisando na blogosfera, encontrei dois artigos (este e este) sobre o assunto. No primeiro o autor esclarece, em poucas palavras, no que consiste esta forma de contratação, inclusive porque, como nós, não a encontrou sequer no Google: “recebe-se uma parcela do salário combinado, geralmente cerca de 40% do bruto, e o restante é pago na folha, mas ‘por fora’ do salário, na forma de despesas como aluguel, transporte etc. Isso para evitar os descontos legais.” O segundo ressalta o fato de não existir regimes de contratação de empregados, o que é fato, pois de regimes de relação de trabalho somente se pode cogitar quando uma das partes é o Estado que pode ter trabalhadores nos regimes celetista (o da CLT) ou estatutário (de natureza administrativa).
Pois bem se a contratação através de pessoa jurídica já é uma fraude, uma vez que se cria a ficção da existência de uma empresa, quando o trabalhador exerce suas atividades da mesma forma que os empregados celetistas, na “nova modalidade” CLT Flex se tem um autêntico crime contra a organização do trabalho, que pode sujeitar seu infrator a pena de um a dois anos mais multa, uma vez que o intuito fraudatório é mais do que evidente.
É verdade que o empresário já se encontra por demais onerado, mas não exclusivamente por leis trabalhistas. O custo país é muito caro, mas o é para todos, não sendo justo imputar àquele que tira o sustento do seu trabalho o débito total.
Se o que descontenta o empresário são os impostos, é mais que justo que se mobilize para alterar esta situação. Pesquisando na rede encontrei quatro sítios exatamente destinados a isto. Reclame aqui, aqui, aqui ou aqui, ou na sua associação de classe, para o político que teve o seu voto…
A Vivianne em um comentário na minha postagem anterior sobre o assunto fez observações bastantes lúcidas, referindo (1) que o Estado não proverá nossa subsistência e (2) que o trabalhador deve negociar compensações pela perda de certas vantagens.
A questão de provimento da subsistência Vivianne não se resume aos proventos de aposentadoria que perceberemos ao cabo de nossa vida produtiva, mormente se considerarmos que agora, com as novas regras, somente quem contribuir efetivamente por trinta ou trinta e cinco anos de serviço auferirá o benefício, competindo, pois, ao Estado (em sentido amplo incluindo União, Estados e Municípios) prover o atendimento aos necessitados, ou seja a todos aqueles que por qualquer motivo não tiverem condições de se sustentar. Este atendimento, cara Vivianne, é de fato precário, mas competindo ao ente público é um ônus que se divide entre todos os cidadãos.
Quanto à negociação com o empregador, Vivianne, se tu és uma das poucas privilegiadas que consegues o fazer, meus parabéns. A triste realidade, contudo, é que a grande massa trabalhadora não consegue, nem mesmo através de seus sindicatos, auferir um átimo de benefício além dos legais de seus empregadores há muitos anos. Ao contrário as negociação, quando existentes, servem apenas para renunciar a alguns outros benefícios em troca da manutenção de empregos, o que, nem de longe deve ser a tua situação.
Não podemos esquecer que o Brasil, com seus quase 200 milhões de habitantes, teria condições de ser um grande país consumidor, mas isso não se consegue através de empresários corruptos, que violam a lei para auferir da mão-de-obra de seus trabalhadores o imposto que incide sobre o seu capital.

Em primeiro, agradeço-lhe pelas valiosas informações prestadas relativas a um assunto demasiado complexo e ainda pouco debatido, como a nova forma de contratação de funcionários, praticada, principalmente, por empresas da área de TI, nomeadamente, a “CLT-flex”.
Dr. Jorge, compreendo que, como todas e quaisquer maneiras que visem burlar a legislação, obtendo, dessa forma, proveito próprio ou para outrém, a instituição da “CLT-flex” também tem como único objetivo a usurpação de direitos, sejam estes ao Estado e/ou aos funcionários.
Entretanto, eis que me pego pensando em uma questão que creio não ter sido levantada até agora: Qual a responsabilidade do funcionário ante tal situação?
Explico: O nobre Doutor nos informou sobre a ilegalidade gritante evidenciada em tal novo instituto de contratação; tipificada pelo Código Penal brasileiro, no disposto de seu Art. 203.
Todavia, ao me deparar com o texto do código penal e com o texto da autoria de vossa excelência, eis que me peguei pensando até onde iriam os limites da responsabilidade do funcionário que aceitou tal forma de contratação, frente a tal ilegalidade.
Poderia tal funcionário, contratado por esse novo instituto, ser responsabilizado junto com a empresa contratante por fraude?
Agradeço-lhe, desde já, pelas informações e aguardo por sua resposta.
Cordialmente,
Ricardo Casagrande
Você poderia explicar melhor como é um pagamento “via um plano de previdência privado”?
O pessoal do RH veio com uma proposta que era em vez de se contratar um pessoa com uma parte CLT e outra PJ (esta opção traria um risco trabalhista para a empresa) faríamos uma parte CLT (mínimo profissional) e a segunda parte por meio de um Plano de Previdência privado (tipo PGBL). O funcionário depois de um determinado período (60dias) poderia fazer saques mensais. Mensalmente a empresa depositaria uma parcela no plano. Quais as implicações disto? Segundo o RH daqui é muito mais seguro. Primeiro existe o problema que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar questões de previdência privada, segundo não ficaria registrado como NF os pagamentos e terceiro para todos os fins a empresa está pagando um benefício para o funcionário.
Está correto?
A CLT em seu art. 9º considera todas estas “alternativas” de mascarar salário e de qualquer forma “fugir” da aplicação das leis trabalhistas como nulas. Assim não tem valor algum.
Quero aproveitar para agradecer a sugestão, pois vou estudar melhor o caso para fazer um artigo sobre o tema.
Um bom ano de 2011 para você!
Se o empregador exige o comparecimento além do horário de serviço deve pagar horas extraordinárias por isso. É isso que diz a lei.
Como devo declarar o IR 2010 quando trabalho no regime CLT Flex. Quero dizer, no informe de rendimento vem apenas os valores recebidos como CLT (60%). Porem existe mais 40% recebidos como “Cotas de Utilidades”, que aparece somente no Holerite. Como e onde devo declarar esse valor de Utilidades no Imposto de Renda 2010?
Muito obrigado!
Rodrigo
Para fins fiscais estas “cotas utilidades” não são tributáveis. No entanto é melhor se orientar com um contador.
Dr. Jorge.
Trabalho em uma multinacional de TI e a contratação foi feita por empresa terceirizada, e a contratação é CLT FLEX , numca tinha ouvido falar nisso, mas como tava desempregada a alguns meses aceite essa contratação. Em carteira o salario é de R$ 1700,00 e eles pagam o flex sendo o dobro desse valor, em reembolso de combustivel, eu queria saber se tem como eu pleeitear as horas extras em cima do valor total que me pagam, porque pagam em cima do valor da carteira, tem alguma recurso que posso fazer junto ao sindicato, ou posso exigir que a empresa terceirizada, me pague todos esses valores, descontando, o IR, tudo certo como sempre trabalhei, pq essa situação pra mim é muito incomoda.
Quais os meios que posso recorrer, não tem nenhuma lei que torne obrigatoria a empresa refazer a minha contratação, mas sendo CLT normal com os valores totais que ganho sendo FLEX?
Obrigada!
Gostaria de saber se tem alguma lei que permite que um candidato aprovado e classificado num concurso publico pode fazer um curso universitario em uma universidade federal concomitante com o emprego publico?
Não.
Você tem que reclamar ou no se sindicato ou em uma Delegacia do Ministério do Trabalho.