Como Preencher a Carteira de Trabalho da Empregada Doméstica
Imagem utilizada nesta postagem: Arthur Wheelock, Vermeer and the Art of Painting, London and New Haven, 1995, pp. 65.67, disponível em http://www.flickr.com/photos/mrshappyhousewife/119306236/
Uma dúvida que sempre assalta o empregador doméstico é como proceder no registro de seu colaborador.
O Sítio do Ministério do Trabalho e Emprego traz algumas dicas que resolvemos condensar.
Contrato de Trabalho
Empregador: Preencher com o nome completo do empregador.
CNPJ/CPF: Por se tratar de emprego doméstico, deve ser informado o número do Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do empregador; havendo opção pelo regime do FGTS deverá, também, ser informado o número do CEI junto ao INSS, na parte de anotações gerais da CTPS.
Espécie de estabelecimento: Residência, sítio, chácara, outros.
Cargo ou função: Discriminar a função (empregado doméstico nos serviços gerais, cozinheiro do serviço doméstico, motorista no serviço doméstico, outros); mesmo que se especifique a função, deve-se identificá-la como de trabalho doméstico.
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO):
5121-05 Empregado doméstico nos serviços gerais - Caseiro;
5121-10 Empregado doméstico arrumador - Arrumador no serviço doméstico;
5121-15 Empregado doméstico faxineiro - Faxineiro no serviço doméstico;
5121-20 Empregado doméstico diarista - Empregado doméstico diarista;
5162-10 Cuidador de idosos - Acompanhante de idosos, cuidador de pessoas idosas e dependentes, cuidador de idosos domiciliar, cuidador institucional.
- Outras classificações estão no site do MTE, www.mte.gov.br.
Cumpre observar que esta classificação não é essencial para o registro, mas, por demonstrar zelo e capricho, sempre pode ser um diferencial na hora de o documento ser utilizado como prova.
Data da admissão: A data do início das atividades. Aqui cabe uma outra observação importante: não obstante a lei permita que se faça um contrato de experiência, por até 90 dias (e não três meses), isto não significa que neste período o empregador esteja dispensado de efetuar o seu registro. Ao contrário o registro é um dever legal e no caso de não observado o empregador está sujeito a severas sanções, inclusive na esfera criminal. Assim se o trabalhador solicitar que não seja procedido o registro no período de prova para não sujar sua carteira no caso de não admissão, não aceite, pois o prejudicado poderá ser você, o empregador.
Salário ajustado: Não poderá ser inferior ao mínimo fixado por lei, devendo ser, também, colocado por extenso.
Férias: Período aquisitivo (é o período de 12 meses a contar da admissão em que o trabalhador adquire o direito às férias, por exemplo: empregado admitido em 15-6-2006 terá seu primeiro período aquisitivo de 15-06-2006 a 14-06-2007.
Período de gozo (é o período de fruição das férias pelo trabalhador, ou seja a data de início e término de suas férias, de trinta dias).
Alguns modelos que podem ser utilizados para o seu contrato de trabalho doméstico poderão ser obtidos gratuitamente no sítio Modelos Trabalhistas.
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25 01 2007 às 5:02 pm
18 03 2007 às 1:04 pm
O registro é de 1 salario minimo/mes e a jornada de trabalho é de 3 dias/semana ou 12 dias/mes.
gostaria de saber se posso diminuir a jornada para 1 dia por semana ou 4 dias/mes. Neste caso o salario seria reduzido para menos de 1 salario minimo por mes.
Tenho cobertura legal para isso ?
obrigado
15 05 2007 às 7:55 am
Onde poderia me informar sobre isso?
03 06 2007 às 7:51 pm
07 06 2007 às 10:17 pm
Quem paga esses 20 dias??
Só tem 1 mês que trabalha aqui, quando posso demití-la??
Tenho que fazer algum papel para ela ir ao Iss para se ‘encostar’?
Obrigada e aguardo as respostas
Priscila
14 06 2007 às 4:31 pm
08 09 2007 às 7:25 pm
11 09 2007 às 6:10 pm
Muito obrigado por comentar no nosso blog.
Quanto à sua consulta, no entanto, lhe sugiro que consulte um advogado.
O blog tem a pretensão de ser meramente informativo, sendo que consultas acerca de fatos concretos devem ser tratados com profissionais habilitados, até porque dependendo de sua atitude pode haver outras implicações jurídicas.
03 10 2007 às 11:10 am
Gostaria de saber se a diarista (3 vezes por semana) pode ter salário inferior ao mínimo, uma vez que exerce atividades em outra residências. Como seria a anotação na CTPS ?
Obrigada
03 10 2007 às 11:27 am
A sua sugestão de tema foi registrada.
Solicito que assine o nosso FEED para que quando for respondida ter acesso.
04 10 2007 às 2:06 am
17 10 2007 às 11:36 am
30 10 2007 às 12:20 am
Gostaria de saber se ela é obrigada a trabalhar nos feriados? Ou além do repouso semanal ainda tem direito também aos feriados? Mesmo trabalhando somente 3 vezes na semana.
Desde já, agradeço pelo atenção prestada.
Abraços, Leise
18 11 2007 às 11:30 am
21 11 2007 às 12:13 pm
Gostaria de saber se quem trabalha embarcado em plataforma marítima de petróleo em regime de 14 x 14 ( ou seja 14 dias embarcado e 14 dias de folga ) tem direito a receber Adicional de DSR (Descanso Semanal Remunerado).
Obrigado
20 12 2007 às 11:42 am
acordei com minha empregada dividir suas ferias em 15 dias em janeiro e 15 em julho. Como devo proceder quanto a carteira de trabalho?
Devo registrar 2 ferias de 15 dias, uma em janeiro e outra em julho?
muito obrigada,
Sandra
27 12 2007 às 4:32 pm
posso pagar menos de um salário mínimo?
onde vou?
o que tenho que pagar?
e todo tramite de como fazer este registro?
Obrigada!
Sandra
04 01 2008 às 11:55 pm
28 01 2008 às 5:47 pm
Obrigada!
20 02 2008 às 4:36 pm
Desde á obrigado
09 04 2008 às 2:01 pm
E QUANTO EU PAGARIA DE INSS?
TEM FERIAS DE QUANTOS DIAS?
23 04 2008 às 9:23 pm
GOSTARIA DE SABER SE ISSO É POSSÍVEL?
DESDE JÁ AGRADEÇO
OTAVIANO
08 05 2008 às 4:32 pm
Grata
15 05 2008 às 2:24 pm
20 06 2008 às 7:02 pm
03 07 2008 às 11:24 am
me esclareçam por gentileza.
obrigado
Carlos Augusto Gomes
09 07 2008 às 2:14 pm
E tambem qual é carga horaria de uma diarista.
Agradeço a atenção
16 07 2008 às 3:54 pm
Agradeço desde já,
Vanessa
19 07 2008 às 11:28 am
Abraços…
25 07 2008 às 9:20 pm
obrigada.
25 07 2008 às 9:22 pm
26 07 2008 às 1:10 pm
Obrigada mais uma vez.
26 07 2008 às 4:02 pm
Obrigado
26 07 2008 às 7:33 pm
Por favor leia com atenção o artigo e apresente especificamente as dificuldades encontradas para o preenchimento do documento.
Caso entenda que não terá condições de observar as instruções sugiro contratar um contador.
06 09 2008 às 9:36 am
Lí em algum lugar que os dias de afastamento da empregada doméstica é coberto pelo INSS desde o 1º dia.
Gostaria de saber se isto é verdade e como “garantir meus direitos de empregador uma vez que descobri que esta pessoa vinha prestando serviço de empregada doméstica de serviços gerais cumprindo mais de 8 horas /dia em outra residência sem registro,enquanto na minha residência vinha apenas para dormir.
Esta pessoa também forneceu o nº do meu telefone paralojas onde é devedora e os credores não me dão tregua o dia todo procurando por ela .
Como proceder neste caso? Tenho direito de despedir por justa causa?
03 10 2008 às 8:22 pm
me esclareçam por gentileza.
21 10 2008 às 12:00 pm
1. Se ela voltar amanhã e trouxer um atestado médico para os 15 dias que se ausentou, tenho de pagar esses 15 dias?
2. Se ela não voltar ou apresentar um atestado para mais que 15 dias, devo pagar os 15 dias ou simplesmente pagar nada e mostrar que ela deve procurar o INSS e solicitar o Auxilio Doença?
3. Como fica o pagamento que faço ao INSS? se não tiver de pagar os 15 dias, devo descontar esses dias da contribuição que faço?
4. Ela voltando ou não dentro dos 15 dias, posso demiti-la de imediato ou tenho de esperar por alguma carência?
Grato,
Turati
Jorge Araujo Reply:
October 21st, 2008 at 12:27 pm
Se a empregada é doméstica quem paga é a previdência. Se for celetista a empresa paga, mas se ressarce no pagamento das contribuições previdenciárias do mês.
A despedida por abandono de emprego exige mais de trinta dias de ausência. No entanto pode-se configurar justa causa as ausências injustificadas.
O ideal seria tentar entrar em contato com a empregada para ver se tem interesse em retornar. Para isso é bom sempre exigir que o trabalhador forneça nome, endereço e telefone de vizinhos, amigos e parentes para um contato em casos como este.
23 10 2008 às 6:11 pm
Alguns dias atrás enviei um e-mail solicitando orientação mas, a situação agora mudou um pouco e por isso, torno a entrar em contato com vocês, pois, minha situação complicou-se um pouco e como não conheço a
legislação, não sei como agir corretamente, de forma que não traga prejuízos a nenhuma das partes.
Vamos ao ocorrido: O filho da minha empregada (ela está conosco desde 11/2007, portanto, até o momento foram pagas 11 contribuições ao INSS) morreu de acidente de carro no dia 28/09 (domingo).
Em função do falecimento, ela não veio trabalhar até o dia 02/10. No dia 03/10 (sexta-feira) ela retornou ao trabalho e eu lhe paguei o salário referente ao mês anterior (set/08), bem como, o vale transporte para o mês em curso (Out/08).
Ela, então, trabalhou 06 e 07/10 e no dia 08/10 não veio trabalhar, pois, tinha ido ao médico e acabou sendo internada. Ela ficou alguns dias internada e pegou um atestado (que ainda não me foi entregue) até 22/10 (15 dias).
Hoje (23/10) ela deveria retornar ao trabalho. Como não o fez, liguei para sua casa e fui informado que ela novamente está internada (o diagnóstico parece ser Depressão) e segundo sua filha, eles não tem a mínima idéia de quando ela será liberada e inclusive, já estão verificando como “entrar no INSS…”. Veja que ela não tem as 12 contribuições que exige o INSS de carência…
Perguntas:
1. No mês de outubro ela trabalhou apenas 03 dias (03, 06 e 07). Não poderei fazer a contribuição ao INSS, pois, não será atingido o valor mínimo a ser depositado, certo? E aí, como fica? Veja que essa seria exatamente a 12ª. contribuição…
2. Com relação ao pagamento referente a Out/08? Tenho de pagar-lhe os 03 dias que ela trabalhou?
3. Se ela conseguir entrar no INSS, o contrato de trabalho que tenho com ela fica suspenso, certo? Com isso, não tenho de pagar-lhe mais coisa alguma até que ela retorne ao trabalho, certo?
5. Posso contratar outra empregada enquanto ela estiver no INSS?
4. Quando ela voltar, se eu quiser despedi-la, o que terei de pagar? Férias? 13º.? Aviso Prévio?
5. Se ela não conseguir entrar no INSS, posso demiti-la de imediato? Pagando o que?
Por favor, será muito importante para mim receber a orientação de vocês, pois, além dos transtornos que estamos enfrentando com a falta da empregada (eu e minha esposa trabalhamos fora), ainda temos de saber o que fazer e de que forma fazer para não sermos surpreendidos no futuro.
Desde já agradeço a atenção de vocês.
Jorge Araujo Reply:
October 24th, 2008 at 12:05 am
Isso é apenas um blog, não um consultório. Aqui eu exponho meu ponto-de-vista sobre fatos atuais e dou orientações genéricas sobre Direito e Direito do Trabalho.
Se eu responder a sua consulta posso estar inclusive me imiscuindo na atividade de profissionais da advocacia que ganham a vida disso.
Por favor procure um profissional que lhe dará a melhor orientação.
26 10 2008 às 9:09 pm
Contratei uma empregada para trabalhar das 18:00h às 08:00h para ficar a noite com dois idosos, na época acertei com ela o salário mínimo e ela aceitou, como não assinei a carteira gostaria de saber se posso assinar com a funcão de domestica. Existe adicional noturno para domestica?ou tenho que considera-la cuidadora? ela não tem nenhuma formação específica.
Jorge Araujo Reply:
October 26th, 2008 at 11:46 pm
Pode registrar como doméstica ou como cuidadora. Não faz diferença. Não há ad. not. para domésticas.