Como Preencher a Carteira de Trabalho da Empregada Doméstica

Imagem utilizada nesta postagem: Arthur Wheelock, Vermeer and the Art of Painting, London and New Haven, 1995, pp. 65.67, disponível em http://www.flickr.com/photos/mrshappyhousewife/119306236/

Uma dúvida que sempre assalta o empregador doméstico é como proceder no registro de seu colaborador.

O Sítio do Ministério do Trabalho e Emprego traz algumas dicas que resolvemos condensar.

Contrato de Trabalho

Empregador: Preencher com o nome completo do empregador.

CNPJ/CPF: Por se tratar de emprego doméstico, deve ser informado o número do Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do empregador; havendo opção pelo regime do FGTS deverá, também, ser informado o número do CEI junto ao INSS, na parte de anotações gerais da CTPS.

Espécie de estabelecimento: Residência, sítio, chácara, outros.

Cargo ou função: Discriminar a função (empregado doméstico nos serviços gerais, cozinheiro do serviço doméstico, motorista no serviço doméstico, outros); mesmo que se especifique a função, deve-se identificá-la como de trabalho doméstico.

Classificação Brasileira de Ocupações (CBO):
5121-05 Empregado doméstico nos serviços gerais – Caseiro;
5121-10 Empregado doméstico arrumador – Arrumador no serviço doméstico;
5121-15 Empregado doméstico faxineiro – Faxineiro no serviço doméstico;
5121-20 Empregado doméstico diarista – Empregado doméstico diarista;
5162-10 Cuidador de idosos – Acompanhante de idosos, cuidador de pessoas idosas e dependentes, cuidador de idosos domiciliar, cuidador institucional.
- Outras classificações estão no site do MTE, www.mte.gov.br.

Cumpre observar que esta classificação não é essencial para o registro, mas, por demonstrar zelo e capricho, sempre pode ser um diferencial na hora de o documento ser utilizado como prova.

Data da admissão: A data do início das atividades. Aqui cabe uma outra observação importante: não obstante a lei permita que se faça um contrato de experiência, por até 90 dias (e não três meses), isto não significa que neste período o empregador esteja dispensado de efetuar o seu registro. Ao contrário o registro é um dever legal e no caso de não observado o empregador está sujeito a severas sanções, inclusive na esfera criminal. Assim se o trabalhador solicitar que não seja procedido o registro no período de prova para não sujar sua carteira no caso de não admissão, não aceite, pois o prejudicado poderá ser você, o empregador.

Salário ajustado: Não poderá ser inferior ao mínimo fixado por lei, devendo ser, também, colocado por extenso.

Férias: Período aquisitivo (é o período de 12 meses a contar da admissão em que o trabalhador adquire o direito às férias, por exemplo: empregado admitido em 15-6-2006 terá seu primeiro período aquisitivo de 15-06-2006 a 14-06-2007.

Período de gozo (é o período de fruição das férias pelo trabalhador, ou seja a data de início e término de suas férias, de trinta dias).

Alguns modelos que podem ser utilizados para o seu contrato de trabalho doméstico poderão ser obtidos gratuitamente no sítio Modelos Trabalhistas.

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Juiz do Trabalho
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182 Responses to Como Preencher a Carteira de Trabalho da Empregada Doméstica

  1. Noé Antonio Santos says:
    Gostaria de saber se eu posso contratar minha própria filha como empregada doméstica, para ter como base os recolhimentos da Previdencia Social…
  2. Luiz carlos says:
    Como devo proceder para registrar em carteira a mulher do caseiro, que trabalha duas vezes por semana durante meio dia e eventualmente nos finais de semana.
    O seu salário pode ser proporcional ao salário mínimo.
  3. DJALMA DOS SANTOS BONFIM says:
    Ouço dizer que o empregado doméstico só tem direito a 20 dias úteis ou 25 dias corridos de férias. É verdade e é legal isso? Desde já agradeço pela atenção.
  4. Antonio Carlos Vieira says:
    A minha sogra tinha, com carteira assinada, uma pessoa como acompanhante de idosos – 5162-10. Agora a familia decidiu mante-la em uma clinica de idosos, não mais necessitando da acompanhante. Surgiu, entretanto, uma situação interessante: a acompanhante está grávida. Como fazer, houve a cessação das atividades e o correto seria a dispensa da acompanhante. que está grávida? Quais são os direitos da acompanhante?
  5. Gabrielle Serratti Terra de Freitas says:
    Olá, gostaria de como proceder referente a minha empregada doméstica. É de ambas as partes que queremos assinar a carteira de trabalho. Como sou pessoa física, como faço para assinar e recolher INSS e FGTS,….como funciona? Deve procurar obrigatórimente um contador?
    Desde já agradeço
  6. Michelle says:
    Boa tarde,
    Eu, pessoa física, tenho de alguma forma, como registar minha funcionaria domestica sem passar por um escritorio de contabilidade? Se sim, como poderia fazer?
    Agradeço
  7. Se ela não quer ser registrada, e deseja mantê-la, uma possível solução é ela registrar em cartório um documento dizendo que não quer ser registrada.
    Em qualquer ação trabalhista futura haverá este documento comprovando que não foi sua opção.
    Como ações do INSS independem da vontade do trabalhador, sugiro que deposite a parte do empregador.
  8. Marcia Franco says:
    Contratei os serviços de uma pessoa para cuidar de minha mãe no período de sexta a partir das 10:00hs até segunda às 10:00hs. Quero registrá-la e já mostrei todos os benefícios que ela teria sendo registrada. Ela NÃO quer ser registrada, e diz que assina qualquer documento alegando isto. Como é uma pessoa de quem minha mãe gosta muito, como devo proceder e qual documento teria validade perante a lei?
    Aguardo um breve retorno, obrigada pela atenção
    Marcia Franco
    • Seria interessante saber por que ele não quer ser registrada. Eventualmente ela já é aposentada, ou está gozando de benefício previdenciário. Ou ainda é pensionista e não terá direito à aposentadoria. Documento válido perante a lei não há.

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