Como Preencher a Carteira de Trabalho da Empregada Doméstica

Imagem utilizada nesta postagem: Arthur Wheelock, Vermeer and the Art of Painting, London and New Haven, 1995, pp. 65.67, disponível em http://www.flickr.com/photos/mrshappyhousewife/119306236/

Uma dúvida que sempre assalta o empregador doméstico é como proceder no registro de seu colaborador.

O Sítio do Ministério do Trabalho e Emprego traz algumas dicas que resolvemos condensar.

Contrato de Trabalho

Empregador: Preencher com o nome completo do empregador.

CNPJ/CPF: Por se tratar de emprego doméstico, deve ser informado o número do Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do empregador; havendo opção pelo regime do FGTS deverá, também, ser informado o número do CEI junto ao INSS, na parte de anotações gerais da CTPS.

Espécie de estabelecimento: Residência, sítio, chácara, outros.

Cargo ou função: Discriminar a função (empregado doméstico nos serviços gerais, cozinheiro do serviço doméstico, motorista no serviço doméstico, outros); mesmo que se especifique a função, deve-se identificá-la como de trabalho doméstico.

Classificação Brasileira de Ocupações (CBO):
5121-05 Empregado doméstico nos serviços gerais – Caseiro;
5121-10 Empregado doméstico arrumador – Arrumador no serviço doméstico;
5121-15 Empregado doméstico faxineiro – Faxineiro no serviço doméstico;
5121-20 Empregado doméstico diarista – Empregado doméstico diarista;
5162-10 Cuidador de idosos – Acompanhante de idosos, cuidador de pessoas idosas e dependentes, cuidador de idosos domiciliar, cuidador institucional.
- Outras classificações estão no site do MTE, www.mte.gov.br.

Cumpre observar que esta classificação não é essencial para o registro, mas, por demonstrar zelo e capricho, sempre pode ser um diferencial na hora de o documento ser utilizado como prova.

Data da admissão: A data do início das atividades. Aqui cabe uma outra observação importante: não obstante a lei permita que se faça um contrato de experiência, por até 90 dias (e não três meses), isto não significa que neste período o empregador esteja dispensado de efetuar o seu registro. Ao contrário o registro é um dever legal e no caso de não observado o empregador está sujeito a severas sanções, inclusive na esfera criminal. Assim se o trabalhador solicitar que não seja procedido o registro no período de prova para não sujar sua carteira no caso de não admissão, não aceite, pois o prejudicado poderá ser você, o empregador.

Salário ajustado: Não poderá ser inferior ao mínimo fixado por lei, devendo ser, também, colocado por extenso.

Férias: Período aquisitivo (é o período de 12 meses a contar da admissão em que o trabalhador adquire o direito às férias, por exemplo: empregado admitido em 15-6-2006 terá seu primeiro período aquisitivo de 15-06-2006 a 14-06-2007.

Período de gozo (é o período de fruição das férias pelo trabalhador, ou seja a data de início e término de suas férias, de trinta dias).

Alguns modelos que podem ser utilizados para o seu contrato de trabalho doméstico poderão ser obtidos gratuitamente no sítio Modelos Trabalhistas.

About Jorge Alberto Araujo

Juiz do Trabalho
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182 Responses to Como Preencher a Carteira de Trabalho da Empregada Doméstica

  1. erika says:
    quero contratar uma pessoa para vir apenas 2x na semana. Eu posso registra-la como domestica? eu seria obrigada a pagar um salario minimo mesmo ela vindo apenas por 2 dias na semana?
  2. MILTON LAMBIASE says:
    Gostaria de saber com relação ao FGTS, para registro de cuidadora de idosos. É obrigatório , ou opcional ?? E como é feito o pagto , caso seja obrigatório pagto.!!
    Grato,

    MILTON LAMBIASE

  3. ieda ferreira says:
    eu estava fazendo um recibo comum para pagamento da minha empregada doméstica (cuidadora de idoso) sem registro em carteira. esse recibo era composto do salário mínimo bruto + vale transporte. ao preencher a carteira para regularizar a situação da minha empregada, no campo remuneração especificada eu coloco a soma dos dois valores ou somente o valor do salário mínimo bruto.
  4. Paulo Pedreira says:
    Como faco para retificar anotação efetuada com erro na CTPS ? Troquei o ano ao efetuar o registro do empregado.
  5. Marco says:
    Pessoal, os dados anteriores são para preenche a carteira.
    Mas falta algumas questões.
    Por exemplo como reconher e pagar ao INSS os 8% recolhidos da funcionária(o) mais os 12% patronal?
    Dica:
    Logo após preencher a carteira,
    va site da dataprev para inscra o funcionário no NIT
    http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/cadint.html
    (terá de ter dados de todos os docs da funcionária)
    feito esta etapa, entrar no endereço abaixo com o número do NIT
    Cadastrado anteriormente.
    http://www3.dataprev.gov.br/cws/contexto/captchar/index_cipost2.html
    o site é auto explicativo.
    só lembrando que nas datas não usar / (barra) e o salário base não pode ser menor que o Mínimo estabelecido pelo governo
    Na tela seguinte quando apresentar os valores a serem pagos pelo empregador e empregado, a direita da tela tem um campo que tem de ser assinalado.
    feito esta estapa, será gerado um boleto que já sai no nome do funcionário, que tem de ser pago pelo empregador em qualquer caixa eletrónico (tem inclusive codigo de barras).
    Lembrando que o empregador tem de descontar 8 % do salário da empregada (em torno de 43,xx reais) que somados ao 65,00 do empregador (12%) somam 108,00 ,
    presnte no boleto.
    espero ter contribuido.
    Marco
  6. Adriana Moreira says:
    Bom dia! Gostaria de saber, minha empregada quer que eu assine sua carteira como serviços gerais invés de doméstico,pra facilitar a contratação em outra aréa já que ela esta estudando, as minhas obrigaçoes trabalhistas mudam se mudar a categoria é correto isso? posso atende-la ou não?.
  7. priscila says:
    É isso ai pessoal vomos regularizar a situação de suas empregadas afinal elas ralam apampa!!!!!!
  8. claudia says:
    como faso isso
  9. claudia says:
    como posso saber se estou registrada minha carteira esta assinada mais naõ tem numero de inscrisaõ
    • @claudia,

      Você deve procurar pelo número do seu PIS. Se não o tiver a própria empresa pode ter e você pode solicitar o seu cartão do cidadão em qualquer agência da Caixa, que além do PIS lhe permite o acesso a outros benefícios como o seguro-desemprego ou o bolsa-família.

  10. Pingback: Direitos dos trabalhadores domésticos | DireitoeTrabalho.com

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