Imagem utilizada nesta postagem: Arthur Wheelock, Vermeer and the Art of Painting, London and New Haven, 1995, pp. 65.67, disponível em http://www.flickr.com/photos/mrshappyhousewife/119306236/
Uma dúvida que sempre assalta o empregador doméstico é como proceder no registro de seu colaborador.
O Sítio do Ministério do Trabalho e Emprego traz algumas dicas que resolvemos condensar.
Contrato de Trabalho
Empregador: Preencher com o nome completo do empregador.
CNPJ/CPF: Por se tratar de emprego doméstico, deve ser informado o número do Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do empregador; havendo opção pelo regime do FGTS deverá, também, ser informado o número do CEI junto ao INSS, na parte de anotações gerais da CTPS.
Espécie de estabelecimento: Residência, sítio, chácara, outros.
Cargo ou função: Discriminar a função (empregado doméstico nos serviços gerais, cozinheiro do serviço doméstico, motorista no serviço doméstico, outros); mesmo que se especifique a função, deve-se identificá-la como de trabalho doméstico.
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO):
5121-05 Empregado doméstico nos serviços gerais – Caseiro;
5121-10 Empregado doméstico arrumador – Arrumador no serviço doméstico;
5121-15 Empregado doméstico faxineiro – Faxineiro no serviço doméstico;
5121-20 Empregado doméstico diarista – Empregado doméstico diarista;
5162-10 Cuidador de idosos – Acompanhante de idosos, cuidador de pessoas idosas e dependentes, cuidador de idosos domiciliar, cuidador institucional.
- Outras classificações estão no site do MTE, www.mte.gov.br.
Cumpre observar que esta classificação não é essencial para o registro, mas, por demonstrar zelo e capricho, sempre pode ser um diferencial na hora de o documento ser utilizado como prova.
Data da admissão: A data do início das atividades. Aqui cabe uma outra observação importante: não obstante a lei permita que se faça um contrato de experiência, por até 90 dias (e não três meses), isto não significa que neste período o empregador esteja dispensado de efetuar o seu registro. Ao contrário o registro é um dever legal e no caso de não observado o empregador está sujeito a severas sanções, inclusive na esfera criminal. Assim se o trabalhador solicitar que não seja procedido o registro no período de prova para não sujar sua carteira no caso de não admissão, não aceite, pois o prejudicado poderá ser você, o empregador.
Salário ajustado: Não poderá ser inferior ao mínimo fixado por lei, devendo ser, também, colocado por extenso.
Férias: Período aquisitivo (é o período de 12 meses a contar da admissão em que o trabalhador adquire o direito às férias, por exemplo: empregado admitido em 15-6-2006 terá seu primeiro período aquisitivo de 15-06-2006 a 14-06-2007.
Período de gozo (é o período de fruição das férias pelo trabalhador, ou seja a data de início e término de suas férias, de trinta dias).
Alguns modelos que podem ser utilizados para o seu contrato de trabalho doméstico poderão ser obtidos gratuitamente no sítio Modelos Trabalhistas.
Tags:carteira de trabalho, cartilha, CTPS, doméstica, doméstico, empregada doméstica, empregado, empregado doméstico, INSS, preencher, Previdenciário, trabalho










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ARAUJO, Jorge Alberto Reply:
agosto 18th, 2010 at 18:58
Você deve procurar pelo número do seu PIS. Se não o tiver a própria empresa pode ter e você pode solicitar o seu cartão do cidadão em qualquer agência da Caixa, que além do PIS lhe permite o acesso a outros benefícios como o seguro-desemprego ou o bolsa-família.
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ARAUJO, Jorge Alberto Reply:
agosto 18th, 2010 at 18:58
Você deve procurar pelo número do seu PIS. Se não o tiver a própria empresa pode ter e você pode solicitar o seu cartão do cidadão em qualquer agência da Caixa, que além do PIS lhe permite o acesso a outros benefícios como o seguro-desemprego ou o bolsa-família.
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