Como Preencher a Carteira de Trabalho da Empregada Doméstica
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Imagem utilizada nesta postagem: Arthur Wheelock, Vermeer and the Art of Painting, London and New Haven, 1995, pp. 65.67, disponível em http://www.flickr.com/photos/mrshappyhousewife/119306236/
Uma dúvida que sempre assalta o empregador doméstico é como proceder no registro de seu colaborador.
O Sítio do Ministério do Trabalho e Emprego traz algumas dicas que resolvemos condensar.
Contrato de Trabalho
Empregador: Preencher com o nome completo do empregador.
CNPJ/CPF: Por se tratar de emprego doméstico, deve ser informado o número do Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) do empregador; havendo opção pelo regime do FGTS deverá, também, ser informado o número do CEI junto ao INSS, na parte de anotações gerais da CTPS.
Espécie de estabelecimento: Residência, sítio, chácara, outros.
Cargo ou função: Discriminar a função (empregado doméstico nos serviços gerais, cozinheiro do serviço doméstico, motorista no serviço doméstico, outros); mesmo que se especifique a função, deve-se identificá-la como de trabalho doméstico.
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO):
5121-05 Empregado doméstico nos serviços gerais – Caseiro;
5121-10 Empregado doméstico arrumador – Arrumador no serviço doméstico;
5121-15 Empregado doméstico faxineiro – Faxineiro no serviço doméstico;
5121-20 Empregado doméstico diarista – Empregado doméstico diarista;
5162-10 Cuidador de idosos – Acompanhante de idosos, cuidador de pessoas idosas e dependentes, cuidador de idosos domiciliar, cuidador institucional.
- Outras classificações estão no site do MTE, www.mte.gov.br.
Cumpre observar que esta classificação não é essencial para o registro, mas, por demonstrar zelo e capricho, sempre pode ser um diferencial na hora de o documento ser utilizado como prova.
Data da admissão: A data do início das atividades. Aqui cabe uma outra observação importante: não obstante a lei permita que se faça um contrato de experiência, por até 90 dias (e não três meses), isto não significa que neste período o empregador esteja dispensado de efetuar o seu registro. Ao contrário o registro é um dever legal e no caso de não observado o empregador está sujeito a severas sanções, inclusive na esfera criminal. Assim se o trabalhador solicitar que não seja procedido o registro no período de prova para não sujar sua carteira no caso de não admissão, não aceite, pois o prejudicado poderá ser você, o empregador.
Salário ajustado: Não poderá ser inferior ao mínimo fixado por lei, devendo ser, também, colocado por extenso.
Férias: Período aquisitivo (é o período de 12 meses a contar da admissão em que o trabalhador adquire o direito às férias, por exemplo: empregado admitido em 15-6-2006 terá seu primeiro período aquisitivo de 15-06-2006 a 14-06-2007.
Período de gozo (é o período de fruição das férias pelo trabalhador, ou seja a data de início e término de suas férias, de trinta dias).
Alguns modelos que podem ser utilizados para o seu contrato de trabalho doméstico poderão ser obtidos gratuitamente no sítio Modelos Trabalhistas.
Tags:cartilha, CTPS, doméstico, INSS
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117 Responses to “Como Preencher a Carteira de Trabalho da Empregada Doméstica”















Milton Lima says:
3 de fevereiro de 2010 às 16:27
Araújo, muito obrigado, só mais duas coisas:
1) posso pagar o FGTS na folha, na fonte (sem depositar na caixa) ?
2)posso pagar o carnê de autônomo pra ela
processos que fazia com a minha doméstica !
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Jorge Araujo Reply:
fevereiro 5th, 2010 at 18:49
@Milton Lima,
1) Não. Aí o instituto fica desvirtuado. O que é pago diretamente é salário, ainda que com outro nome.
2) Não. Você deve pagar como empregada. A Caixa (e talvez outros bancos) tem uma modalidade de desconto diretamente na conta dos seus correntistas para o pagamento de contribuições previdenciárias de empregados.
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Milton Lima says:
3 de fevereiro de 2010 às 11:11
quais os cargos que posso registrar uma funionária como pessoa física, pois não tenho CNPJ
ela cuida de muitoas coisas pra mim, posso colocar secretária ?
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Jorge Araujo Reply:
fevereiro 3rd, 2010 at 11:42
@Milton Lima,
Pode colocar como Secretária, sim. O que não lhe retira a qualidade de trabalhadora doméstica.
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Thiago da luz silva says:
20 de janeiro de 2010 às 21:14
Queria eu esto de aviso e ce eu falta en quanto to de aviso queria sabe depois q acaba meu aviso ce essas falta cera descontada ?
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Jorge Araujo Reply:
janeiro 24th, 2010 at 10:50
@Thiago da luz silva,
Se você faltar durante o aviso prévio pode inclusive ter a sua despedida revertida para justa causa.
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GLORIA SILVA says:
20 de janeiro de 2010 às 17:34
DR.JORGE ARAUJO eu consegui sim mais elementos para por em prática meus direitos se assim os tiver conforme o senhor me aconselhou.tenho agora o cpf o nome completo da patroa mencionada a cima a que faz os pagamentos aqui mensal e está tudo descriminado nos recibos desses 2 anos e assim como seu endereço na barra da tijuca.como ela é a responsável a tutora da enferma que é a irmã dela com mal de alzhaimer eu fiz nesse caso tenho todos os recibos de pagamentos como já citei com o seu cpf,nome,valor que me paga e tudo descriminado assim facilitando se preciso for.obrigado dr.pela atenção mais uma vez.
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GLORIA says:
20 de janeiro de 2010 às 17:10
Boa tarde,eu sou cuidadora de idosos e já tenho prática e certificado de cuidadora.gostaria de saber por favor se tenho algum direito financeiro no que se refere a décimo terceiro e férias a patroa diz que não dá nada nem aumento e eu já estou trabalhando nessa residência a 2 anos e sem direitos aqui a ferias ou décimo terceiro e eu sou autônoma não trabalho aqui de carteira assinada ,mas foi tudo esclareceu quando aqui cheguei a trabalho junto a uma senhora com mal de Alzheimer e tenho 2 anos de casa e trabalho 24h por 24h sem direito a feriado algum assim como remunerações tipo décimo terceiro e ferias ou mesmo aumento de salário.por favor a profissão está quase sendo reconhecida eu sei ,mas será que eu trabalhando aqui direito sem faltar, nos feriados e etc e nesse plantão de 24h por 24h tenho algum direito de reivindicar perante ao ministério do trabalho se for o caso algum direito que por ventura posso ter de fato ?e se tenho por obséquio poderia me informar qual o direito de fato tenho para caso precise lutar por ele?isso sem contar que sofro as vezes assédio moral pela pessoa que me chamou por indicação de uma outra pessoa que nunca houve problemas e muito pelo contrário e por isso me indicaram para trabalhar nessa residência.agradeço a atenção dispensada e preciso tanto de uma orientação a respeito,por favor dr. me oriente exatamente para que eu tenha certeza de como agir diante do fato citado.obrigado,muito obrigado pelo espaço.
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Jorge Araujo says:
16 de janeiro de 2010 às 21:44
@Ana Tavares,
Se você pediu demissão e está cumprindo o aviso prévio não tem direito à redução da jornada ou do período.
A redução do aviso prévio ocorre apenas no caso de despedida por iniciativa do empregador.
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Ana Tavares says:
12 de janeiro de 2010 às 21:15
Olá, minha duvida é que fui contratada para trabalhar 6 dias semanais, entrar as 7:30 e sair ao termino do serviço diário. e aos sabados ate a 1 hora da tarde.Pois disse a ela que deste jeito dava pra mim cuidar da minha casa tb apos o serviço
no começo eu ia ate as 5 ou 6 horas da tarde direto , agora que peguei o jeito na casa e as coisas ja estavam ficando mais faceis,estava saindo depois das 3 e so se tiver acabado o serviço diario, minha patroa exigiu que ficasse ate depois das 5 todos os dias, lhe informei que esse não foi o acordo e mesmo assim ela exige que fique .
pedi demissao e estou cumprindo os trinta dias, e mesmo agora ela ainda exige esse horario,e diz que não tenho direito aos 23 dias ou a sair 2 horas mais cedo,
como devo proceder neste caso ?
aguardo resposta por favor
Ana Tavares
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Brigida says:
11 de janeiro de 2010 às 16:32
Ah, mas meu contador falou que era impossivel fazer contas de tempo de casa de uma pessoa que trabalhava somente 1 hora por dia….. e aí?obrigada,
Brigda
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Jorge Araujo Reply:
janeiro 11th, 2010 at 21:36
@Brigida,
É um contrato de trabalho normal, mas a jornada no lugar de ser de oito, seis ou quatro horas é de apenas uma.
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Brigida says:
11 de janeiro de 2010 às 09:25
Tive uma senhora que limpava a frente do meu local, todos os dias 1hora…depois de dois anos, pretendeu férias, 13 e tudo o quanto.Fiquei sem saber, como faço para calcular salario de uma pessoa que trabalha somente 1 hora por dia de 2a.a sabado, e não nos domingos e feriados?
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Jorge Araujo Reply:
janeiro 11th, 2010 at 09:38
@Brigida,
Férias: É o valor correspondente a trinta dias de trabalho acrescido de 1/3.
Gratificação de Natal ou 13º salário: O valor correspondente a um mês (trinta dias) de trabalho.
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vanessa says:
9 de janeiro de 2010 às 12:22
Fui contratada para trabalhar de seg a sex, recebendo um salário mínimo (R$465,00 hj atualizado em R$512,00). Num dado momento minha patroa pediu que eu trabalhasse aos sabádos e sendo assim eu passaria a receber(R$600,00).
Como tive alguns problemas de saúde hj me sinto muito indisposta trabalhando todos os sabádos pedi então que ela mudasse minha carga horária para o que era antes(seg a sex R$512,00). Aí então ela disse que até poderia fazer isso mas que me descontaria todos os sabádos e eu passaria a receber 400,00 mensais ela pode fazer isso, já que o trato inicial foi de um salário mínimo de seg a sex.
Preciso de uma resposta urgente por favor!!!
desde já obrigada.
Vanessa Monteiro
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Jorge Araujo Reply:
janeiro 9th, 2010 at 21:56
@vanessa,
Para o empregador é mesmo complicado este tipo de alteração contratual, pois pode ser considerado nocivo ao empregado, mesmo que seja de sua iniciativa.
No entanto se há este interesse de sua parte pode haver a redução, mas não nos termos sugeridos, pois aí a alteração é ainda mais nociva.
Melhor seria para ambas negociar esta alteração perante o sindicato das trabalhadores domésticas ou em uma Delegacia do Ministério do Trabalho.
Responder