Conforme decisão recente do Ministro do TST, Alberto Bresciani, o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal garante aos empregados domésticos nove dos 34 direitos aos trabalhadores enumerados no dispositivo. Mas não estão entre eles os incisos XIII e XVI, que tratam sobre jornada de trabalho limitada e horas extras.
Com todo o respeito ao julgador, a interpretação por ele dada, se não é de todo equivocada, uma vez que encontra eco em parte da doutrina e jurisprudência, desconhece uma situação real, que faz refletir sobre o efetivo alcance da norma constitucional aplicada.
Freqüentemente nós juízes nos defrontamos com a seguinte situação: empregada doméstica, devidamente registrada, mas que, no lugar de perceber o salário mínimo (no caso do Rio Grande do Sul, o salário regional, uma vez que incidente também sobre esta modalidade de contrato) percebe metade deste, ou um pouco mais que esta por jornada de quatro ou seis horas.
A jurisprudência é massiva quanto à correspondência do salário mínimo à jornada (duração diária) de oito horas. Neste esteio a contratação nestes termos, com pagamento proporcional à carga horária convencionada, em nada ofende ao ordenamento jurídico.
Todavia considerando-se tal forma de contrato – válido e eficaz consoante já referido – como ficaria o trabalhador doméstico que, diante de contrato em tais termos avançasse no horário para cumprir tarefa que lhe fora designada pelo empregador. A solução seria simples: o contrato, formulado em moldes distintos do legal, deveria viger e, neste caso, o trabalhador faria jus ao pagamento das horas extraordinárias.
Considerando-se, entretanto, a hipótese de o trabalhador doméstico, não ter cláusula determinando horário de trabalho, ficaria este, então, obrigado a cumprir a jornada que seu empregador designar, sem quaisquer limites? Igualmente não, no nosso entender.
Em primeiro lugar devemos observar que a duração máxima do trabalho em oito horas diárias atende a normas internacionais de segurança e higiene das quais os trabalhadores não podem se ver alijados. Qualquer trabalho, até o mais simples – e nem sempre se pode assegurar que o doméstico seja de pouco complexidade – tem seu nível de desgaste, sujeita o trabalhador ao estresse e, por conseguinte, deve ser limitado no tempo, sendo que a limitação em oito horas leva em consideração exatamente o fato de ser a divisão do dia por três, restando, das vinte e quatro

horas do dia, oito para o repouso – este é o número de horas de sono recomendada – e oito para o lazer – que nem sempre é alcançado pois este período é que o trabalhador vai utilizar para outras tarefas atinentes à sua vida civil, que vão desde fazer compras de mantimentos até pagar contas, pouco lhe restando para, efetivamente, desfrutar do merecido ócio.
Assim, na situação de o empregado doméstico exceder a jornada normal, em atividade para o seu empregador, faz, sim, o empregado doméstico jus ao pagamento das horas excedentes às oito normais. Todavia, uma vez que não houve previsão para tal categoria do pagamento de horas extraordinárias, o pagamento deverá ser efetuado na forma simples (sem o adicional de 50%), apurando-se o valor do salário hora pela divisão do mensal por 240 ou 220, dependendo de haver trabalho normal aos sábados pela tarde ou não. Observa-se assim a disciplina constitucional sem prejuízos ao trabalhador.
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Muitas outras questões merecem ser abordadas mas, principalmente, a questão da dignidade humana que devele prevalecer em qualquer relação laboral, independemente do grau escolar ou técnico que a permeie. Entender o contrário é fomentar o preconceito (supremacia de uma classe em relação a outra) e as disparidades tão latentes em nossa sociedade.
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