10.10.2006 by Jorge Araujo in
direito do trabalho, opinião, trabalho
No período de data-base dos trabalhadores bancários, como agora, estouram greves no setor e os bancos, na condição de proprietários das agências bancárias, socorrem-se da Justiça (Comum ou do Trabalho, na tentativa de evitar que os grevistas ocupem seus imóveis ou impeçam que os clientes e trabalhadores que não aderiram ao movimento de paralisação adentrem no estabelecimento.
Justificam a sua ação no Direito de Propriedade e na Direito de “Ir e Vir”.
Inicialmente se pode asseverar que a competência em tais casos é nitidamente da Justiça do Trabalho, conforme previsto pela Emenda Constitucional n. 45/2004.
Quanto à tese invocada pelos bancos para justificar o ajuizamento da ação, nos reportamos à recentes decisões de dois magistrados de Porto Alegre,
Rafael Marques, Valdete Severo e Marcelo Bergmann, que examinaram a matéria.
Agradeço, desde já, a gentileza de todos em permitir a publicação do material.
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