Interditos proibitórios.
Justificam a sua ação no Direito de Propriedade e na Direito de “Ir e Vir”.
Inicialmente se pode asseverar que a competência em tais casos é nitidamente da Justiça do Trabalho, conforme previsto pela Emenda Constitucional n. 45/2004.
Quanto à tese invocada pelos bancos para justificar o ajuizamento da ação, nos reportamos à recentes decisões de dois magistrados de Porto Alegre, Rafael Marques, Valdete Severo e Marcelo Bergmann, que examinaram a matéria.
Agradeço, desde já, a gentileza de todos em permitir a publicação do material.
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